TJBA - 8105248-63.2021.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 14:08
Baixa Definitiva
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25/07/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 10:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/04/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 10:58
Juntada de Certidão
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11/02/2025 01:32
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 10/02/2025 23:59.
-
29/12/2024 08:37
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
29/12/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8105248-63.2021.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999) Executado: Jairo Pereira De Souza Advogado: Ticiana Pacheco Nery (OAB:BA52672) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8105248-63.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB:RJ153999) EXECUTADO: JAIRO PEREIRA DE SOUZA Advogado(s): TICIANA PACHECO NERY (OAB:BA52672) DESPACHO
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
No mesmo sentido, o CPC disciplina que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Assim, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
A esse respeito, a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, a celebração do Termo de Adesão que é objeto da lide e obrigou o réu.
Nada obstante, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos contracheques, ou outro comprovante da renda mensal dos últimos três meses; b) relatório a ser emitido pela própria parte junto ao Banco Central, via sistema REGISTRATO, no tópico "contas e relacionamento", trazendo os respectivos extratos bancários de todas as contas listadas no relatório, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) outros documentos que atestem a condição de hipossuficiência.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais de ingresso, requerer seu parcelamento ou o seu diferimento.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 4 de dezembro de 2024 GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA Juiz de Direito -
04/12/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 17:50
Conclusos para decisão
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26/06/2024 19:36
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 12/06/2024 23:59.
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10/06/2024 20:26
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
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10/06/2024 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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23/05/2024 15:20
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/05/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 16:48
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
17/02/2024 10:31
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 29/01/2024 23:59.
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16/02/2024 00:32
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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16/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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22/01/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 01:10
Mandado devolvido Negativamente
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21/08/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/08/2023 09:01
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 12:56
Outras Decisões
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17/08/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 08:46
Conclusos para despacho
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02/08/2022 16:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/12/2021 01:07
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 10/12/2021 23:59.
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17/11/2021 20:12
Publicado Decisão em 17/11/2021.
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17/11/2021 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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16/11/2021 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/11/2021 10:18
Declarada incompetência
-
22/09/2021 13:56
Conclusos para despacho
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22/09/2021 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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