TJBA - 8003340-93.2024.8.05.0150
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Suc., Orfaos e Interditos da Comarca de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503151332
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30/05/2025 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503151332
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30/05/2025 14:26
Expedição de citação.
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30/05/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 14:18
Juntada de informação
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07/05/2025 10:47
Juntada de Certidão
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24/04/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 09:35
Juntada de Petição de outros documentos
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20/01/2025 01:08
Mandado devolvido Negativamente
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17/01/2025 11:54
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8003340-93.2024.8.05.0150 Inventário Jurisdição: Lauro De Freitas Herdeiro: Michele Paixao Dos Santos Advogado: Luile Gadelha Pereira (OAB:BA70832) Herdeiro: Nilzete Muniz Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS End.: Rua da Saúde, 90, Santos Dumont, Lauro de Freitas - BA - 42700-000 - Tel.: 71-3283-1920 - E-mail: [email protected] Processo: INVENTÁRIO n. 8003340-93.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS HERDEIRO: MICHELE PAIXAO DOS SANTOS Advogado(s): LUILE GADELHA PEREIRA (OAB:BA70832) HERDEIRO: NILZETE MUNIZ DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a emenda à inicial.
DEFIRO o pedido das custas ao final, diante da aparente impossibilidade do espólio arcar com as despesas processuais, neste momento.
Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO ajuizada por MICHELE PAIXÃO DOS SANTOS, ALEXSANDRO PAIXÃO DOS SANTOS e CAMILA RIBEIRO DOS SANTOS, em razão do óbito do Sr.
JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, falecido em 10 de abril de 2024.
Narra a inicial, que apesar de casado, o de cujus deixou como herdeiros apenas seus três filhos.
Frisam que a viúva, por sua vez, casou-se sob o regime da separação total de bens. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que o caso em exame comporta a modalidade de arrolamento sumário, de modo que, por ser procedimento mais célere, determino a retificação da autuação.
DA NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE Com amparo no art. 617, inciso I, do CPC, nomeio a requerente, MICHELE PAIXÃO DOS SANTOS, para o exercício do cargo de inventariante, independentemente de termo de compromisso.
No prazo de 20 dias, contados da data em que prestar o compromisso, deverá a inventariante adotar as seguintes providências, sem as quais o arrolamento não poderá prosseguir: a) apresentar as primeiras declarações; b) juntar, aos autos, títulos de propriedade de todos os bens arrolados nas primeiras declarações, inclusive certidão imobiliária atualizada de cada bem imóvel; c) certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo de cujus, de acordo com o provimento nº 56/2016 do CNJ; d) apresentar certidões negativas de débitos, em nome do falecido, referente a União, Município e Trabalhista, principalmente, dos Estados e Municípios, em que estão registrados os bens; e) havendo herdeiros casados, deverão juntar, também, a procuração dos cônjuges, considerando o caráter negocial da partilha amigável, assim como documentos pessoais e certidão de casamento; f) Verifico que na certidão de casamento, juntada no ID 447202703, consta o regime da comunhão parcial de bens, entrando em contradição com o quanto alegado na inicial, devendo o fato ser esclarecido; Cite-se a viúva NILZETE MUNIZ DOS SANTOS, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua declaração.
DO SISBAJUD A fim de imprimir celeridade ao andamento da presente ação e, considerando os meios eletrônicos disponíveis ao Judiciário, deve o cartório incluir minuta de pesquisa de valores junto ao sistema SISBAJUD, afastamento de Sigilo, por meio do CPF do(a) de cujus a fim de apurar as quantias deixadas por ele(a), a título de saldos e aplicações financeiras e extratos de FGTS e PIS/PASEP, mediante prévio recolhimentos das custas, pelos(as) interessados(as), se cabível.
DO PREVJUD Inclua-se, ainda, minuta de pesquisa junto ao PREVJUD para acesso às informações previdenciárias, como eventuais benefícios e dependentes habilitados.
Restando infrutífera a pesquisa via PREVJUD, oficie-se ao INSS, através do endereço eletrônico disponível, [email protected] para que informe quanto à existência de dependentes do falecido, habilitados à pensão por morte, no prazo de 20 (vinte) dias.
Com as informações supra, intimem-se os interessados, por seu advogado, para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.C.
Confiro ao presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
GEORGIA QUADROS ALVES DE BRITTO Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
17/12/2024 16:41
Expedição de citação.
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17/12/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:06
Expedição de citação.
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17/12/2024 12:57
Expedição de citação.
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17/12/2024 12:57
Expedição de Ofício.
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17/12/2024 12:53
Expedição de citação.
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17/12/2024 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2024 16:42
Conclusos para despacho
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13/12/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 13:25
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 10:53
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2024 12:25
Conclusos para despacho
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05/06/2024 10:39
Conclusos para decisão
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05/06/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 02:12
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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05/05/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 08:20
Conclusos para despacho
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29/04/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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