TJBA - 8169036-46.2024.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 18:48
Decorrido prazo de DANIELA TAIS LEAL DOS SANTOS em 09/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:41
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
15/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 08:40
Juntada de Certidão
-
19/01/2025 16:34
Decorrido prazo de DANIELA TAIS LEAL DOS SANTOS em 11/12/2024 23:59.
-
19/01/2025 10:27
Publicado Decisão em 19/11/2024.
-
19/01/2025 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8169036-46.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Daniela Tais Leal Dos Santos Advogado: Tabata Ribeiro Brito Miqueletti (OAB:PR87889) Reu: Diamond Pay Meios De Pagamentos Ltda Reu: Voluti Gestao Financeira - Ltda Reu: Pagar.me Pagamentos S.a.
Reu: Stone Pagamentos S.a.
Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8169036-46.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: DANIELA TAIS LEAL DOS SANTOS Advogado(s): TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI (OAB:PR87889) REU: DIAMOND PAY MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA e outros (3) Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
No mesmo sentido, o CPC disciplina que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Assim, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
A esse respeito, a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Nada obstante, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos contracheques, ou outro comprovante da renda mensal dos últimos três meses; b) relatório a ser emitido pela própria parte junto ao Banco Central, via sistema REGISTRATO, no tópico "contas e relacionamento", trazendo os respectivos extratos bancários de todas as contas listadas no relatório, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) outros documentos que atestem a condição de hipossuficiência.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais de ingresso, requerer seu parcelamento ou o seu diferimento, sob pena de cancelamento na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador(BA), 25 de novembro de 2024.
Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito -
25/11/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 09:52
Conclusos para decisão
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14/11/2024 17:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/11/2024 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 17:37
Declarada incompetência
-
12/11/2024 16:32
Conclusos para despacho
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12/11/2024 13:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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