TJBA - 8000738-69.2020.8.05.0183
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 10:46
Baixa Definitiva
-
26/03/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 10:45
Expedição de intimação.
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26/03/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 10:45
Expedição de intimação.
-
26/03/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2024 16:13
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 15:59
Juntada de Petição de outros documentos
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12/03/2024 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2024 14:33
Expedição de intimação.
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12/03/2024 11:32
Juntada de mandado
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12/03/2024 11:30
Juntada de Certidão
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23/02/2024 16:41
Juntada de Certidão
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22/02/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 00:52
Decorrido prazo de LARISSE DOS SANTOS ANDRADE em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:52
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 26/01/2024 23:59.
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25/01/2024 14:11
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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25/01/2024 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 14:10
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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25/01/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA INTIMAÇÃO 8000738-69.2020.8.05.0183 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Olindina Autor: Raimunda Maria De Jesus Silva Advogado: Larisse Dos Santos Andrade (OAB:BA61301) Reu: Representação Banco Bradesco Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000738-69.2020.8.05.0183 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA AUTOR: RAIMUNDA MARIA DE JESUS SILVA Advogado(s): LARISSE DOS SANTOS ANDRADE (OAB:BA61301) REU: REPRESENTAÇÃO BANCO BRADESCO Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA Vistos etc. 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme estabelecido no art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação Vieram-me conclusos.
Passo a DECIDIR.
Preambularmente, destaco que o feito encontra-se em ordem para julgamento, porquanto a lide versa sobre questão meramente de direito, e a prova documental até então produzida é suficiente para dirimir as questões de fato suscitadas.
Nesse viés, o Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789).
Esse também é o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, para o qual, “no sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, não cabendo compeli-lo a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, o que ocorreu no presente caso” (Apelação: 0559809-84.2016.8.05.0001, Relator(a): ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, Publicado em: 02/10/2018). É o que ocorre no presente caso, pois suficiente a prova documental para o deslinde da questão de fundo, sendo despicienda a realização de audiência instrutória, mormente porque a sua designação indiscriminada sem atentar-se para a efetiva necessidade no caso concreto pode até mesmo causar embaraços ao bom andamento do processo, invertendo a lógica do sistema dos juizados especiais e resultando na primazia da formalidade do instrumento, quando, em verdade, a norma processual objetiva justamente o contrário (simplicidade, celeridade e instrumentalidade das formas).
Quanto ao regime jurídico aplicável à questão de fundo, anoto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078 /1990) que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal.
Subsidiariamente, serão aplicados os regramentos do Código Civil e do Código de Processo Civil. a) Das Preliminares Rejeito as preliminares arguidas na defesa, tendo em vista que não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. b) Da inversão do ônus da prova Quanto à distribuição do ônus da prova, no caso dos autos verifico não ser o caso de invocar a diretriz do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 (inversão do ônus em favor do consumidor quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente), por ser esta uma regra de instrução, e não de julgamento.
Contudo, por força do art. 318, parágrafo único, do CPC, inexiste obstáculo à utilização das regras probatórias encartadas no art. 373 e seguintes da lei adjetiva civil neste momento processual.
Quanto ao ponto, ensina o aclamado jurista baiano Fredie Didier Jr., que: As regras do ônus da prova, em sua dimensão objetiva, não são regras de procedimento, não são regras que estruturam o processo.
São regras de juízo, isto é, regras de julgamento: conforme se viu, orientam o juiz quando há um non liquet em matéria de fato – vale observar que o sistema não determina quem deve produzir a prova, mas sim quem assume o risco caso ela não se produza”. (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória – 16. ed. – Salvador: Ed.
Juspodivm, 2021) Nessa linha de intelecção, vejo que a parte demandada não trouxe aos autos elemento que comprovasse a efetiva contratação do serviço por parte da autora.
Assim, caberia a acionada comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que o empréstimo consignado fora realizado pelo autor.
Não o fazendo, absteve-se de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), devendo, pois, suportar as consequências dessa desídia. c) Da Tutela Antecipada Pleiteia a parte autora a tutela de urgência, para que sejam suspensos os descontos referentes ao empréstimo combatido na exordial e não contratado com a empresa reclamada.
Como se sabe, o regime da tutela de provisória de urgência incidental do CPC é plenamente aplicável ao procedimento da Lei 9.099/95.
Esse é o entendimento do STJ (confira-se: RMS 38.884/AC, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/05/2013, DJe 13/05/2013) e também do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE, que editou o enunciado 26, segundo o qual “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação – XXIV Encontro – Florianópolis/SC)”.
Nesta senda, emergem dos autos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, o qual estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De fato.
Em análise da verossimilhança das alegações, extrai-se que não há nos autos documentos que comprovem a contratação do empréstimo, corroborando a narrativa autoral de que desconhece o contrato que ensejou os descontos indevidos, porquanto supostamente decorre de fraude.
Noutro giro, constato ainda que há justificado receio do risco de dano a que se refere o artigo 300/CPC, tendo em vista que os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora gera, consequentemente, uma diminuição expressiva em sua renda mensal, colocando em risco a sua subsistência.
Assim, subsumindo-se as peculiaridades do caso ora posto em julgamento ao enquadramento legal acima citado, considero de rigor a aplicação da medida quanto às obrigações de fazer vindicadas pela autora, no caso, a imediata suspensão dos descontos realizados mensalmente na conta da autora, referente ao empréstimo impugnado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da intimação dessa sentença. d) Do mérito Segundo o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é, como regra, de natureza objetiva, dispensando a presença do elemento culpa.
Nesse sentido, confira-se, especificamente com relação ao fornecedor de serviços, o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Mais adiante, no parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal, estão elencadas as seguintes hipóteses excludentes de responsabilidade: a) inexistência do defeito no serviço; b) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Sabe-se, ainda, que a Lei nº 8.078/90 tem como ponto basilar o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, de modo a lhe conferir arcabouço protetivo que abrange o atendimento das suas necessidades, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, incluindo garantia de informação clara, adequada e precisa, e efetiva reparação de danos morais e patrimoniais (arts. 5º e 6º do CDC).
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão merece acolhimento. É cediço que a Jurisprudência compreende nos descontos indevidos em benefícios previdenciários, bem como a realização de empréstimo indevido em conta do consumidor, quando comprovados, fatores capazes de violar direitos da personalidade e perturbar a tranquilidade da pessoa com intensidade tal que justifica o deferimento de indenizações por danos morais associados à repetição do indébito na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ABERTURA DE CRÉDITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNATÓRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA ANALFABETA RESPONSABILIDADE OBJETIVA TENDO POR CONSEQUÊNCIA O DANO MORAL.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM CONSONÂNCIA COM § 2º DO ARTIGO 85 DO CPC/2015.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA.
APELO IMPROVIDO.
A Instituição Bancária responde objetivamente pelos descontos indevidamente realizados, decorrentes de um contrato firmado sem os devidos cuidados, tendo em conta ser um risco previsível e inerente à atividade lucrativa desenvolvida pelo banco, cabendo à Instituição Financeira a prova da regular contratação não reconhecida pela parte acionante.
O desconto indevido de valores em benefício previdenciário de aposentadoria, constitui por si só fato ensejador de dano moral, considerando o caráter alimentar da verba, com o comprometimento da subsistência e, portanto, da própria dignidade humana da acionante, mormente sendo a parte autora pessoa idosa e analfabeta, em situação financeira precária e dependente do citado benefício para sua mantença.
Desse modo, sopesados esses critérios, mantenho o valor arbitrado no importe de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
Age com negligência e, portanto, culpa a empresa financeira que deixa de proceder a checagem de todos os dados do proponente contratante de um serviço, devendo, portanto, restituir em dobro ao acionante os valores indevidamente descontados da sua aposentadoria, fazendo-se aplicável do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Os honorários advocatícios foram fixados pela sentença vergastada dentro do percentual máximo permitido pelo § 2º do artigo 85 do CPC/2015, ficando bem definidos em 20% sobre o valor da condenação, de forma a remunerar o procurador da parte autora de forma justa pelo seu trabalho indispensável à administração da Justiça. (Apelação n. 0001056-63.2008.8.05.0199 - BA, Relator (a): Lisbete M.
Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 01/02/2017). (grifos e negrito nossos).
APELAÇÃO CIVEL.
DIREITO PROCESSUAL E CIVL.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
LIMINAR CONFIRMADA PELA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
DIMINUIÇÃO DA MULTA DIÁRIA.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DO BANCO APELADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NA PREVIDÊNCIA DA CONSUMIDORA.
FRAUDE.
DEVER DE REPARAR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
AQUELE QUE SAIU VENCIDO TEM O DEVER DE ARCAR SUA TOTALIDADE.
RECURSO DA CONSUMIDORA CONHECIDO E PROVIDO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
DESCONTO INDEVIDO.
DANO MATERIAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL.
CRITÉRIOS.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. - A instituição financeira responsabiliza-se pela contratação de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento em nome de pessoa que não a tenha solicitado, pois incumbe a ela cientificar-se da veracidade dos documentos e informações fornecidos pelo cliente, de modo a prevenir a ocorrência de fraude. - Cabe à instituição financeira devolver ao consumidor a quantia indevidamente descontada em folha de pagamento de benefício previdenciário do INSS, mas em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (TJRN, AC nº , rel.
Des.
Osvaldo Cruz, 2ª Câmara Cível, dj. 26/10/2010) (TJ-RN - AC: 154043 RN 2010.015404-3, Relator: Juiz Guilherme Melo Cortez (Convocado), Data de Julgamento: 31/05/2011, 2ª Câmara Cível) Registre-se, ainda, que os riscos de eventuais fraudes não podem ser trasladados ao consumidor, parte vulnerável na relação jurídica entabulada, sendo inerentes à atividade econômica.
Desse modo, doutrina e jurisprudência são uníssonos em afirmar que incumbe a instituição financeira utilizar-se de todas as cautelas necessárias para evitar a ocorrência de ilícitos praticados com a utilização de documentos de terceiros: TJES-0016447) APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DESCONTOS NA CONTA-CORRENTE REFERENTES A EMPRÉSTIMO CONTRATADO POR TERCEIRO - DEVER DE INDENIZAR - RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DANO MORAL CONFIGURADO - MANUTENÇÃO DO QUANTUM - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (AgRg no AREsp 5.600/MG, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão). 2.
O dano moral existe in ré ipsa, pois decorre da própria situação fática apresentada nos autos, qual seja, desconto na aposentadoria de empréstimo não contratado, o que causa à vítima insegurança, transtornos e angústia. 3.
Manutenção do quantum indenizatório, uma vez que se pauta nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo as finalidades indenizatórias. 4.
Impõe-se a devolução em dobro quando a cobrança do banco é efetuada indevidamente por empréstimo concedido sem as devidas cautelas. 5.
Recurso conhecido e improvido. (Apelação nº 0026983-19.2010.8.08.0024 (024100269836), 3ª Câmara Cível do TJES, Rel.
Roberto da Fonseca Araújo. j. 29.01.2013, unânime, DJ 08.02.2013).
Competia ao requerido comprovar a existência e a validade da relação jurídica, uma vez que direcionar tal ônus ao consumidor equivaleria a dele exigir prova diabólica (fato negativo).
No caso em análise, a parte requerida não trouxe aos autos documentos comprobatórios do contrato supostamente firmado pela parte autora.
A condenação da parte demandada, em casos assim, ao pagamento de indenização por danos morais é de rigor.
Isto porque não pode ser valorado como um evento normal do cotidiano ou mero dissabor a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário, notadamente se considerado o caráter marcantemente alimentar dos proventos, não raro indispensáveis à sobrevivência com dignidade do aposentado ou pensionista.
A compensação por tal espécie de lesão situa-se na esfera dos danos morais, cuja efetiva reparação integra o repertório de direitos básicos do consumidor (CDC, art. 6º, VI).
As restrições sofridas pela parte autora devido aos descontos realizados em seu humilde benefício previdenciário trazem consequências graves em sua vida privada que extrapolam o mero prejuízo patrimonial.
Aliás, é difícil cogitar que o decréscimo patrimonial — relevante para a condição de vida da parte autora, inesperado e indevido — não abale a saúde mental do consumidor.
Trata-se de caso em que a verificação do dano é possível simplesmente a partir da constatação da existência do ato ilícito.
Caracterizada a existência do dano moral indenizável, passa-se à análise da fixação do respectivo quantum.
Impõe-se observar que a reparação à ofensa por dano moral não tem por escopo garantir enriquecimento ilícito.
Do contrário, serve para dar à pessoa lesada uma compensação pelo injusto mal suportado. É possível também verificar que a reparação pecuniária pelo ilícito extrapatrimonial tem função que transcende a simples compensação, servindo também como fator de estímulo a que o causador do dano reflita sobre sua atuação no mercado e evite futuros danos decorrentes de condutas semelhantes.
Nessa perspectiva a reparação tem função pedagógica.
Não obstante, o fator primordial de definição do quantum da indenização é a extensão e a intensidade do dano, tudo à luz da proporcionalidade.
Significa que ainda que se cogite função pedagógica, a indenização não pode ser desproporcional ao dano efetivamente verificado sob pena de consagrar-se o enriquecimento indevido.
No caso concreto, tenho que a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente a operar o duplo efeito desejável em casos que tais: compensador para a parte autora, e sancionador-pedagógico para o réu, sem permitir o enriquecimento de uma parte sobre a outra, mas igualmente sem deixar de impor o caráter inibitório que a reparação civil pretende alcançar.
Saliento, por fim, que o valor do dano moral foi fixado neste patamar para evitar o enriquecimento sem causa do mesmo autor, que possui outros processos da mesma natureza nesta Comarca. 3.
Dispositivo Em face ao exposto, firme no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: (a) declarar nulo(s) o(s) contrato(s) discutido nos presentes autos, deferindo o pedido de cognição sumária para determinar a suspensão dos descontos deles decorrentes na conta bancária/proventos da parte autora, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 100,00 (cem reais), para o descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); (b) condenar o requerido a ressarcir, à parte autora, em dobro, a quantia indevidamente descontada, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês e correção monetária conforme o INPC, ambos a partir da data do efetivo desconto de cada parcela prejuízo (Súmula 43 do STJ), compensando desse montante o valor do empréstimo que foi disponibilizado em conta, sem incidência de juros e correção monetária; (c) condenar o Réu a pagar, à parte autora, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula/STJ 54), e de correção monetária conforme o INPC, a partir desta data (Súmula/STJ 362).
Por fim, destaco que é o entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário acerca de todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta no que concerne a determinados pontos, pronunciando-se acerca dos motivos que, por si sós, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
Destarte, o novo Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado (o que não é o caso).
Com base nisso, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatória, com o intuito de revisar o mérito do julgado, sujeitar-lhes-á à imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Em relação à obrigação de pagar, EXPEÇA-SE o correspondente ALVARÁ para levantamento dos valores eventualmente depositados pelo(a) Requerido(a) após esta condenação, adotando-se as cautelas legais e de praxe.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sem custas ou honorários, em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nas publicações, deverá ser observado o nome do(a) advogado(a) indicado pela parte Ré. (assinado eletronicamente) DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
06/12/2023 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2023 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 09:50
Julgado procedente em parte o pedido
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22/11/2023 16:02
Conclusos para julgamento
-
09/08/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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05/01/2021 08:03
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 03/08/2020 23:59:59.
-
05/01/2021 08:03
Decorrido prazo de LARISSE DOS SANTOS ANDRADE em 03/08/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 16:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/08/2020 04:34
Publicado Intimação em 24/07/2020.
-
20/08/2020 04:34
Publicado Intimação em 24/07/2020.
-
06/08/2020 21:34
Audiência conciliação realizada para 06/08/2020 13:10.
-
05/08/2020 18:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/08/2020 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2020 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/07/2020 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 10:42
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 09:09
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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28/06/2020 11:18
Conclusos para decisão
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28/06/2020 11:18
Audiência conciliação designada para 06/08/2020 13:10.
-
28/06/2020 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2020
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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