TJBA - 8000382-89.2019.8.05.0060
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 12:45
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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28/06/2025 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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26/06/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 21:36
Decorrido prazo de GERT CORREIA BUNGE em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 14:02
Conclusos para decisão
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25/03/2025 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 13:00
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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21/03/2025 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2025 08:55
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 12:15
Conclusos para despacho
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31/01/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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05/01/2025 20:12
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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05/01/2025 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS INTIMAÇÃO 8000382-89.2019.8.05.0060 Monitória Jurisdição: Cocos Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Reu: Fernanda Moura Lopes Bunge - Me Advogado: Anderson Matias Dos Santos (OAB:SP225579) Reu: Fernanda Moura Lopes Bunge Advogado: Anderson Matias Dos Santos (OAB:SP225579) Reu: Gert Correia Bunge Reu: Arlete Miclos De Abreu Bunge Advogado: Anderson Matias Dos Santos (OAB:SP225579) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS Processo: MONITÓRIA n. 8000382-89.2019.8.05.0060 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ registrado(a) civilmente como LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS registrado(a) civilmente como LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS registrado(a) civilmente como GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254) REU: FERNANDA MOURA LOPES BUNGE - ME e outros (3) Advogado(s): ANDERSON MATIAS DOS SANTOS (OAB:SP225579) DECISÃO Convém chamar o feito à ordem, a fim de regularizar o polo passivo da demanda, nos seguintes termos.
Da detida análise dos autos, percebe-se que houve retorno positivo dos mandados de citação das rés Fernanda Moura Lopes Bunge e Fernanda Moura Lopes Bunge ME (ID. 56659724).
Ao ID. 57306008 consta, igualmente, retorno positivo do mandado de citação da ré Arlete Miclos de Abreu Brunge.
Todavia, em relação ao réu GERT CORREIA BUNGE, conforme certidão de ID. 56661627, o oficial de justiça foi informado pelos familiares que este veio a óbito em 07/09/2019.
Assim, com fulcro nos princípios da economia processual e cooperação, este juízo realizou consulta ao sistema integrado de Registro Civil, CRCJUD (https://sistema.registrocivil.org.br/), no qual se confirmou o óbito do réu GERT CORREIA BURG em 07/09/2019, existindo o respectivo registro junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Cocos, Número do Livro: 00004, Número da Folha: 189, Número do Registro: 0002224, consoante documentos em anexo que foram devidamente extraídos do aludido sistema.
Ocorre que o processo não pode seguir contra a pessoa falecida, sem que haja a regularização do polo passivo, sob pena de nulidade absoluta da sentença.
Por essa razão, o art. 313 do Código de Processo Civil determina a suspensão do processo até que sejam habilitados os herdeiros e regularizado o polo passivo para, só então, dar andamento ao feito.
Sendo assim, impõe-se a suspensão do feito para que seja regularizado, devendo ser intimada a parte autora para, caso tenha interesse em continuar a ação contra os sucessores da parte falecida, formular requerimento nos autos, indicando as informações necessárias para a sua citação.
Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; (Código de Processo Civil) Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, e determino a intimação da parte autora para os fins do art. 313, § 2º, inciso I, do CPC, em relação à parte demandada falecida Gert Correia Bunge, concedendo-lhe o prazo de 02 meses para adotar as providências necessárias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Atribuo à presente força de mandando/ofício/carta.
De Salvador/BA para Cocos/BA, data registrada no sistema.
Júlia Wanderley Lopes Juíza de Direito Substituta (assinado eletronicamente) Atuando conforme Decreto Judiciário nº 692 de 06 de setembro de 2023 -
10/12/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 08:30
Conclusos para despacho
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12/06/2024 12:26
Processo Desarquivado
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05/03/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 18:11
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/01/2024 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
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07/12/2023 12:06
Arquivado Provisoramente
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07/12/2023 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2023 10:31
Remetidos os Autos (NÚCLEO 4.0) para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS
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05/12/2023 16:53
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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18/09/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça 4.0 Metas 02: Fazenda Pública, Saúde Pública e Empresarial
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22/06/2023 23:26
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 04/05/2023 23:59.
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22/06/2023 12:56
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2022 08:28
Conclusos para despacho
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28/10/2021 08:58
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 05/10/2021 23:59.
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28/10/2021 08:57
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 05/10/2021 23:59.
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04/10/2021 17:19
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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20/09/2021 15:31
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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20/09/2021 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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10/09/2021 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/08/2021 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/08/2021 16:16
Expedição de citação.
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11/08/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2020 06:15
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 22/05/2020 23:59:59.
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14/07/2020 06:15
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 22/05/2020 23:59:59.
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16/06/2020 09:38
Conclusos para despacho
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15/06/2020 17:13
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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21/05/2020 01:47
Publicado Intimação em 14/05/2020.
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20/05/2020 13:18
Juntada de Petição de certidão
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20/05/2020 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2020 11:02
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2020 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2020 10:46
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2020 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2020 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2020 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2020 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2020 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/05/2020 12:53
Expedição de citação via Central de Mandados.
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12/05/2020 15:19
Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2020 15:11
Juntada de Petição de petição
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18/12/2019 15:11
Conclusos para despacho
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17/12/2019 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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