TJBA - 0000067-40.2012.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 10:08
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
19/07/2025 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/01/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 0000067-40.2012.8.05.0224 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Santa Rita De Cássia Executado: Maria Betania Ribeiro De Souza Rocha Executado: Maria Dos Santos De Souza Executado: Maria Eunice Batista Da Silva Executado: Maria Rodrigues Dos Santos Executado: Maria Sonia Crisostomo Da Cunha Executado: Marlucia Rodrigues Dos Santos Executado: Adalci Ribeiro Da Silva Executado: Ailton Crisostomo De Souza Executado: Alberto Carvalho Bonfim Executado: Alice Maria Batista Da Silva Nunes Executado: Alivanice Gomes Da Rocha Executado: Bartolomeu Cardoso De Oliveira Executado: Braulina De Souza Barbosa Executado: Domingos Carvalho Dos Santos Executado: Edselia Crisotomo Ribeiro Executado: Eurides Maria Da Paixao Executado: Florentina Ferreira Da Silva Executado: Francisco Alves Do Espirito Santo Executado: Gercilon Gomes Da Rocha Executado: Gerson Lima Dos Santos Executado: Helio Jose Barbosa Executado: Ides Rocha Dos Santos Executado: Isaias Mateus Batista Executado: Joao Balduino Neto Executado: Joao Francisco De Souza Executado: Josias Tavares Cardoso Executado: Josue Dias De Souza Executado: Juvenal Dos Reis Souza Executado: Luiz Augusto Dos Reis Executado: Maria Batista Dias Executado: Nelsivane Da Silva Batista Executado: Noelton Alves Oliveira Executado: Osmar Carvalho De Oliveira Executado: Rita Carvalho Bomfim Dos Santos Executado: Rita Lopes Ribeiro Executado: Rosa Helena Carvalho Bomfim De Souza Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000067-40.2012.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) EXECUTADO: MARIA BETANIA RIBEIRO DE SOUZA ROCHA e outros (35) Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Considerando a petição retro, citem-se os demandados para, no prazo de 03 (três) dias, pagarem a dívida indicada na petição inicial, ou garantirem a execução, sob pena de penhora de tantos bens quanto bastem para a satisfação da dívida (art. 829 do CPC/15).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor executado (art. 827 do CPC/15), sendo que, havendo o pagamento integral da dívida, no prazo de 03 (três dias), a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC/15).
Não se verificando o pagamento nem a nomeação dos bens à penhora, proceda o Sr.
Oficial de Justiça à penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da execução, providenciando, de imediato, a avaliação dos bens constritados, intimação e nomeação do executado como depositário, cientificando-o de que deverá guardar e conservar os bens, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do parágrafo único do art. 161 do CPC/2015.
Se o executado não for encontrado proceda-se ao arresto na forma dos arts. 830 e seguintes do CPC/15.
Realizado o termo de penhora, intime o executado, bem como seu cônjuge (ou companheiro), se este for casado (ou mantiver união estável), para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da juntada aos autos do aviso de recebimento positivo ou do mandado citatório positivo.
Se necessário, expeça-se carta precatória.
Cite-se.
Intimem-se.
Providências pelo Cartório.
Concedo ao presente despacho força de mandado e ofício.
Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito em substituição -
17/12/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 18:11
Proferido despacho
-
17/04/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 11:28
Expedição de intimação.
-
13/02/2024 09:25
Decorrido prazo de MARIA BETANIA RIBEIRO DE SOUZA ROCHA em 30/11/2023 23:59.
-
23/01/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 10:49
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
17/01/2024 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
21/11/2023 10:17
Expedição de intimação.
-
21/11/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 21:57
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 08:49
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 14/04/2021 23:59.
-
03/05/2021 08:49
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 14/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 13:03
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 07:38
Publicado Intimação em 06/04/2021.
-
07/04/2021 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
01/04/2021 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/04/2021 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2019 11:22
Conclusos para despacho
-
22/05/2019 18:59
Devolvidos os autos
-
13/07/2018 11:37
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
20/03/2017 11:04
PETIÇÃO
-
16/10/2013 12:30
MERO EXPEDIENTE
-
23/09/2013 12:21
PETIÇÃO
-
03/04/2013 09:02
PETIÇÃO
-
05/03/2012 14:12
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
23/01/2012 11:58
CONCLUSÃO
-
23/01/2012 10:45
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2012
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000929-60.2020.8.05.0201
Banco Bradesco SA
Claudion dos Santos Conceicao
Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Bar...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/03/2020 09:56
Processo nº 0000637-65.2010.8.05.0072
Antonio Carlos Nunes Gomes
Virginia Souza Lima Gomes
Advogado: Marcelo Velame Branco dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/04/2010 11:30
Processo nº 0000365-32.2009.8.05.0258
Municipio de Teofilandia
Antonio Jackson de Araujo Moura
Advogado: Jones Couto dos Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/03/2024 14:16
Processo nº 0000365-32.2009.8.05.0258
Municipio de Teofilandia
Antonio Jackson de Araujo Moura
Advogado: Jones Couto dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/09/2009 13:33
Processo nº 0796590-29.2013.8.05.0001
Municipio de Salvador
Hilda Barbosa dos Santos
Advogado: Anderson Souza Barroso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/10/2013 20:21