TJBA - 0001000-38.2013.8.05.0075
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2025 21:30
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
04/05/2025 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/05/2025 21:30
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
04/05/2025 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/05/2025 21:29
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
04/05/2025 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 09:33
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/03/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 09:21
Juntada de Certidão
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 0001000-38.2013.8.05.0075 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Encruzilhada Requerente: Maria Evangelista Lacerda Advogado: Lycia Oliveira Torres (OAB:BA46130) Advogado: Jessica Falcao Chaves (OAB:BA45963) Requerido: Municipio De Encruzilhada Advogado: Bruno Mascarenhas De Souza (OAB:BA34421) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001000-38.2013.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA AUTOR: MARIA EVANGELISTA LACERDA Advogado(s): LYCIA OLIVEIRA TORRES (OAB:BA46130), JESSICA FALCAO CHAVES registrado(a) civilmente como JESSICA FALCAO CHAVES (OAB:BA45963) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Em caso de não exarado despacho saneador por este magistrado, ou se exarado, não tendo havido manifestação das partes, determino a Secretaria a observância dos atos e diligências a seguir: Tratando-se o retorno de processo da UNIJUDI, setor responsável pela digitalização do processo, verifico a necessidade de exarar despacho saneador E SUPRIR EVENTUAL NULIDADE PROCESSUAL.
Observo, ainda, que o presente processo se encontra na caixa de despacho saneador, não se tratando, aqui, de despacho genérico e sim de ato saneador de processo vindo diretamente da digitalização.
Anteriormente às diligências abaixo, deve a SECRETARIA observar o último ato judicial prolatado e verificar seu INTEGRAL CUMPRIMENTO, certificando em seguida.
Caso já tenha sido exarado o despacho saneador deste juiz e corretamente intimada as partes e seus advogados ,habilitados por últimos, CERTIFICADA A NÃO manifestação DAS PARTES, DETERMINO QUE A SECRETARIA ENCAMINNHE O PROCESSO PARA A CORRETA CAIXA DE JULGAMENTO.
SOMENTE em caso de não cumprido ou exarado despacho saneador anterior por este magistrado E CERTIFICADO PELA serventia, deve a Secretaria cumprir/observar: A) o correto cadastramento do Ministério Público e dos advogados das partes, observando-se as petições de habilitações e procurações, viabilizando as intimações e o regular andamento processual; B) Em ato seguinte, verifique o apensamento, caso se tratem de autos que tramitam legalmente por dependência, ao processo principal; C) Considerando-se o lapso temporal decorrido, INTIMEM-SE as partes para que informem sobre a existência de causas de extinção, tais como a prescrição intercorrente ou óbito de alguma das partes, entre outras, ou sobre hipóteses de arquivamento do feito.
Ainda, para que requeiram o que entender cabível; D) CASO AINDA NÃO INTIMADO PARA ESTA FINALIDADE e PRECLUSA A FASE DE INSTRUÇÃO, FICAM AS PARTES INTIMADAS PARA: D.1) A teor do art. 351 C/C art. 436, ambos do CPC/2015, FICAM INTIMADAS AS PARTES para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação acerca da contestação e das últimas petições apresentadas pelo réu, bem como acerca dos documentos juntados.
D.2) Ademais, FICAM INTIMADAS as partes para que, no mesmo prazo, especifiquem no prazo de dez dias, as provas que pretendem produzir, indicando-lhe o ponto controvertido sobre qual incidirão e delimitando-lhe o seu objeto, ou se requerem o julgamento antecipado, caso ainda não intimados para esta finalidade ou preclusa a fase instrutória.
E) Caso ainda não apresentada, FICAM AS PARTES INTIMADAS PARA apresentar razões finais, para em sequência ser julgada a ação; F) No mesmo prazo, INTIMEM-SE a partes para que manifestem-se quanto à digitalização do processo, trazendo aos autos as peças/documentos que entenderem necessários, considerando os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo concedido, façam-me conclusos os autos; Advirto que a Secretaria da Vara deverá verificar integralmente as determinações do presente despacho, deverá cumprir a parte possível e certificar sobre o que foi ou não cumprido.
Somente após VERIFICAR O CUMPRIMENTO, OU SUA IMPOSSIBILIDADE, INTEGRAL DO PRESENTE DESPACHO, é que deverá os autos virem conclusos.
Reitero que por se tratar de processo localizado na caixa de “despacho saneador”, em caso de já cumprida as fases anteriores, e não havendo manifestação das partes, ou requerido o julgamento da lide, o processo DEVERÁ ser encaminhada para a correta caixa de julgamento.
Na mesma condição do parágrafo anterior, havendo requerimento que demande análise deste juízo, que seja o processo encaminhado para a caixa respectiva de prolação de despacho ou decisão.
Nos termos do artigo dos artigos 188 e 277 do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, a cópia deste despacho servirá como MANDADO/CARTA REGISTRADA/ CARTA PRECATÓRIA , para os fins necessários.
Cumpra-se.
Intimem-se eletronicamente e mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 3º, § 1, do do Decreto Judiciário nº 216/2015, de 27 de Fevereiro) ENCRUZILHADA/BA, 13 de maio de 2024.
PEDRO HALLEY MAUX LOPES JUIZ DE DIREITO -
11/12/2024 17:42
Expedição de intimação.
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11/12/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 15:40
Conclusos para despacho
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28/11/2024 15:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/08/2024 01:25
Decorrido prazo de ALTAMIR ALVES JUNIOR em 09/07/2024 23:59.
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09/08/2024 21:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA em 17/07/2024 23:59.
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08/08/2024 11:42
Expedição de intimação.
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07/08/2024 17:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA em 27/06/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:03
Decorrido prazo de JESSICA FALCAO CHAVES em 09/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:10
Decorrido prazo de MARIA EVANGELISTA LACERDA em 27/06/2024 23:59.
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12/07/2024 01:22
Decorrido prazo de LYCIA OLIVEIRA TORRES em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 08:15
Decorrido prazo de BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA em 09/07/2024 23:59.
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14/06/2024 23:58
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
14/06/2024 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
14/06/2024 23:58
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
14/06/2024 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
14/06/2024 23:57
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
14/06/2024 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
14/06/2024 23:56
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
14/06/2024 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 09:52
Expedição de intimação.
-
15/05/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 15:53
Conclusos para despacho
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08/11/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 01:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA em 30/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 12:21
Expedição de intimação.
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01/11/2023 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/10/2023 04:52
Decorrido prazo de LYCIA OLIVEIRA TORRES em 24/10/2023 23:59.
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29/10/2023 04:52
Decorrido prazo de JESSICA FALCAO CHAVES em 24/10/2023 23:59.
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22/10/2023 03:30
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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22/10/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2023
-
22/10/2023 03:28
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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22/10/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2023
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11/10/2023 13:53
Expedição de intimação.
-
11/10/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 13:28
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 03:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA-BA em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 20:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/03/2022 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2022 15:19
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
07/03/2022 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2022 12:25
Expedição de intimação.
-
07/02/2022 05:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA em 03/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 02:16
Decorrido prazo de MURILO SANTOS MELLO em 27/01/2022 23:59.
-
31/01/2022 02:54
Decorrido prazo de LUCAS MOREIRA MARTINS DIAS em 27/01/2022 23:59.
-
31/01/2022 01:45
Decorrido prazo de LYCIA OLIVEIRA TORRES em 27/01/2022 23:59.
-
30/01/2022 04:22
Decorrido prazo de JESSICA FALCAO CHAVES em 27/01/2022 23:59.
-
30/01/2022 03:57
Decorrido prazo de IGOR DA SILVA SOUSA em 27/01/2022 23:59.
-
30/01/2022 02:53
Decorrido prazo de MARIA EVANGELISTA LACERDA em 27/01/2022 23:59.
-
12/11/2021 17:24
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
12/11/2021 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 13:44
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
12/11/2021 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 09:21
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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12/11/2021 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 07:43
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
12/11/2021 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 06:54
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
12/11/2021 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 04:17
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
12/11/2021 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
08/11/2021 11:04
Expedição de intimação.
-
08/11/2021 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2021 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2021 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2021 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2021 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2021 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2021 13:51
Juntada de ato ordinatório
-
20/07/2019 03:56
Devolvidos os autos
-
27/11/2017 10:00
RECEBIMENTO
-
20/11/2017 13:39
MERO EXPEDIENTE
-
03/08/2017 11:38
CONCLUSÃO
-
03/08/2017 11:20
PETIÇÃO
-
03/08/2017 11:19
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
03/08/2017 11:15
RECEBIMENTO
-
20/07/2017 10:58
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
17/07/2017 09:14
REMESSA
-
24/05/2017 09:41
REMESSA
-
22/05/2017 13:20
MERO EXPEDIENTE
-
24/04/2017 13:35
CONCLUSÃO
-
24/04/2017 13:31
PETIÇÃO
-
24/04/2017 13:22
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
24/04/2017 13:11
RECEBIMENTO
-
28/03/2017 12:39
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
28/03/2017 12:28
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
30/01/2017 09:42
REMESSA
-
10/01/2017 14:35
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
11/10/2016 13:18
MERO EXPEDIENTE
-
06/10/2016 11:13
REMESSA
-
30/09/2016 13:47
CONCLUSÃO
-
30/09/2016 13:43
PETIÇÃO
-
30/09/2016 12:27
REATIVAÇÃO
-
29/09/2016 14:02
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
13/09/2016 15:12
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
27/10/2015 11:57
Baixa Definitiva
-
27/10/2015 11:57
DEFINITIVO
-
03/08/2015 11:17
CONCLUSÃO
-
03/08/2015 11:16
RECEBIMENTO
-
15/04/2015 11:22
REMESSA
-
12/01/2015 12:06
PROCEDÊNCIA
-
04/12/2014 10:26
CONCLUSÃO
-
04/12/2014 10:21
DOCUMENTO
-
07/02/2014 14:56
CONCLUSÃO
-
07/02/2014 14:52
PETIÇÃO
-
23/01/2014 10:55
MERO EXPEDIENTE
-
07/01/2014 15:24
CONCLUSÃO
-
07/01/2014 15:03
PETIÇÃO
-
07/11/2013 16:21
DOCUMENTO
-
07/11/2013 16:20
MANDADO
-
07/11/2013 09:39
MANDADO
-
05/11/2013 14:57
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
05/11/2013 14:11
MERO EXPEDIENTE
-
23/10/2013 13:24
CONCLUSÃO
-
23/10/2013 13:21
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2013
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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