TJBA - 8001185-93.2024.8.05.0158
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:19
Conclusos para despacho
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03/09/2025 09:18
Juntada de Certidão
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14/08/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 11:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/07/2025 12:47
Expedição de intimação.
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04/06/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503569004
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03/06/2025 09:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/04/2025 00:53
Decorrido prazo de AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO em 21/03/2025 23:59.
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24/03/2025 12:39
Expedição de intimação.
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI INTIMAÇÃO 8001185-93.2024.8.05.0158 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Mairi Exequente: Maria Dos Santos Paixao Advogado: Mirelly Cerqueira Silva Santos (OAB:BA51605) Executado: Aapb-associacao Dos Aposentados E Pensionistas Brasileiros Do Inss E Fundos De Pensao Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001185-93.2024.8.05.0158 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI AUTOR: MARIA DOS SANTOS PAIXAO Advogado(s): MIRELLY CERQUEIRA SILVA SANTOS (OAB:BA51605) REU: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO Advogado(s): DESPACHO 1.
Altere-se a classe processual, na forma da Portaria n. 4/2022 deste Juízo. 2.
Nos termos do art. 523, do CPC, acrescido das ponderações decorrentes do Enunciado n. 97 do FONAJE, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito exequendo, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, §1º, do CPC).
Conste na intimação a informação de que se o débito for quitado parcialmente, a multa acima mencionada incidirá apenas sobre o valor do saldo remanescente a ser adimplido (art. 523, §2º, do CPC). 3.
Realizado o pagamento (integral ou parcial) no prazo fixado no item supra, intime-se o credor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se dá quitação ao débito.
Conste na intimação a advertência de que o silêncio dará ensejo a presunção de concordância quanto ao pagamento realizado pela parte devedora e a quitação do débito objeto de execução, fato este que acarretará na extinção e arquivamento da ação.
Caso o credor discorde do pagamento realizado, deverá no prazo acima indicado apresentar planilha de cálculo indicando o valor atualizado do crédito objeto de execução, o qual deverá considerar os pagamentos já realizados, bem como incluir a multa de 10% (dez por cento) decorrente do art. 523, §1º, do CPC, o qual deverá incidir apenas sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º, do CPC).
Em caso de discordância do pagamento realizado, deverá ainda a parte credora apresentar pedido de penhora, indicando bens que estejam registrados em nome do devedor e que sejam passíveis de constrição, caso não o tenha feito nos moldes do art. 524, VII, do CPC. 4.
Transcorrido o prazo sem que a parte devedora efetue o pagamento voluntário da obrigação, certifique-se e intime-se a parte credora para que apresente planilha atualizada do débito e requeira o que entender pertinente para satisfação de seu crédito.
Prazo: 15 (quinze) dias. 5.
Nos termos do art. 525, do CPC, e em atenção as disposições contidas no art. 52, da Lei n. 9.099/95, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário do débito exequendo, independentemente de nova intimação e penhora, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que o devedor apresente nos autos embargos à execução, cuja insurgência deve se limitar as matérias elencadas no inc.
IX, do art. 52, da Lei n. 9.099/95.
Na hipótese de alegação de excesso de execução e/ou erro de cálculo, deverá o(a) devedor(a) desde logo indicar o valor que entende correto e instruir seu pedido com planilha de cálculo demonstrando de forma discriminada o débito atualizado, sob pena de não ser conhecida a referida tese, nos termos dos §§ 4º e 5º, do art. 525, do CPC.
Ofertados embargos, diga a parte credora em 15 (quinze) dias. 6.
Cumpridos os itens anteriores, voltem-me conclusos. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Mairi/BA, data da assinatura eletrônica.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito Substituto -
17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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16/03/2025 23:59
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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16/03/2025 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 12:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/02/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 12:07
Conclusos para decisão
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07/02/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 10:59
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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29/01/2025 01:29
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS PAIXAO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:29
Decorrido prazo de AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:01
Decorrido prazo de AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO em 28/01/2025 23:59.
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07/01/2025 03:54
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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07/01/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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07/01/2025 03:54
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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07/01/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI INTIMAÇÃO 8001185-93.2024.8.05.0158 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Mairi Autor: Maria Dos Santos Paixao Advogado: Mirelly Cerqueira Silva Santos (OAB:BA51605) Reu: Aapb-associacao Dos Aposentados E Pensionistas Brasileiros Do Inss E Fundos De Pensao Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001185-93.2024.8.05.0158 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI AUTOR: MARIA DOS SANTOS PAIXAO Advogado(s): MIRELLY CERQUEIRA SILVA SANTOS (OAB:BA51605) REU: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
DA REVELIA DA ACIONADA.
A parte acionada apesar de devidamente citada não compareceu na audiência de conciliação e nem apresentou defesa.
Nesse sentido determina o art. 20 da Lei 9.099/95 que: Art. 20 - Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Assim, reconheço a revelia da referida parte acionada nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
MÉRITO.
In casu, afirma a parte autora desconhecer a origem dos descontos perpetrados em seu benefício previdenciário atinente à rubrica "CONTRIBUIÇÃO AAB".
Requer, ao final, a devolução em dobro dos descontos efetuados, bem como seja decretada a nulidade do negócio jurídico, com a condenação do acionado ao pagamento de indenização por danos morais.
A acionada não compareceu à audiência de conciliação, atraindo assim os efeitos da revelia nos termos do art. 20 da lei 9099/95.
Registra-se que a relação jurídica descrita nos autos se submete às regras dos artigos 12 e 14, da Lei 8.078/90, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, devendo, pois, a presente demanda ser analisada sob o enfoque da responsabilidade objetiva.
Ademais, exatamente em virtude das dificuldades de ordem técnica que recaem sobre a posição da parte consumidora, justifica-se plenamente a aplicação da norma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova quanto à formação contratual.
A presente demanda trata de declaração de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido reparatório.
Na peça inaugural, a requerente aduziu desconhecer qualquer contratação perante a acionada que legitimasse os descontos incidentes em seus proventos previdenciários.
No caso em voga, a parte requerida não fez a juntada de qualquer contrato ou termo de adesão a referendar o negócio jurídico.
Não há prova de ciência ou adesão do autor da contratação, nem de autorização de descontos perpetrados junto ao benefício previdenciário.
Assim sendo, não há prova da validade da operação litigada.
Sem embargos, a Acionada não trouxe aos autos qualquer elemento extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, ônus que lhe competia nos termos do art. 373 II do CPC.
Assim, o contrato deve ser declarado nulo, bem como inexigíveis os descontos.
O dano material se encontra demonstrado com base nos descontos efetuados conforme histórico acostado a inicial (evento 1.5), devendo as parcelas descontadas serem restituídas à parte autora, em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, diante da ausência de prova de engano justificável, até a efetiva cessação.
Ademais, merece acolhimento o pedido de indenização por dano extrapatrimonial, uma vez que, violada a segurança jurídica da parte Requerente, em razão da falha de prestação de serviço da parte Ré, ante à hipervulnerabilidade da parte Requerente.
O dano moral daí decorrente é presumido, dispensa prova.
Em face do valor da parcela, tempo de descontos, tempo transcorrido para ajuizamento da demanda, devida a condenação a título de danos morais, em valor de R$ 3.000,00 (três mil Reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR que a parte demandada proceda a suspensão/cessação dos descontos efetuados atinentes à rubrica "CONTRIBUIÇÃO AAB" descontados junto ao benefício previdenciário do Autor (NB: 199.449.760-0), no prazo de cinco dias úteis da intimação dessa sentença, sob pena de multa referente ao dobro de cada desconto (mediante comprovação do Requerente); b) DECLARAR a nulidade de pleno direito do contrato impugnado e a inexigibilidade das cobranças realizadas pela Requerida, sob a rubrica de “CONTRIBUIÇÃO AAB”, em benefício/conta NB: 199.449.760-0 (conforme extrato INSS – ID 460532204); c) CONDENAR a parte acionada a restituir à parte autora, na forma DOBRADA, as parcelas já debitadas no benefício previdenciário do Autor (NB: 199.449.760-0), atinente à rubrica "CONTRIBUIÇÃO AAB", no valor até o momento apurado, já com a dobra legal, de R$ 79,06 (setenta e nove reais e seis centavos), bem como as que foram debitadas durante o feito, as quais devem ser comprovadas pela parte autora em sede de eventual cumprimento de sentença, devidamente acrescida de correção monetária adotando nesta oportunidade o índice IPCA a título de correção monetária, acrescido de juros moratórios calculados conforme a taxa Selic, deduzido o IPCA, desde a data de cada desconto, arts. 405 e 406 do CC/02 (com alterações dadas pela Lei nº14.905/2024); d) CONDENAR a Requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, adotando nesta oportunidade o índice IPCA a título de correção monetária, acrescido de juros moratórios calculados conforme a taxa Selic, deduzido o IPCA, desde a citação (súmulas 43 e 362 do STJ) e arts. 405 e 406 do CC/02 (com alterações dadas pela Lei nº14.905/2024).
Intimem-se as partes, devendo a Serventia, neste caso, intimar a Ré pessoalmente para cumprimento da obrigação de fazer acima delineada.
Sem custas e honorários advocatícios. (Lei nº 9.099, 26.09.1995, art. 55).
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos (ex: contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar), os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso, sob pena de indeferimento do benefício almejado.
Após o trânsito em julgado e não sendo realizado o depósito dos valores da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, incidirá multa de 10% (dez por cento), em conformidade ao previsto no art. 52, III da Lei 9099/05 e art. 523, §1º, primeira parte, do CPC, sendo dispensável nova intimação com fulcro no princípio da celeridade processual, inerente ao rito sumaríssimo.
Havendo cumprimento voluntário, EXPEÇA-SE o competente alvará para levantamento dos valores depositados judicialmente em favor da parte autora.
Caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo acima referido, havendo requerimento da parte autora, inicie-se a execução nos termos do art. 52, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se e, após o trânsito em julgado da presente sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição.
Mairi/BA, data da assinatura eletrônica. Érica de Abreu Dultra Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito em Substituição -
07/12/2024 11:26
Expedição de citação.
-
07/12/2024 11:26
Julgado procedente em parte o pedido
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29/11/2024 12:28
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 00:49
Decorrido prazo de AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO em 21/11/2024 23:59.
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27/11/2024 08:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por 27/11/2024 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI, #Não preenchido#.
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12/11/2024 12:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/10/2024 13:26
Expedição de citação.
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15/10/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 13:09
Audiência Conciliação designada conduzida por 27/11/2024 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI, #Não preenchido#.
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15/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 12:21
Audiência Conciliação convertida em diligência conduzida por 30/10/2024 08:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI, #Não preenchido#.
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11/10/2024 12:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/10/2024 17:57
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS PAIXAO em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:54
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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04/10/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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28/09/2024 21:07
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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28/09/2024 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 11:34
Expedição de citação.
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24/09/2024 11:29
Audiência Conciliação designada conduzida por 30/10/2024 08:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI, #Não preenchido#.
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10/09/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 12:24
Audiência Conciliação convertida em diligência conduzida por 02/10/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI, #Não preenchido#.
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28/08/2024 12:22
Juntada de Certidão
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27/08/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2024 17:20
Conclusos para decisão
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27/08/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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