TJBA - 8004220-04.2024.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8004220-04.2024.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Feira De Santana Autor: Itau Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:BA38732) Reu: Alisson De Almeida Lima Advogado: Giselle Oliveira Rocha Moreira (OAB:BA56599) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 8004220-04.2024.8.05.0080 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) SENTENÇA Vistos, etc.
ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, qualificado nos autos, por seu advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de ALISSON DE ALMEIDA LIMA, sustentando o inadimplemento do instrumento contratual firmado entre as partes e requerendo, por tal razão, a apreensão do bem descrito na inicial que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia ao contrato de financiamento avençado pelos interessados.
Juntou procuração e documentos.
O pedido liminar foi deferido (ID: 442750735).
Após o cumprimento da decisão liminar (ID: 442967106), a parte ré manifestou-se nos autos informando a purgação da mora (ID: 443877197) e requerendo a extinção do feito, com a restituição do bem apreendido.
Purgada a mora, determinou-se a devolução do veículo apreendido (ID: 445760430).
O réu manifestou-se informando a devolução do veículo apreendido (ID: 455511191) e o levantamento dos valores depositados pelo Requerido.
Vieram os autos conclusos.
No essencial é o relatório.
DECIDO.
O presente processo comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355 do CPC, já que a questão controvertida é unicamente de Direito, sendo desnecessária a produção de novas provas.
MÉRITO Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo fundada em contrato de alienação fiduciária regido pelo Decreto-Lei 911/69.
Conforme dispõe o artigo 3º, § 2º do Decreto-Lei indicado, somente poderá ser afastada a consolidação da propriedade do bem apreendido nas mãos do credor se o devedor pagar o débito apresentado pelo credor fiduciário na petição inicial, no prazo de cinco dias.
Na espécie, através dos documentos acostados, restou evidenciada a existência da relação contratual, da alienação fiduciária e da mora da parte Ré, consubstanciada na notificação anexa à petição inicial.
Cientificada, entretanto, dos termos da presente ação, a acionada purgou a mora (ID: 443877199).
Desse modo, o pedido formulado na petição inicial encontra supedâneo na legislação de regência - artigo 2º, §§ 2º, 3º, todos do Decreto-Lei nº 911/69.
Ocorre que, purgada a mora, garante-se ao réu a manutenção do bem livre de quaisquer ônus (art. 3º, §2º), razão por que deve consubstanciar-se a posse do bem à Ré, que purgou a mora no trâmite da presente ação, reconhecendo tacitamente a procedência do pedido, especialmente em razão de não ter apresentado argumento suficiente para elidir a pretensão formulada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, considerando exercida a faculdade de purga do mora pela parte devedora (artigo 3º §2º, do Decreto-Lei nº 911/69), declaro quitado o débito existente que ensejou a presente ação, declarando, assim, extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Determino, outrossim, que o bem seja definitivamente restituído à parte Ré, livre do ônus.
Nesse contexto, considerando que, pelas razões acima declinadas, foi a parte Requerida quem ensejou o ajuizamento da ação, deve suportar o ônus da sucumbência, em prestígio ao princípio da causalidade.
Condeno a parte Ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
Expeça-se alvará dos valores constantes no ID: 443877199, em favor da parte autora, na conta indicada ao ID: 455511190.
Havendo Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada a fim de que tenha oportunidade de se manifestar, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a paridade de tratamento dispensado às partes (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
Sendo interposta apelação, dê-se vista ao recorrido, para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias.
Feira de Santana, data do sistema Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
17/12/2024 10:12
Baixa Definitiva
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17/12/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 10:07
Expedição de Alvará.
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19/10/2024 00:24
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 17/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:24
Decorrido prazo de ALISSON DE ALMEIDA LIMA em 17/10/2024 23:59.
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09/10/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 06:02
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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28/09/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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16/09/2024 12:23
Expedição de decisão.
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16/09/2024 12:23
Julgado procedente o pedido
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16/09/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 04:13
Decorrido prazo de ALISSON DE ALMEIDA LIMA em 27/06/2024 23:59.
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18/06/2024 05:41
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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18/06/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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05/06/2024 08:49
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 04/06/2024 23:59.
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23/05/2024 13:11
Expedição de decisão.
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23/05/2024 13:10
Expedição de decisão.
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22/05/2024 11:36
Revogada a Medida Liminar
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21/05/2024 17:35
Conclusos para decisão
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09/05/2024 19:49
Juntada de Petição de informação de pagamento
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08/05/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 01:06
Mandado devolvido Positivamente
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03/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 15:05
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 09:47
Concedida a Medida Liminar
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02/05/2024 14:37
Conclusos para decisão
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18/04/2024 21:00
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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18/04/2024 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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21/03/2024 02:00
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 17:15
Juntada de Certidão
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26/02/2024 17:13
Expedição de despacho.
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26/02/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 09:45
Conclusos para despacho
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24/02/2024 11:51
Conclusos para decisão
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24/02/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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