TJBA - 0504385-71.2018.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 15:12
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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19/07/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 05:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2025 05:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 17:45
Conclusos para decisão
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15/07/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 04:37
Decorrido prazo de ANA SUELI PRISCO SILVA em 05/05/2025 23:59.
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09/05/2025 04:37
Decorrido prazo de UNIMED ILHEUS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:30
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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09/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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01/04/2025 09:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/03/2025 09:03
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 04:51
Decorrido prazo de ANA SUELI PRISCO SILVA em 04/02/2025 23:59.
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07/02/2025 04:51
Decorrido prazo de UNIMED ILHEUS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/02/2025 23:59.
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26/01/2025 11:45
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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26/01/2025 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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21/01/2025 21:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 0504385-71.2018.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Interessado: Ana Sueli Prisco Silva Advogado: Wilde Jose Silva Dos Santos Junior (OAB:BA50371) Interessado: Unimed Ilheus Cooperativa De Trabalho Medico Advogado: Deusdete Machado De Sena Filho (OAB:BA9731) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0504385-71.2018.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS INTERESSADO: ANA SUELI PRISCO SILVA Advogado(s): WILDE JOSE SILVA DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA50371) INTERESSADO: UNIMED ILHEUS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): DEUSDETE MACHADO DE SENA FILHO (OAB:BA9731) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por ANA SUELI PRISCO SILVA em face da UNIMED ILHÉUS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
A autora alega que, ao atingir 59 anos de idade, sofreu reajuste abusivo em sua mensalidade de plano de saúde, que foi majorada em 42,47%, sem justificativa atuarial adequada.
Requer, liminarmente, a revisão do índice aplicado para para o patamar de 10% e para que a mensalidade seja no valor de R$ 823,59 (…) no ano de 2018.
Pugna, ao final, pela confirmação da medida liminar e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e a devolução dos valores pagos indevidamente.
Na decisão de ID 298069176, foram deferidos os pedidos de inversão do ônus da prova e de medida liminar.
Realizada a audiência de conciliação no ID 298069998, não houve acordo.
Citada, a ré apresentou contestação no ID 298070265, na qual defendeu a regularidade do reajuste por mudança de faixa etária, alegando a ausência de abusividade e a inexistência de danos materiais ou morais indenizáveis.
Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Intimadas para especificação de provas, as partes dispensaram a produção de provas adicionais. É o relatório.
Decido.
Intimadas para especificação de provas, as partes dispensaram a produção de provas adicionais, pelo que passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme consolidado pela Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça.
A ré, como prestadora de serviços de saúde, está sujeita às normas consumeristas, devendo garantir a prestação adequada, contínua e equilibrada do serviço.
Conforme reconhecido no Tema Repetitivo 952 do STJ, o reajuste de mensalidade por mudança de faixa etária deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, além de base atuarial idônea.
Na hipótese, o percentual de 42,47% aplicado pela ré excede os limites da razoabilidade, demonstrando-se excessivamente oneroso ao consumidor e desprovido de fundamentação técnica ou atuarial válida.
Por outro lado, configura razoável o percentual de 10% defendido pela autora para o reajuste de faixa etária.
O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela prestação inadequada de serviços, sendo desnecessária a comprovação de culpa para caracterizar o dever de reparação.
Ademais, o art. 6º, VI, do CDC assegura ao consumidor a proteção contra cláusulas abusivas e práticas lesivas.
Tendo em vista o reconhecimento da abusividade do reajuste, impõe-se a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pela autora, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora.
A prática abusiva da ré, ao impor reajuste desarrazoado, ocasionou evidente abalo emocional à autora, que depende do plano de saúde para a continuidade de tratamentos médicos essenciais.
Configura-se, assim, o dano moral in re ipsa, passível de reparação nos termos do art. 6º, VI, do CDC.
Por fim, entendo razoável o valor de indenização pretendido pela autora, considerando a desproporção entre as condições econômicas das partes e a gravidade da conduta da ré.
Diante do exposto, acolho os pedidos formulados na ação para: a) Declarar a abusividade do reajuste aplicado pela ré e determinar a revisão do valor da mensalidade, limitando o reajuste por mudança de faixa etária a 10% e fixando a mensalidade no valor de 823,59 (…) para o ano de 2018; b) Condenar a ré à devolução em dobro à autora dos valores pagos indevidamente e em excesso, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros simples de mora de 1% ao mês, desde a citação; c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento, e juros simples de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso/data do reajuste no mês de setembro do ano de 2018; d) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Com isso, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias e, havendo pedido de cumprimento de sentença, altere-se a classe processual e promova-se conclusão.
Caso contrário, arquive-se, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus, data do sistema.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
11/12/2024 15:56
Julgado procedente o pedido
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02/12/2022 09:11
Conclusos para julgamento
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20/11/2022 22:42
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2022 22:42
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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28/04/2022 00:00
Concluso para Sentença
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27/04/2022 00:00
Petição
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11/04/2022 00:00
Petição
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05/04/2022 00:00
Publicação
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04/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/04/2022 00:00
Mero expediente
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25/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
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21/02/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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21/02/2022 00:00
Petição
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10/08/2021 00:00
Petição
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05/06/2021 00:00
Petição
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10/02/2021 00:00
Petição
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13/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
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05/12/2019 00:00
Publicação
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04/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/12/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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30/10/2019 00:00
Publicação
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29/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/10/2019 00:00
Audiência Designada
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29/10/2019 00:00
Mero expediente
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16/08/2019 00:00
Petição
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16/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
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16/01/2019 00:00
Petição
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18/12/2018 00:00
Publicação
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14/12/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/12/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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14/12/2018 00:00
Petição
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23/11/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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22/11/2018 00:00
Documento
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22/11/2018 00:00
Petição
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20/11/2018 00:00
Concluso para Sentença
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20/11/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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20/11/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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19/11/2018 00:00
Petição
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24/10/2018 00:00
Expedição de Certidão
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24/10/2018 00:00
Mandado
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18/10/2018 00:00
Expedição de Mandado
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18/10/2018 00:00
Audiência Designada
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18/10/2018 00:00
Publicação
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17/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/10/2018 00:00
Antecipação de tutela
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17/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
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16/10/2018 00:00
Documento
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16/10/2018 00:00
Documento
-
16/10/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2018
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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