TJBA - 8027170-41.2023.8.05.0080
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 16:23
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 17:56
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 17:56
Decorrido prazo de GEOVANA GONCALVES NASCIMENTO em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 02:26
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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21/01/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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21/01/2025 02:25
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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21/01/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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27/12/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8027170-41.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Verania Casaes Sales Sacramento Advogado: Geovana Goncalves Nascimento (OAB:BA61259) Reu: Morena Veiculos Ltda Advogado: Marcio Medeiros Bastos (OAB:BA23675) Requerido: Ford Motor Company Brasil Ltda Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:BA36272) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8027170-41.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: VERANIA CASAES SALES SACRAMENTO Advogado(s): GEOVANA GONCALVES NASCIMENTO (OAB:BA61259) REU: MORENA VEICULOS LTDA e outros Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS (OAB:BA23675), CELSO DE FARIA MONTEIRO registrado(a) civilmente como CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:BA36272) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAS & MORAIS, proposta por VERANIA CASAES SALES SACRAMENTO em face de MORENA VEÍCULOS LTDA e FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA .
Alega a autora que adquiriu, em 09 de novembro de 2020, um veículo 0 km junto à primeira requerida, pelo valor de R$51.290,00, e que, após dois anos de uso, o veículo apresentou problemas no sistema de direção elétrica, impossibilitando seu uso regular.
Apesar de diversas tentativas de reparo realizadas pela rede autorizada, o defeito persiste, comprometendo a segurança do automóvel e causando transtornos à autora.
Afirma que o veículo foi submetido a serviços de reparo em quatro ocasiões, sem solução definitiva.
Alega ainda que, mesmo após a substituição de componentes como bateria e análises técnicas pela concessionária autorizada, o defeito persiste, sendo diagnosticado como problema intermitente, sem perspectiva de resolução adequada.
Sustenta que, diante da inutilidade administrativa, restou configurada a obrigação das requeridas de ressarcirem o valor pago pelo veículo, corrigido monetariamente, ou substituí-lo por outro em perfeitas condições de uso.
Aduz, ainda, que sofreu danos morais em razão do abalo emocional e dos transtornos causados pelo descumprimento das obrigações contratuais pelas requeridas.
Contestação (ID 442366478 e 444810400) Réplica (ID 446200528) Ato contínuo, na petição sob id: 465074636, a autora formulou pedido de tutela de urgência incidental, narrando que as panes no veículo ocorrem com maior frequência, colocando-a em risco de acidentes e impossibilitando seu direito de locomoção.
Requereu liminarmente que as rés fossem compelidas a fornecer um veículo reserva em condições de segurança e confiabilidade de uso.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Dispõe o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na jurisprudência, é assente o entendimento de que “a tutela provisória de urgência é instituto que permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos pleiteados na inicial, estando sua concessão condicionada à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como à reversibilidade dos efeitos da decisão.” Acórdão 1270582, 07026995320208070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 13/8/2020.
Através do princípio da fungibilidade das tutelas, é possível que o Juiz possa conceder uma medida no lugar de outra postulada, desde que presentes os requisitos para concessão.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA - REPAROS EM VEÍCULO - VENDEDOR - REQUISITOS PRESENTES.
Nos termos do art. 311, IV, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de evidência será concedida quando o pedido for instruído com prova documental suficiente e o réu,
por outro lado, não apresentar contraprova capaz de gerar dúvida razoável quanto ao direito do autor.
Configurada essa hipótese, deve ser concedida a tutela da evidência. (TJ-MG - AI: 10000210621629001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 12/08/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2021) (grifo nosso) Da análise dos autos e dos documentos juntados, verifico os elementos necessários à concessão da tutela de evidência, assentados na ocorrência de grave vício no veículo, bem como da verossimilhança do alegado em exordial.
O direito alegado pela requerente está amparado no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõe aos fornecedores de bens e serviços o dever de assegurar a qualidade e segurança dos produtos ofertados.
O art. 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor em casos de defeito na prestação de serviços ou vícios de produto.
Os documentos juntados, notadamente as ordens de serviço e os registros de falhas recorrentes, conferem plausibilidade às alegações.
Além disso, a recorrência das falhas no veículo e a natureza dos defeitos relatados, especialmente a avaria na direção elétrica, revelam risco concreto e iminente à integridade física da requerente e de terceiros.
Além disso, a impossibilidade de uso do veículo agrava os prejuízos materiais suportados pela autora, comprometendo sua locomoção e segurança.
Na inteligência do art. 35, I, do CDC, o consumidor pode, à livre escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação nos termos da oferta.
Vejamos: Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; Assim, entendo que o autor não pode ficar prejudicado, sem poder utilizar o veículo pelo qual pagou, enquanto aguarda o julgamento da demanda, razão pela qual deve a ré substituir o veículo adquirido por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso e sem qualquer ônus, até o julgamento final da lide.
Nesse sentido: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VEÍCULO ZERO.
VÍCIO.
CARRO RESERVA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
DEMONSTRAÇÃO.
DECISÃO.
MANUTENÇÃO.
I - (...).
II – É dever do fornecedor suprir veículo defeituoso mediante a concessão de carro reserva, nos mesmos padrões do adquirido, até solução final da lide, conforme art. 14 do CDC.
III – A impossibilidade de o consumidor usufruir de seu automóvel, adquirido zero quilômetro, para exercer suas atividades habituais, configura manifesto perigo de dano, ante a possibilidade de demora do provimento jurisdicional definitivo.
IV - Proferida a decisão em conformidade com a legislação e jurisprudência pátrias, imperiosa é sua manutenção. (...). (TJ-BA - AI: 8001548-45.2019.8.05.0000, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2019) (grifo nosso).
Por todo o exposto, CONCEDO A TUTELA DE EVIDÊNCIA, para determinar à parte acionada que disponibilize aos requerentes, no prazo de 05 (cinco) dias, um veículo o marca: Ford, modelo: KHC SE KCE1, fab/mod: 2020/2021, observadas as mesmas características de série e opcionais daquele que foi adquirido, em perfeitas condições de uso, para que seja utilizado pelo consumidor até que a causa seja definitivamente julgada, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao valor de R$100.000,00 (cem mil reais).
Passo a análise das preliminares arguidas em Contestação.
I.
Inépcia do pedido – Danos materiais sem rescisão do contrato Em sede de preliminar, pugna a parte ré, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, pela extinção, sem resolução do mérito, ao menos quanto ao pedido de danos materiais, em razão da flagrante inépcia do pedido, posto que da narração dos fatos não decorre logicamente o pedido, conforme disposto no artigo 330, parágrafo único, II e III, do CPC.
No entanto, a presente preliminar se confunde com o mérito da presente demanda, haja vista que o pedido da alínea “c” formulado pela autora, atende todos os requisitos exigidos pelo art. 330, §1º, do CPC.
Inclusive é consequência lógica do pedido de ressarcimento a devolução do produto.
Face ao exposto, REJEITO a preliminar suscitada.
II.
Ilegitimidade passiva No tocante a preliminar de ilegitimidade passiva, formulada pela segunda ré, MORENA VEICULOS LTDA, esta fica rechaçada tendo em vista a solidariedade, consoante os artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o qual estabelece que todos os integrantes da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor, portanto, entendo pela rejeição da preliminar aventada.
Neste sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEFEITO APRESENTADO EM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO.
LEGITIMIDADE DA CONCESSIONÁRIA.HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PROVA PERICIAL E COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS.
SÚMULA Nº 283 DO STF.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO E INDENIZAÇÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1(...) 2.
A concessionária e o fabricante de veículos são solidariamente responsáveis por vício do produto.
Precedentes. (...) 7.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1726173 SP 2020/0168182-9, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 01/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. 1.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTADA. 2.
SOLIDARIEDADE ENTRE FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA.
SÚMULA 83/STJ. 3.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A fornecedora de veículos automotores para revenda - montadora concedente - é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos (concessionária) diante do consumidor, ou seja, há responsabilidade de quaisquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que dela se beneficia.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 629301 SP 2014/0327647-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2015) Diante do exposto, REJEITO a preliminar arguida.
III.
Da ausência dos requisitos para inversão do ônus da prova Ainda nas preliminares suscitadas pela ré MORENA VEICULOS LTDA, esta aduz que não há que se falar na aplicação do artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não estão presentes os requisitos legais para a sua concessão.
Todavia, não merece prosperar a preliminar apresentada pela parte ré, posto que os documentos juntados nos autos pela parte autora, demonstra sua condição de hipossuficiência e vulnerabilidade, razão pela qual resta presente os requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RECONHECIMENTO E RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
DEVOLUÇÃO DE VALORES – DECISÃO SANEADORA – RELAÇÃO DE CONSUMO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – CABIMENTO – PARTE HIPOSSUFICIENTE – I - Decisão saneadora que reconheceu a existência de relação de consumo, porém, indeferiu a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, ora agravante – II - Caracterizada a relação de consumo entre as partes, ante o que dispõe os art. 2º e 3º, do CDC - A relação jurídica qualificada por ser 'de consumo' que se caracteriza pela presença de uma parte vulnerável de um lado (consumidor), e de um fornecedor de outro – Reconhecida a possibilidade de inversão dos ônus da prova quando presente o requisito da verossimilhança das alegações, ou quando o consumidor for hipossuficiente – Requisitos alternativos – Hipótese em que está presente, também, a hipossuficiência de ordem técnica do consumidor, pois o agravante não possui conhecimento necessário acerca dos tramites da intermediação de contratos de financiamento habitacional - Inversão do ônus da prova determinada, com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor – Precedentes - Decisão reformada em parte – Agravo provido. (TJ-SP - AI: 21442705420218260000 SP 2144270-54.2021.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 31/03/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2022) Isto posto, REJEITO a preliminar.
Por outro lado, a fim de dar andamento ao feito, intimem-se as partes para que tomem ciência desta decisão e, no prazo de 15 (quinze) dias, delimitem as questões de fato e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, indicando as provas que pretendem produzir de forma específica e justificada.
Ressalto que requerimentos genéricos ou róis de testemunhas sem que se especifique o que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas não serão analisados.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada, com indicação especificada dos atos controvertidos que pretende provar com cada diligência, mormente com a oitiva de testemunhas.
A ausência de manifestação ou falta de justificação/especificação será entendida como desistência da prova declinada.
Não realizando os pleitos da forma acima determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, a dilação probatória pretendida.
Decorrido o prazo assinado, com ou sem manifestação, o que deverá ser devidamente certificado, e, por fim, retornem os autos conclusos para saneamento.
Caso ambas as partes manifestem-se pelo julgamento antecipado, façam-se conclusos para julgamento.
UTILIZE-SE ESTE DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Feira de Santana/BA, data do sistema.
ADRIANA PASTORELE DA SILVA QUIRINO COUTO Juíza de Direito DQ -
11/12/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 09:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2024 09:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/11/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
21/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 03:29
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
01/08/2024 17:58
Decorrido prazo de VERANIA CASAES SALES SACRAMENTO em 12/06/2024 23:59.
-
09/07/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2024 18:00
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
25/05/2024 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
24/05/2024 11:01
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 01:24
Mandado devolvido Positivamente
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30/04/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 15:59
Expedição de citação.
-
11/04/2024 15:47
Expedição de citação.
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11/04/2024 09:30
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 09:22
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 09:15
Juntada de acesso aos autos
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01/04/2024 18:16
Expedição de Carta precatória.
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01/03/2024 16:55
Decorrido prazo de VERANIA CASAES SALES SACRAMENTO em 29/01/2024 23:59.
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28/02/2024 18:19
Concedida a gratuidade da justiça a VERANIA CASAES SALES SACRAMENTO - CPF: *42.***.*27-72 (AUTOR).
-
28/02/2024 10:52
Conclusos para despacho
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17/02/2024 00:01
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
17/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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07/02/2024 11:55
Juntada de Petição de outros documentos
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31/01/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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