TJBA - 8000845-48.2023.8.05.0009
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 14:04
Baixa Definitiva
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03/06/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 14:03
Expedição de intimação.
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03/06/2025 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 478578326
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03/06/2025 14:03
Transitado em Julgado em 18/05/2025
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13/03/2025 08:14
Expedição de intimação.
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24/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 14:51
Expedição de intimação.
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16/01/2025 12:05
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ INTIMAÇÃO 8000845-48.2023.8.05.0009 Interdição/curatela Jurisdição: Anagé Requerente: Geani Oliveira Motta Advogado: Leticia Rosa Dos Santos (OAB:BA81807) Advogado: Lubna Silva Figueredo (OAB:BA83128) Advogado: Larissa Amaral Oliveira (OAB:BA59237) Advogado: Micaele Da Silva Beserra (OAB:BA68228) Advogado: Helio Almeida Santos Junior (OAB:BA29375) Advogado: Lucas Da Cunha Carvalho (OAB:BA39517) Advogado: Florisvaldo De Jesus Silva (OAB:BA59066) Requerido: Rafaela Oliveira Motta Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA PLENA DE ANAGÉ Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) n. 8000845-48.2023.8.05.0009 Órgão Julgador: VARA PLENA DE ANAGÉ AUTOR: GEANI OLIVEIRA MOTTA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MICAELE DA SILVA BESERRA, HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR, LUCAS DA CUNHA CARVALHO, FLORISVALDO DE JESUS SILVA, LARISSA AMARAL OLIVEIRA, LETICIA ROSA DOS SANTOS, LUBNA SILVA FIGUEREDO REU: RAFAELA OLIVEIRA MOTTA Advogado(s): SENTENÇA GEANI OLIVEIRA MOTTA, devidamente qualificado(a) na exordial, requereu a interdição de RAFAELA OLIVEIRA MOTTA, também qualificado(a) na exordial, pelos motivos de fato e de direito expostos na exordial.
A peça vestibular veio instruída com o instrumento procuratório e documentos, inclusive com atestado médico sobre a deficiência mental da parte interditanda diagnosticada com Retardo mental moderado (CID F71.1).
Foi proferida decisão concedendo a curadoria provisória e designando audiência de entrevista e exame pessoal da parte interditanda.
Foi nomeado curador especial à parte interditanda, o qual apresentou contestação.
Procedeu-se à perícia médica, cujo relatório se encontra nos autos (ID 464084562).
Declaração de idoneidade moram em ID 427854998.
Relatório de estudo social em ID 431219321.
O Ministério Público, em Parecer, concordou com o pedido.
Certidão negativa de propriedade em ID 417736535.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
A teoria das incapacidades sofreu inúmeras modificações com o advento da Lei 13.146/2015.
A partir dela, aqueles que têm alguma deficiência física e/ou mental - e que outrora poderiam ser tratados como absolutamente incapazes -, hoje, em princípio, possuem capacidade plena.
Assim, apenas em casos excepcionais serão considerados relativamente incapazes para certos atos da vida civil.
Nesse sentido, o parâmetro adotado pela nova disciplina jurídica para aferir a necessidade de algum nível de intervenção legal na esfera de autodeterminação do deficiente é o discernimento, ou seja, a capacidade de exprimir sua vontade.
Assim, se o indivíduo, ainda que seja deficiente, tiver capacidade de exprimir sua vontade, autodeterminando-se, não se faz possível a intervenção estatal em sua esfera decisória, sob pena de violar seus direitos fundamentais (liberdade, igualdade, propriedade, privacidade, intimidade) e sua dignidade humana.
Essa contextualização inicial é necessária, uma vez que a interdição é o instituto legal que supre a incapacidade, ao possibilitar a nomeação de curador para aquele que não pode, por si só, praticar os atos da vida civil.
Nesse ponto, é preciso analisar o conceito à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência, de modo que ao deficiente só será dado curador se não puder exprimir sua vontade, não se aplicando às hipóteses de discernimento reduzido, sob pena de ir de encontro ao objetivo legal de inclusão social.
Pois bem.
Feita essa breve introdução, passa-se à análise do caso posto em julgamento.
O pedido formulado pela parte autora merece acolhimento.
A petição inicial está de acordo com os requisitos legais expostos no art. 749 e seguintes do Código de Processo Civil.
Além disso, da prova carreada para os autos, restou sobejamente provada a incapacidade do(a) interditando(a) e a legitimidade do(a) requerente para propor a ação, devendo, pois, o pedido ser deferido.
A lei civil apresenta um elenco de pessoas que, na ordem ali referida, devem ser preferidas para exercer a curatela.
Acrescenta que, na ausência daquelas pessoas, ao juiz compete escolher o curador. É a regra expressa nos art. 747, do CPC/2015 e do artigo 1.775 do Código Civil.
A parte requerente é mãe do(a) interditando(a) de modo que tem legitimidade para promover a presente interdição e pleitear sua curadoria (artigo 747, do Código de Processo Civil e artigo 1.775, caput e parágrafos, do Código Civil).
A prova técnica colhida demonstrou que o(a) interditando(a) é portador(a) de doença mental, estando, assim, incapacitado(a) para reger sua pessoa e bens.
O relatório médico acostado nos autos atesta com segurança que o(a) interditando(a) apresenta Transtorno Mental Orgânico, pela CID-10:F09, o(a) qual encontra-se com a capacidade laborativa comprometida por tempo indeterminado, estando, inclusive, incapacitado(a) para o trabalho e exercício de qualquer atividade profissional.
Concluiu, por fim, que a parte interditanda não reúne condições de gerir sua vida ou seus bens de forma independente, necessitando de curador para ajudá-lo(a) nos atos da vida civil.
Por outro lado, restou comprovado por meio do Estudo Social que o(a) requerente é a pessoa mais adequada para atender os interesses do interditando, regularizando assim, uma situação de fato já existente.
Dessa forma, os elementos de prova constantes dos autos são mais do que suficientes para a formação da convicção do Juízo, tornando-se de rigor o imediato julgamento, com o reconhecimento de que a parte requerida é relativamente incapaz, não podendo exprimir a sua vontade por deficiência mental permanente (artigo 4º, III, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 13.146/2015).
Nesse sentido, também é a posição do Ministério Público, conforme Parecer juntado aos autos.
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, acolhendo inclusive parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e DECRETO a INTERDIÇÃO de RAFAELA OLIVEIRA MOTTA, declarando-a, por consequência, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, inciso III, do Código Civil, ficando nomeado(a) o(a) Autor(a) GEANI OLIVEIRA MOTTA como curador(a) definitivo(a), a qual deve prestar compromisso nos autos, cabendo-lhe representar a parte interditada na prática de atos relacionados da vida civil, em especial, à administração de seu patrimônio, inclusive para recebimento de proventos ou outras receitas, ficando dispensado da prestação de caução pela inexistência, nos autos, de bens ou rendas significativas pertencentes à parte interdita.
Em consequência, EXTINGO o feito com resolução de mérito, fulcrado no art. 487, inciso I, do CPC.
Publique-se esta sentença no sítio do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local (se houver), 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela, nos termos do § 3º do art. 755, do CPC .
Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, para a especialização da hipoteca legal, a cargo do curador, caso existam bens em nome da curatelada.
Expeça-se, imediatamente, mandado ao Cartório competente para os fins de lavratura de assentamento de registro civil, bem como averbação do(a) curador(a) no Livro de Registro Público de Pessoas Naturais (art. 755, § 3º, CPC).
Após a lavratura do registro civil do(a) interditado(a), expeça-se novo Termo de Curatela.
Outrossim, em face do ônus da sucumbência, condeno a requerente ao pagamento das custas processuais, com base no art. 88, do CPC, entretanto, ante a gratuidade da justiça deferida, a referida obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 05(cinco) anos, subsequentes ao trânsito em julgado da presente, ou até que haja modificação na sua situação de insuficiência de recursos, sendo que, transcorrido in albis o referido lapso temporal, restará extinta a obrigação imposta a beneficiária, conforme o disposto no §3.º, do art. 98, CPC.
Sem honorários de sucumbência, tendo em vista tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária, com ausência de litigiosidade.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado, sirva-se a presente de mandado/ofício para os fins necessários, e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
A presente também vale como termos de curatela definitiva e certidão para que a curadora pratique atos em favor do(a) curatelado(a), para todos os fins de direito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anagé, data do sistema Fábio Marx Saramago Pinheiro Juiz de Direito -
17/12/2024 10:10
Expedição de intimação.
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17/12/2024 10:10
Expedição de Alvará.
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17/12/2024 10:09
Expedição de intimação.
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17/12/2024 10:09
Expedição de Edital.
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17/12/2024 08:25
Expedição de intimação.
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13/12/2024 13:27
Expedição de despacho.
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13/12/2024 13:27
Julgado procedente o pedido
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13/12/2024 09:07
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 10:54
Conclusos para decisão
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04/12/2024 10:49
Juntada de Petição de 8000845_48.2023.8.05.0009_INTERDIÇÃO_PARECER F
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11/10/2024 12:12
Expedição de despacho.
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11/10/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 11:20
Conclusos para despacho
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16/09/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 12:18
Conclusos para despacho
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09/08/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 07:36
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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03/08/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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15/02/2024 14:16
Juntada de laudo pericial
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23/01/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 20:52
Decorrido prazo de RAFAELA OLIVEIRA MOTTA em 18/12/2023 23:59.
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10/01/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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24/12/2023 09:27
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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24/12/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2023
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07/12/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2023 05:29
Decorrido prazo de GEANI OLIVEIRA MOTTA em 14/11/2023 23:59.
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25/11/2023 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2023 17:02
Juntada de Petição de certidão
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04/11/2023 23:18
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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04/11/2023 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
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31/10/2023 14:09
Juntada de Certidão
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26/10/2023 12:05
Juntada de Certidão
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25/10/2023 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 10:18
Expedição de decisão.
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25/10/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 10:00
Desentranhado o documento
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25/10/2023 10:00
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 09:51
Expedição de decisão.
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25/10/2023 09:45
Expedição de decisão.
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25/10/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 09:00
Expedição de decisão.
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25/10/2023 08:49
Expedição de decisão.
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25/10/2023 08:49
Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2023 10:05
Conclusos para despacho
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23/10/2023 19:26
Juntada de Petição de 80008454820238050009 INTERDICAO PARECER D
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28/09/2023 10:59
Expedição de decisão.
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26/09/2023 08:34
Concedida a gratuidade da justiça a GEANI OLIVEIRA MOTTA - CPF: *04.***.*70-91 (REQUERENTE).
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25/09/2023 18:14
Conclusos para decisão
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25/09/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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