TJBA - 8002643-35.2022.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 11:37
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 10:42
Conclusos para julgamento
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 8002643-35.2022.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Autor: Veide Lima Vieira Advogado: Claudio Fabiano Boamorte Balthazar (OAB:BA10901) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002643-35.2022.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI AUTOR: VEIDE LIMA VIEIRA Advogado(s): CLAUDIO FABIANO BOAMORTE BALTHAZAR (OAB:BA10901) REU: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
VEIDE LIMA VIEIRA, já qualificada na inicial, através de advogado constituído, ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA em face do ESTADO DA BAHIA, alegando, em apertada síntese, que é servidora pública estadual aposentada; que durante o período em que exerceu a função de Escrevente de Cartório, a Requerente não pode usufruir de 5 (cinco) períodos de licença-prêmio que fazia jus, em vista da falta de adequação junto ao calendário, bem como da limitação do quadro de pessoal; que faz jus à conversão em pecúnia do período de licença-prêmio não gozado.
Ao final do petitório, pugnou pela procedência da ação, a fim de que seja o réu condenado a converter em pecúnia os períodos de licença-prêmio reclamados, quais sejam: (15/09/1987 a 14/09/1992), (15/09/1992 a 14/09/1997), (15/09/1997 a 14/09/2002), (15/09/2002 a 14/09/2007) e (15/09/2007 a 12/09/2012).
Citado regularmente, o Estado da Bahia apresentou contestação (ID nº 380899155), alegando, em síntese, que, em regra, não se afigura possível a conversão do período de licença-prêmio não usufruído durante a atividade em pecúnia; que a parte Autora, não requereu a fruição da licença durante a atividade bem como optou por não utilizar os períodos em questão como tempo de serviço para fins de aposentadoria, razão pela qual não faz jus à conversão em pecúnia, conforme dicção da legislação estadual; que a Administração se encontra adstrita ao princípio da estrita legalidade não podendo ser compelida a indenizar contra legem; que cabe à Autora provar que a não fruição da licença-prêmio decorreu de uma conduta culposa do Estado da Bahia, de modo a evidenciar o nexo de causalidade, contudo, não o fez.
Por fim, pugna pela improcedência do pedido inicial.
Réplica à contestação aos ID nº 381510499. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança em que pleiteia a parte Autora a conversão do período de licença-prêmio não gozado durante o exercício do cargo público em pecúnia.
Por oportuno, cumpre consignar que a licença-prêmio é um benefício concedido ao servidor público em recompensa a sua assiduidade e comprometimento com o serviço público, e tem por objetivo fornecer uma dispensa remunerada a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício, sem prejuízo à remuneração do agente ou outras vantagens do cargo que ocupa.
No caso do Estado da Bahia, o benefício da licença-prêmio era originalmente previsto no art. 41, XXVIII, da Constituição Estadual, e nos arts. 98, V, e 107 a 110, todos da Lei Estadual nº 6.677/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia).
No entanto, o dispositivo da Constituição Estadual foi revogado pelo advento da Emenda nº 22, de 28/12/2015, enquanto os dispositivos da legislação estatutária foram revogados pela Lei Estadual nº 13.471, de 30/12/2015.
Ocorre que, mesmo com a revogação do benefício, restaram preservados os direitos adquiridos dos servidores públicos investidos em cargo público efetivo estadual até a data da publicação da Lei Estadual nº 13.471/2015, que estabeleceu nova disciplina no que se refere ao reconhecimento e fruição do referido direito.
Confira-se o teor das prescrições legais: Lei Estadual nº 6.677/94 (redação original): Art. 107 - O servidor terá direito à licença-prêmio de 3 (três) meses em cada período de 5 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração.
Art. 108 - Não se concederá licença-prêmio a servidor que, no período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - afastar-se do cargo em virtude de : a) licença para tratamento de saúde em pessoa da família; b) licença para tratar de interesse particular; c) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
III - faltar injustificadamente ao serviço por mais de 15 (quinze) dias por ano ou 45 (quarenta e cinco) por quinquênio.
Art. 109 - O direito de requerer licença-prêmio não prescreve, nem está sujeito a caducidade”.
Lei Estadual nº 13.471, de 30/12/2015, que alterou a Lei nº 6.677/94: “Art. 3º - Ao servidor que tenha sido investido em cargo público efetivo estadual até a data da publicação desta Lei fica assegurado o direito à licença prêmio de 03 (três) meses em cada período de 05 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração. (...) Art. 6º - O servidor gozará, obrigatoriamente, a licença prêmio adquirida dentro dos 05 (cinco) anos subsequentes àquele em que foi completado o período aquisitivo de referência. § 1º - A licença prêmio será concedida no prazo previsto no caput deste artigo, observada a necessidade do serviço. § 2º - A não observância do prazo máximo de fruição previsto no caput deste artigo somente será admitida por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral e, ainda, em razão de imperiosa necessidade do serviço. § 3º - Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, o titular do órgão solicitará, motivadamente, ao Chefe do Poder, autorização para a suspensão da fruição da licença do servidor. § 4º - Ressalvada a superveniência de aposentadoria por invalidez, a ausência de requerimento da licença prêmio, no prazo estabelecido no caput deste artigo, implica renúncia à sua fruição. § 5º - O requerimento de aposentadoria voluntária ou de exoneração implica renúncia ao saldo de licenças prêmio existente na data da publicação dos respectivos atos de aposentadoria e exoneração. § 6º - À chefia imediata incumbe verificar a regularidade da programação de licenças do servidor. § 7º - A fruição de licença prêmio somente poderá ser interrompida por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral e, ainda, por motivo de imperiosa necessidade do serviço, mediante ato fundamentado. § 8º - O servidor cujo período de fruição tenha sido suspenso na forma do § 2º ou interrompido na forma do § 7º deste artigo, o terá assegurado, logo que seja dispensado da correspondente obrigação, observado o período máximo de 24 (vinte e quatro) meses. § 9º - Os agentes públicos que injustificadamente impeçam a concessão regular da fruição de licença prêmio, bem como deixem de observar as regras dispostas nos §§ 1º a 8º deste artigo estarão sujeitos a apuração de responsabilidade funcional, inclusive quanto a eventual ressarcimento ao erário.
Art. 7º - Os períodos de licença prêmio adquiridos até a data de vigência desta Lei deverão ser fruídos pelo servidor até a data da sua inativação, observado o disposto nos §§ 5º a 9º do art. 6º desta Lei.” “Art. 15 - Ficam revogados: I - o inciso IV do art. 61, o § 3º do art. 84, os arts. 92, 95, 107, 108, 109 e 110 e o inciso V do art. 98, todos da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994;”.
No caso vertente, observo que a Autora encontrava-se em atividade quando da publicação da Lei Estadual nº 13.471/2015, razão pela qual lhe restou preservado o direito ao gozo do benefício da licença-prêmio, conforme dicção do art. 3º do referido diploma legal.
Feitos tais esclarecimentos, passo a análise dos fatos e fundamentos constantes dos autos.
Em sede de contestação, o Estado da Bahia sustentou que a legislação estadual não contempla a possibilidade de conversão em pecúnia do período de licença-prêmio não usufruído, salvo na hipótese de servidor público ocupante do cargo de professor que esteja na efetiva regência de classe, ou para fins de quitação de parcelas devidas ao sistema estadual de financiamento à habitação (URBIS/CONDER).
Ocorre que, é assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, quando não usufruída a licença-prêmio pelo servidor ativo, terá ele direito à conversão em pecúnia, ou à contagem em dobro, para efeito de aposentadoria, ainda que não se tenha previsão legal nesse sentido ou requerimento administrativo prévio, com o escopo de evitar locupletamento ilícito por parte da Administração Pública, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é possível ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 2.
A aplicação desse entendimento independe da existência ou não de requerimento administrativo.
Precedentes. 3.
Recurso especial a que se dá provimento. (STJ REsp 1893546/SE, Relator: Ministro OG FERNANDES, T2 – SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 06/04/2021, DJe 14/04/2021) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
VÍCIO NÃO COMPROVADO.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR PROTESTO AJUIZADO PELO SINDICATO DA CATEGORIA.
APROVEITAMENTO EM DEMANDA INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. (...) 4.
O entendimento do STJ firmou-se no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, ainda que resultante de desaverbação, sob pena de enriquecimento ilícito da administração.
Precedentes. 5.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp 1622539/RS, Relator: Ministro OG FERNANDES, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Julgamento: 05/11/2019, DJe 07/11/2019) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1.
Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, nem contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3.
Recurso Especial parcialmente provido. (STJ REsp 1831347/PB Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 – SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 10/09/2019, DJe 18/10/2019) Tanto é assim, que em 29/06/2022, no julgamento do REsp n. 1.854.662/CE, de relatoria do Ilmo Ministro Sérgio Kukina, afetado ao rito dos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça assentou que o servidor inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.
Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1086.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO.
DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA.
EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR.
DESNECESSIDADE.
PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte discussão: "definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública". 2.
A pacífica jurisprudência do STJ, formada desde a época em que a competência para o exame da matéria pertencia à Terceira Seção, firmou-se no sentido de que, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. "Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário" (AgRg no Ag 735.966/TO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 28/8/2006, p. 305). 4.
Tal compreensão, na verdade, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração". 5.
Entende-se, outrossim, despicienda a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão daquele direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade da atividade laboral.
Nesse sentido: REsp 478.230/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 21/5/2007, p. 554. 6.
Conforme assentado em precedentes desta Corte, a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença. 7.
Diante desse contexto, entende-se pela desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem. 8.
Ademais, caberia à Administração, na condição de detentora dos mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade. 9.
TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço". 10.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial do aposentado conhecido e provido. (REsp n. 1.854.662/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Nesse sentido, é plenamente possível a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas durante o período em que o servidor público aposentado esteve em atividade, sendo totalmente dispensável a comprovação de que o benefício não foi usufruído por necessidade do serviço.
Compulsando-se os autos, verifica-se da documentação de ID 210402366 que a Autora não usufruiu de 5 (cinco) períodos de licença-prêmio, quais sejam, 15/09/1987 a 14/09/1992; 15/09/1992 a 14/09/1997; 15/09/1997 a 14/09/2002; 15/09/2002 a 14/09/2007; e 15/09/2007 a 12/09/2012.
Portanto, deve ser reconhecido o direito da requerente à conversão em pecúnia de 5 (cinco) licenças-prêmio não gozadas durante o período em que prestou serviço público.
Registre-se, por oportuno, que não incide imposto de renda sobre valores recebidos a título licenças prêmio não gozadas, devido a sua natureza indenizatória, sendo este o entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
NÃO INCIDÊNCIA.
VERBAS INDENIZATÓRIAS.
FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADAS.
DISPENSA INCENTIVADA. 1.
As verbas rescisórias percebidas a título de férias e licença prêmio não gozadas, bem como pela dispensa incentivada, não estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda.
Aplicação das Súmulas 125, 136 e 215 do STJ. 2.
O fato de as férias prêmio não terem sido usufruídas por opção do servidor, não lhes retira o caráter indenizatório, razão pela qual não incide, sobre elas, o imposto de renda. (Precedentes) 3.
No mesmo sentido, a incidência do Enunciado 136 da Corte não depende da comprovação da necessidade de serviço, porquanto o não usufruto de tal benefício estabelece uma presunção em favor do empregado. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, AGA nº 468683/MG, Primeira Turma, rel.
Min.
Luiz Fux, DJ 29/09/2003, p. 152). “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
PROGRAMA DE INCENTIVO À APOSENTADORIA.
VERBAS INDENIZATÓRIAS (13º SALÁRIO).
IMPOSTO DE RENDA.
NÃO INCIDÊNCIA.
SÚMULAS NºS 125 E 136/STJ.
PRECEDENTES. (...) 2.
O imposto sobre a renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda (produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos) e de proventos de qualquer natureza (art. 43, do CTN). 3.
As verbas rescisórias especiais recebidas pelo trabalhador quando da extinção do contrato de trabalho, em face de plano de incentivo à aposentadoria voluntária, não ensejam acréscimo patrimonial de qualquer natureza ou renda.
Disso decorre a impossibilidade da incidência do imposto de renda sobre as mesmas, incluídos o 13º salário e as férias não gozadas.
Incidência das Súmulas nºs 125, 136 e 215/STJ. 4.
A indenização especial, o 13º salário, as férias e o abono pecuniário não gozados não configuram acréscimo patrimonial de qualquer natureza ou renda e, portanto, não são fatos imponíveis à hipótese de incidência do IR, tipificada pelo art. 43, do CTN.
A referida indenização não é renda nem proventos. 5.
Inteligência das Súmulas nºs 125 e 136/STJ.
Vastidão de precedentes desta Corte Superior. 6.
Paradigmas dissonantes citados, não obstante o respeito a eles reverenciado, que não transmitem a posição deste Relator.
A convicção sobre o assunto continua a mesma e intensa. 14 7.
Agravo regimental não provido.” (STJ, AGRESP Nº 611984/RS, Primeira Turma, rel.
Min.
José Delgado, DJ 31/05/2004, p. 233).
Ante ao exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para condenar o réu a pagar à parte autora o correspondente a 15 (quinze) meses de licença-prêmio, equivalentes a 5 (cinco) períodos de licenças-prêmio não gozados, que deverão ser pagos em pecúnia à requerente.
Quanto aos juros e a correção monetária, esta deve ser aplicada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), medido pelo IBGE, a partir da data da aposentadoria até 08/12/2021, data de vigência da EC 113/2021, a partir de quando a correção monetária deve se dar pela taxa SELIC, sendo os juros de mora, a partir da citação, de acordo com aqueles aplicados à caderneta de poupança até 08/12/2021; A partir de 08/12/2021, data de vigência da EC nº 113/2021, incide apenas a taxa SELIC, mesma taxa que, a partir do trânsito em julgado, fará as vezes tanto de correção monetária quanto de juros de mora Ainda, condeno a parte Ré ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual será arbitrado na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas, nos termos do art.10 da Lei Estadual n° 12.373/2011.
Sentença sujeita ao reexame necessário, a teor do art.496, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guanambi (BA), 04 de dezembro de 2023.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
21/02/2024 20:48
Expedição de intimação.
-
02/02/2024 04:40
Decorrido prazo de CLAUDIO FABIANO BOAMORTE BALTHAZAR em 01/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 09:11
Decorrido prazo de CLAUDIO FABIANO BOAMORTE BALTHAZAR em 10/05/2023 23:59.
-
24/01/2024 05:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/05/2023 23:59.
-
31/12/2023 10:27
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/12/2023 14:51
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
30/12/2023 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
18/12/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 8002643-35.2022.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Autor: Veide Lima Vieira Advogado: Claudio Fabiano Boamorte Balthazar (OAB:BA10901) Reu: Estado Da Bahia Advogado: Damia Mirian Lamego Bulos De Sena (OAB:BA13661) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002643-35.2022.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI AUTOR: VEIDE LIMA VIEIRA Advogado(s): CLAUDIO FABIANO BOAMORTE BALTHAZAR (OAB:BA10901) REU: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
VEIDE LIMA VIEIRA, já qualificada na inicial, através de advogado constituído, ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA em face do ESTADO DA BAHIA, alegando, em apertada síntese, que é servidora pública estadual aposentada; que durante o período em que exerceu a função de Escrevente de Cartório, a Requerente não pode usufruir de 5 (cinco) períodos de licença-prêmio que fazia jus, em vista da falta de adequação junto ao calendário, bem como da limitação do quadro de pessoal; que faz jus à conversão em pecúnia do período de licença-prêmio não gozado.
Ao final do petitório, pugnou pela procedência da ação, a fim de que seja o réu condenado a converter em pecúnia os períodos de licença-prêmio reclamados, quais sejam: (15/09/1987 a 14/09/1992), (15/09/1992 a 14/09/1997), (15/09/1997 a 14/09/2002), (15/09/2002 a 14/09/2007) e (15/09/2007 a 12/09/2012).
Citado regularmente, o Estado da Bahia apresentou contestação (ID nº 380899155), alegando, em síntese, que, em regra, não se afigura possível a conversão do período de licença-prêmio não usufruído durante a atividade em pecúnia; que a parte Autora, não requereu a fruição da licença durante a atividade bem como optou por não utilizar os períodos em questão como tempo de serviço para fins de aposentadoria, razão pela qual não faz jus à conversão em pecúnia, conforme dicção da legislação estadual; que a Administração se encontra adstrita ao princípio da estrita legalidade não podendo ser compelida a indenizar contra legem; que cabe à Autora provar que a não fruição da licença-prêmio decorreu de uma conduta culposa do Estado da Bahia, de modo a evidenciar o nexo de causalidade, contudo, não o fez.
Por fim, pugna pela improcedência do pedido inicial.
Réplica à contestação aos ID nº 381510499. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança em que pleiteia a parte Autora a conversão do período de licença-prêmio não gozado durante o exercício do cargo público em pecúnia.
Por oportuno, cumpre consignar que a licença-prêmio é um benefício concedido ao servidor público em recompensa a sua assiduidade e comprometimento com o serviço público, e tem por objetivo fornecer uma dispensa remunerada a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício, sem prejuízo à remuneração do agente ou outras vantagens do cargo que ocupa.
No caso do Estado da Bahia, o benefício da licença-prêmio era originalmente previsto no art. 41, XXVIII, da Constituição Estadual, e nos arts. 98, V, e 107 a 110, todos da Lei Estadual nº 6.677/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia).
No entanto, o dispositivo da Constituição Estadual foi revogado pelo advento da Emenda nº 22, de 28/12/2015, enquanto os dispositivos da legislação estatutária foram revogados pela Lei Estadual nº 13.471, de 30/12/2015.
Ocorre que, mesmo com a revogação do benefício, restaram preservados os direitos adquiridos dos servidores públicos investidos em cargo público efetivo estadual até a data da publicação da Lei Estadual nº 13.471/2015, que estabeleceu nova disciplina no que se refere ao reconhecimento e fruição do referido direito.
Confira-se o teor das prescrições legais: Lei Estadual nº 6.677/94 (redação original): Art. 107 - O servidor terá direito à licença-prêmio de 3 (três) meses em cada período de 5 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração.
Art. 108 - Não se concederá licença-prêmio a servidor que, no período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - afastar-se do cargo em virtude de : a) licença para tratamento de saúde em pessoa da família; b) licença para tratar de interesse particular; c) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
III - faltar injustificadamente ao serviço por mais de 15 (quinze) dias por ano ou 45 (quarenta e cinco) por quinquênio.
Art. 109 - O direito de requerer licença-prêmio não prescreve, nem está sujeito a caducidade”.
Lei Estadual nº 13.471, de 30/12/2015, que alterou a Lei nº 6.677/94: “Art. 3º - Ao servidor que tenha sido investido em cargo público efetivo estadual até a data da publicação desta Lei fica assegurado o direito à licença prêmio de 03 (três) meses em cada período de 05 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração. (...) Art. 6º - O servidor gozará, obrigatoriamente, a licença prêmio adquirida dentro dos 05 (cinco) anos subsequentes àquele em que foi completado o período aquisitivo de referência. § 1º - A licença prêmio será concedida no prazo previsto no caput deste artigo, observada a necessidade do serviço. § 2º - A não observância do prazo máximo de fruição previsto no caput deste artigo somente será admitida por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral e, ainda, em razão de imperiosa necessidade do serviço. § 3º - Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, o titular do órgão solicitará, motivadamente, ao Chefe do Poder, autorização para a suspensão da fruição da licença do servidor. § 4º - Ressalvada a superveniência de aposentadoria por invalidez, a ausência de requerimento da licença prêmio, no prazo estabelecido no caput deste artigo, implica renúncia à sua fruição. § 5º - O requerimento de aposentadoria voluntária ou de exoneração implica renúncia ao saldo de licenças prêmio existente na data da publicação dos respectivos atos de aposentadoria e exoneração. § 6º - À chefia imediata incumbe verificar a regularidade da programação de licenças do servidor. § 7º - A fruição de licença prêmio somente poderá ser interrompida por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral e, ainda, por motivo de imperiosa necessidade do serviço, mediante ato fundamentado. § 8º - O servidor cujo período de fruição tenha sido suspenso na forma do § 2º ou interrompido na forma do § 7º deste artigo, o terá assegurado, logo que seja dispensado da correspondente obrigação, observado o período máximo de 24 (vinte e quatro) meses. § 9º - Os agentes públicos que injustificadamente impeçam a concessão regular da fruição de licença prêmio, bem como deixem de observar as regras dispostas nos §§ 1º a 8º deste artigo estarão sujeitos a apuração de responsabilidade funcional, inclusive quanto a eventual ressarcimento ao erário.
Art. 7º - Os períodos de licença prêmio adquiridos até a data de vigência desta Lei deverão ser fruídos pelo servidor até a data da sua inativação, observado o disposto nos §§ 5º a 9º do art. 6º desta Lei.” “Art. 15 - Ficam revogados: I - o inciso IV do art. 61, o § 3º do art. 84, os arts. 92, 95, 107, 108, 109 e 110 e o inciso V do art. 98, todos da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994;”.
No caso vertente, observo que a Autora encontrava-se em atividade quando da publicação da Lei Estadual nº 13.471/2015, razão pela qual lhe restou preservado o direito ao gozo do benefício da licença-prêmio, conforme dicção do art. 3º do referido diploma legal.
Feitos tais esclarecimentos, passo a análise dos fatos e fundamentos constantes dos autos.
Em sede de contestação, o Estado da Bahia sustentou que a legislação estadual não contempla a possibilidade de conversão em pecúnia do período de licença-prêmio não usufruído, salvo na hipótese de servidor público ocupante do cargo de professor que esteja na efetiva regência de classe, ou para fins de quitação de parcelas devidas ao sistema estadual de financiamento à habitação (URBIS/CONDER).
Ocorre que, é assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, quando não usufruída a licença-prêmio pelo servidor ativo, terá ele direito à conversão em pecúnia, ou à contagem em dobro, para efeito de aposentadoria, ainda que não se tenha previsão legal nesse sentido ou requerimento administrativo prévio, com o escopo de evitar locupletamento ilícito por parte da Administração Pública, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é possível ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 2.
A aplicação desse entendimento independe da existência ou não de requerimento administrativo.
Precedentes. 3.
Recurso especial a que se dá provimento. (STJ REsp 1893546/SE, Relator: Ministro OG FERNANDES, T2 – SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 06/04/2021, DJe 14/04/2021) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
VÍCIO NÃO COMPROVADO.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR PROTESTO AJUIZADO PELO SINDICATO DA CATEGORIA.
APROVEITAMENTO EM DEMANDA INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. (...) 4.
O entendimento do STJ firmou-se no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, ainda que resultante de desaverbação, sob pena de enriquecimento ilícito da administração.
Precedentes. 5.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp 1622539/RS, Relator: Ministro OG FERNANDES, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Julgamento: 05/11/2019, DJe 07/11/2019) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1.
Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, nem contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3.
Recurso Especial parcialmente provido. (STJ REsp 1831347/PB Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 – SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 10/09/2019, DJe 18/10/2019) Tanto é assim, que em 29/06/2022, no julgamento do REsp n. 1.854.662/CE, de relatoria do Ilmo Ministro Sérgio Kukina, afetado ao rito dos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça assentou que o servidor inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.
Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1086.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO.
DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA.
EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR.
DESNECESSIDADE.
PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte discussão: "definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública". 2.
A pacífica jurisprudência do STJ, formada desde a época em que a competência para o exame da matéria pertencia à Terceira Seção, firmou-se no sentido de que, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. "Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário" (AgRg no Ag 735.966/TO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 28/8/2006, p. 305). 4.
Tal compreensão, na verdade, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração". 5.
Entende-se, outrossim, despicienda a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão daquele direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade da atividade laboral.
Nesse sentido: REsp 478.230/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 21/5/2007, p. 554. 6.
Conforme assentado em precedentes desta Corte, a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença. 7.
Diante desse contexto, entende-se pela desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem. 8.
Ademais, caberia à Administração, na condição de detentora dos mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade. 9.
TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço". 10.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial do aposentado conhecido e provido. (REsp n. 1.854.662/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Nesse sentido, é plenamente possível a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas durante o período em que o servidor público aposentado esteve em atividade, sendo totalmente dispensável a comprovação de que o benefício não foi usufruído por necessidade do serviço.
Compulsando-se os autos, verifica-se da documentação de ID 210402366 que a Autora não usufruiu de 5 (cinco) períodos de licença-prêmio, quais sejam, 15/09/1987 a 14/09/1992; 15/09/1992 a 14/09/1997; 15/09/1997 a 14/09/2002; 15/09/2002 a 14/09/2007; e 15/09/2007 a 12/09/2012.
Portanto, deve ser reconhecido o direito da requerente à conversão em pecúnia de 5 (cinco) licenças-prêmio não gozadas durante o período em que prestou serviço público.
Registre-se, por oportuno, que não incide imposto de renda sobre valores recebidos a título licenças prêmio não gozadas, devido a sua natureza indenizatória, sendo este o entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
NÃO INCIDÊNCIA.
VERBAS INDENIZATÓRIAS.
FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADAS.
DISPENSA INCENTIVADA. 1.
As verbas rescisórias percebidas a título de férias e licença prêmio não gozadas, bem como pela dispensa incentivada, não estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda.
Aplicação das Súmulas 125, 136 e 215 do STJ. 2.
O fato de as férias prêmio não terem sido usufruídas por opção do servidor, não lhes retira o caráter indenizatório, razão pela qual não incide, sobre elas, o imposto de renda. (Precedentes) 3.
No mesmo sentido, a incidência do Enunciado 136 da Corte não depende da comprovação da necessidade de serviço, porquanto o não usufruto de tal benefício estabelece uma presunção em favor do empregado. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, AGA nº 468683/MG, Primeira Turma, rel.
Min.
Luiz Fux, DJ 29/09/2003, p. 152). “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
PROGRAMA DE INCENTIVO À APOSENTADORIA.
VERBAS INDENIZATÓRIAS (13º SALÁRIO).
IMPOSTO DE RENDA.
NÃO INCIDÊNCIA.
SÚMULAS NºS 125 E 136/STJ.
PRECEDENTES. (...) 2.
O imposto sobre a renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda (produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos) e de proventos de qualquer natureza (art. 43, do CTN). 3.
As verbas rescisórias especiais recebidas pelo trabalhador quando da extinção do contrato de trabalho, em face de plano de incentivo à aposentadoria voluntária, não ensejam acréscimo patrimonial de qualquer natureza ou renda.
Disso decorre a impossibilidade da incidência do imposto de renda sobre as mesmas, incluídos o 13º salário e as férias não gozadas.
Incidência das Súmulas nºs 125, 136 e 215/STJ. 4.
A indenização especial, o 13º salário, as férias e o abono pecuniário não gozados não configuram acréscimo patrimonial de qualquer natureza ou renda e, portanto, não são fatos imponíveis à hipótese de incidência do IR, tipificada pelo art. 43, do CTN.
A referida indenização não é renda nem proventos. 5.
Inteligência das Súmulas nºs 125 e 136/STJ.
Vastidão de precedentes desta Corte Superior. 6.
Paradigmas dissonantes citados, não obstante o respeito a eles reverenciado, que não transmitem a posição deste Relator.
A convicção sobre o assunto continua a mesma e intensa. 14 7.
Agravo regimental não provido.” (STJ, AGRESP Nº 611984/RS, Primeira Turma, rel.
Min.
José Delgado, DJ 31/05/2004, p. 233).
Ante ao exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para condenar o réu a pagar à parte autora o correspondente a 15 (quinze) meses de licença-prêmio, equivalentes a 5 (cinco) períodos de licenças-prêmio não gozados, que deverão ser pagos em pecúnia à requerente.
Quanto aos juros e a correção monetária, esta deve ser aplicada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), medido pelo IBGE, a partir da data da aposentadoria até 08/12/2021, data de vigência da EC 113/2021, a partir de quando a correção monetária deve se dar pela taxa SELIC, sendo os juros de mora, a partir da citação, de acordo com aqueles aplicados à caderneta de poupança até 08/12/2021; A partir de 08/12/2021, data de vigência da EC nº 113/2021, incide apenas a taxa SELIC, mesma taxa que, a partir do trânsito em julgado, fará as vezes tanto de correção monetária quanto de juros de mora Ainda, condeno a parte Ré ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual será arbitrado na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas, nos termos do art.10 da Lei Estadual n° 12.373/2011.
Sentença sujeita ao reexame necessário, a teor do art.496, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guanambi (BA), 04 de dezembro de 2023.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
05/12/2023 19:53
Expedição de intimação.
-
05/12/2023 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/12/2023 17:31
Expedição de intimação.
-
04/12/2023 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/12/2023 17:31
Julgado procedente o pedido
-
30/11/2023 11:08
Conclusos para julgamento
-
11/11/2023 22:26
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
11/11/2023 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
09/11/2023 11:49
Expedição de intimação.
-
09/11/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 01:15
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
17/08/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
19/07/2023 16:39
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 09:29
Juntada de Petição de réplica
-
13/04/2023 13:06
Expedição de intimação.
-
13/04/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2023 12:47
Expedição de intimação.
-
13/04/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2023 12:43
Expedição de citação.
-
13/04/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 10:08
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2023 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2023 19:11
Expedição de citação.
-
03/04/2023 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/04/2023 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/04/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 16:57
Decorrido prazo de CLAUDIO FABIANO BOAMORTE BALTHAZAR em 07/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 21:03
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
21/09/2022 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
16/09/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 09:30
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002198-42.2023.8.05.0230
Maria Lucia de Souza e Silva
Eliene Almeida de Oliveira
Advogado: Rogerio Barbosa dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/11/2023 15:56
Processo nº 8113868-93.2023.8.05.0001
Geraldo de Jesus
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Laise Silva Sousa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/08/2023 14:01
Processo nº 8149278-18.2023.8.05.0001
Kaique Soares de Jesus
Municipio de Salvador
Advogado: Itanaina Lemos Rechmann
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/11/2023 13:07
Processo nº 8013740-36.2021.8.05.0001
Alessandro Costa Silva
Estado da Bahia
Advogado: Wagner Veloso Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/02/2021 15:25
Processo nº 8001203-73.2023.8.05.0183
Jose Florenco Damasceno
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Welder Correia Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/09/2023 22:17