TJBA - 0506372-94.2017.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0506372-94.2017.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Indeba Industria E Comercio Ltda Advogado: Magno Angelo Pinheiro De Freitas (OAB:BA14986) Advogado: Victor Macedo Machado Teles Souza (OAB:BA27426) Advogado: Jacqueline Brito Dos Santos (OAB:BA55293) Executado: Sindicato Dos Trab Na Ind Petroquimica No Est Da Bahia Advogado: Cleriston Piton Bulhoes (OAB:BA17034) Advogado: Leon Angelo Mattei (OAB:BA14332) Advogado: Giovanna De Vasconcelos Antonelli (OAB:BA40725) Advogado: Francisco Lacerda Brito (OAB:BA14137) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0506372-94.2017.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente EXEQUENTE: INDEBA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Requerido(a) EXECUTADO: SINDICATO DOS TRAB NA IND PETROQUIMICA NO EST DA BAHIA Vistos, etc.
Verificada a regularidade do requerimento inicial, bem como a presença de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, determino a intimação do executado, por publicação no Diário Oficial, para realizar o pagamento do débito, devidamente acrescido das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar do mandado as seguintes advertências: 1) Que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º); 2) Que o prazo para a apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, será de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo para pagamento (art. 525), podendo-se alegar apenas as matérias constantes do art. 525, § 1º, I a VII, do CPC; 3) Que a apresentação da impugnação não impedirá a prática de atos executivos, inclusive os de expropriação, salvo concessão de efeito suspensivo, condicionada à garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes à satisfação da dívida (art. 525, § 6º); Não efetuado o pagamento do prazo legal, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação sobre os bens do devedor, suficientes para o pagamento do principal atualizado, dos juros, da multa, das custas e dos honorários advocatícios, lavrando-se o respectivo auto, com intimação do executado (art. 523, § 3º, CPC).
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, expeça-se certidão de inteiro teor da decisão para fins de protesto, nos termos do art. 517, § 2º, do CPC; retornando os autos conclusos para apreciação dos pedidos de pesquisa formulados pelo exequente.
Havendo indicação de bens à penhora, intime-se o exequente para se manifestar, independentemente de despacho judicial, nos termos do Provimento Conjunto nº.
CGJ/CCI - 06/2016, art. 1º, inciso XXIV.
Observe o cartório, no ato de intimação por publicação no Diário Oficial, eventual substituição dos patronos das partes, a fim de evitar a nulidade do ato.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 3 de dezembro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito GSM -
15/08/2022 15:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/04/2022 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2021 14:16
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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30/03/2020 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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30/03/2020 00:00
Documento
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30/03/2020 00:00
Expedição de documento
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14/10/2019 00:00
Petição
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20/09/2019 00:00
Publicação
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29/08/2019 00:00
Mero expediente
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19/08/2019 00:00
Petição
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29/07/2019 00:00
Publicação
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31/05/2019 00:00
Improcedência
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10/05/2018 00:00
Publicação
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25/04/2018 00:00
Antecipação de tutela
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12/04/2018 00:00
Petição
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28/03/2018 00:00
Publicação
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08/01/2018 00:00
Mero expediente
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06/12/2017 00:00
Petição
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19/09/2017 00:00
Publicação
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15/09/2017 00:00
Mero expediente
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05/09/2017 00:00
Expedição de documento
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04/09/2017 00:00
Petição
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15/05/2017 00:00
Publicação
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08/05/2017 00:00
Liminar
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21/02/2017 00:00
Publicação
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09/02/2017 00:00
Petição
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07/02/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2017
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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