TJBA - 8000755-60.2019.8.05.0080
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 14:39
Baixa Definitiva
-
17/12/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 14:33
Juntada de Alvará
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8000755-60.2019.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Diogo Santos Messias Advogado: Gledsianny Maximo De Oliveira (OAB:BA38879) Advogado: Barbara Muniz Silva Guimaraes (OAB:BA42086) Executado: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Perito Do Juízo: Valdir Cerqueira De Sant Ana Filho Registrado(a) Civilmente Como Valdir Cerqueira De Sant Ana Filho Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8000755-60.2019.8.05.0080 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: DIOGO SANTOS MESSIAS Advogados do(a) EXEQUENTE: GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA - BA38879, BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES - BA42086 EXECUTADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a) EXECUTADO: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664 [VALDIR CERQUEIRA DE SANT ANA FILHO registrado(a) civilmente como VALDIR CERQUEIRA DE SANT ANA FILHO - CPF: *17.***.*94-16 (PERITO DO JUÍZO)] § DESPACHO § Vistos, etc.
Considerando que o arquivamento dos autos ocorreu de forma prematura, antes da intimação das partes acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, ISENTO a parte Autora do recolhimento das custas processuais relativas ao desarquivamento.
Os autos vieram conclusos em virtude do requerimento de cumprimento de sentença pela parte Exequente, na forma do art. 523 do CPC: Inicialmente, determino seja evoluída a Classe Processual, passando a constar “Cumprimento de Sentença”.
Caso a parte Autora na fase de conhecimento seja Executada neste momento, inverta-se o polo da ação no sistema PJe, para fazer constar corretamente a parte Exequente e Executada.
Em se tratando exclusivamente de execução de honorários, deverá o Patrono Exequente figurar no polo ativo. 1) À Secretaria para que: a) providencie o SANEAMENTO do feito, inserindo as partes por seus CPFs/CNPJs, inclusive terceiros interessados, se houver.
Com fulcro no princípio da cooperação (Art. 6º, do CPC), ficam intimadas as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem os dados solicitados, apontando a localização (ID.) dos respectivos documentos de identificação com foto, procurações e substabelecimentos, além de informar se os advogados constantes da autuação estão corretos ou se há pedido de habilitação exclusiva ainda não observado.
Na hipótese de ausência de qualquer dos documentos solicitados acima, deverá promover a juntada no mesmo prazo ou justificar eventual dificuldade de forma fundamentada, sob pena de restar configurado inexistente o ato praticado por advogado sem poderes para tanto. b) verifique a existência de depósito voluntário para pagamento da condenação, por se tratar de quantia incontroversa.
Em havendo, fica, de logo, autorizada a expedição de alvará em favor da parte Exequente, através de seu advogado, desde que haja procuração com poderes especiais para receber, dar quitação ou levantar valores, devendo indicar o ID da procuração e os dados bancários para liberação via sistema BRBJus, sob pena de expedição de ordem de pagamento para levantamento em uma das agências bancárias do BRB.
Em sendo essa a hipótese, deverá a parte Exequente manifestar eventual ressalva quanto ao valor depositado, momento em que deverá juntar novos cálculos apontando o quantum remanescente, com abatimento do valor pago, caso já não o tenha feito, sob pena de preclusão e arquivamento, com fulcro no art. 526, §1º do CPC. 2) Não constatando depósito nos autos, determino a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito total, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §§ 1º e 2º do CPC; ou indique bens penhoráveis, sob pena de restar configurado ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a incidência da multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, conforme previsão do art. 774 do CPC.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso a parte Executada tenha sido revel na fase de conhecimento, a simples publicação deste despacho servirá como termo inicial para a contagem do prazo legal assinalado, valendo como intimação de eventual Patrono habilitado, se houver.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação ao débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Em havendo ressalva quanto ao valor depositado, deverá, no mesmo prazo, juntar novos cálculos apontando débito exequendo remanescente, deduzindo o valor pago, caso já não o tenha feito, sob pena de preclusão e arquivamento, com fulcro no art. 526, §1º, CPC.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Para imprimir maior credibilidade ao cálculo que vier a ser apresentado pela parte Exequente, a ponto de ser acatado por este Juízo, é facultada a confecção via Sistema de Cálculo e Atualização Monetária do TJ-DFT ou sistema disponibilizado por outro Tribunal pátrio, incluindo as penalidades que entender cabíveis. 3) Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, com fulcro no art. 525 do CPC, salientando a necessidade do recolhimento prévio das custas devidas (Tabela de Custas 2024 TJ-BA - XV - Demais processos ou procedimentos sem valor declarado, inclusive incidentais e de impugnações em geral (vide nota I-25 - R$ 346,88 - Código do ato: 26013), sob pena de não conhecimento. 4) Não efetivado, tempestivamente, o pagamento voluntário ou não apresentada a impugnação no prazo fixado, independentemente de nova intimação do credor, determino a realização de bloqueio de valores, por meio do SISBAJUD, nos termos do art. 523, § 3º c/c art. 854, ambos do CPC.
De logo, fica autorizada a utilização da ferramenta conhecida como “teimosinha”, permitindo que as ordens de bloqueio de ativos financeiros sejam repetidas automaticamente durante o período de 30 dias, se for requerida pela parte Exequente. 5) Posteriormente, tornados indisponíveis ativos financeiros do executado, libere-se eventual excedente de imediato, intimando o devedor para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, limitadas suas arguições às matérias elencadas nos incisos, I, II, e III, §3º, do art. 854 do CPC. 6) Em sendo negativas as diligências precedentes, com certificação nos autos, objetivando garantir a efetividade da execução com satisfação do crédito exequendo, e havendo requerimento, fica deferida a pesquisa via RENAJUD no sentido de proceder a Restrição Judicial de Veículos (circulação) ou outros sistemas necessários à satisfação do débito, desde que apontados indícios de sua efetividade e requeridos pela parte Exequente, sempre condicionando o pedido ao recolhimento prévio das custas processuais correlatas, se não for albergada pela gratuidade. 7) FINALMENTE, caso malogradas todas as tentativas mencionadas, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, cientificando-o de que o termo inicial da prescrição intercorrente tem fluência a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos art. 921, § 4º CPC, com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195/21. 8) Voltem conclusos, após, ou em havendo requerimento que demande nova apreciação, por não ser abrangido ou prejudicar o cumprimento das demais determinações já elencadas no presente despacho.
Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível.
Intime-se.
Cumpra-se.
A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse.
Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito d -
11/12/2024 14:34
Juntada de Certidão
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25/11/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 12:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 13:49
Juntada de Certidão
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18/10/2024 08:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/10/2024 08:39
Conclusos para decisão
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18/10/2024 08:38
Processo Desarquivado
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16/10/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 15:06
Juntada de Alvará
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20/09/2024 11:19
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
20/09/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 08:36
Recebidos os autos
-
20/09/2024 08:36
Juntada de Certidão
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20/09/2024 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2022 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
06/07/2022 17:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/05/2022 17:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/02/2022 20:48
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/02/2022 03:07
Decorrido prazo de GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 03:07
Decorrido prazo de BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES em 10/02/2022 23:59.
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08/02/2022 15:57
Publicado Intimação em 02/02/2022.
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08/02/2022 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
01/02/2022 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2022 11:46
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2021 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/12/2021 11:31
Julgado procedente em parte do pedido
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16/12/2021 09:02
Conclusos para julgamento
-
04/12/2021 00:30
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 29/11/2021 23:59.
-
04/12/2021 00:30
Decorrido prazo de GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA em 29/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 21:17
Publicado Intimação em 04/11/2021.
-
10/11/2021 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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03/11/2021 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/11/2021 15:35
Juntada de laudo pericial
-
28/10/2021 21:44
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 26/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 03:28
Decorrido prazo de DIOGO SANTOS MESSIAS em 25/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 13:22
Publicado Despacho em 03/08/2021.
-
06/08/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
02/08/2021 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 20:13
Decorrido prazo de VALDIR CERQUEIRA DE SANT ANA FILHO em 13/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 20:13
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 13/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 20:12
Decorrido prazo de DIOGO SANTOS MESSIAS em 13/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 15:30
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 15:28
Juntada de informação
-
26/03/2021 11:55
Juntada de informação
-
19/03/2021 09:15
Publicado Despacho em 18/03/2021.
-
19/03/2021 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
17/03/2021 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 02:22
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 27/07/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 02:22
Decorrido prazo de DIOGO SANTOS MESSIAS em 27/07/2020 23:59:59.
-
09/12/2020 08:55
Conclusos para decisão
-
23/07/2020 10:18
Conclusos para despacho
-
23/07/2020 09:26
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 15:27
Juntada de termo
-
17/07/2020 04:38
Publicado Despacho em 02/07/2020.
-
14/07/2020 08:55
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 08:51
Conclusos para decisão
-
05/06/2020 08:55
Conclusos para despacho
-
04/06/2020 16:18
Juntada de Petição de réplica
-
02/06/2020 12:07
Publicado Despacho em 24/03/2020.
-
23/03/2020 16:35
Expedição de despacho via Sistema.
-
23/03/2020 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2019 00:54
Decorrido prazo de DIOGO SANTOS MESSIAS em 17/07/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 14:40
Juntada de Certidão
-
15/07/2019 18:30
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2019 16:09
Conclusos para despacho
-
04/07/2019 01:41
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 03/07/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 14:46
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2019 06:16
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 05/06/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 01:15
Publicado Intimação em 19/06/2019.
-
19/06/2019 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2019 01:15
Publicado Intimação em 19/06/2019.
-
19/06/2019 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2019 01:13
Publicado Intimação em 19/06/2019.
-
19/06/2019 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2019 11:08
Juntada de Petição de petição
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17/06/2019 10:55
Expedição de intimação.
-
17/06/2019 10:55
Expedição de intimação.
-
17/06/2019 10:47
Expedição de intimação.
-
14/06/2019 03:48
Decorrido prazo de DIOGO SANTOS MESSIAS em 10/06/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 21:44
Juntada de Petição de certidão
-
29/05/2019 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2019 18:07
Publicado Intimação em 20/05/2019.
-
27/05/2019 16:19
Juntada de Petição de certidão
-
27/05/2019 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2019 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2019 18:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2019 18:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2019 17:09
Expedição de intimação.
-
16/05/2019 17:09
Expedição de Mandado.
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16/05/2019 16:46
Audiência conciliação designada para 16/07/2019 08:45.
-
13/03/2019 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2019 12:46
Conclusos para decisão
-
07/03/2019 20:27
Distribuído por sorteio
-
07/03/2019 20:27
Juntada de Petição de petição inicial
-
07/03/2019 20:27
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2019
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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