TJBA - 0500981-24.2017.8.05.0078
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Euclides da Cunha
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/10/2024 23:59.
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28/09/2024 05:13
Decorrido prazo de GRACIELA MATOS REIS em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 05:13
Decorrido prazo de EDINAIDE MATOS REIS em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 05:13
Decorrido prazo de GRACIEL MATOS REIS em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 05:13
Decorrido prazo de JOSEFA RODRIGUES DE MATOS em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 05:13
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 27/09/2024 23:59.
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15/09/2024 03:47
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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15/09/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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05/09/2024 20:53
Baixa Definitiva
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05/09/2024 20:53
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 20:51
Juntada de Certidão
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04/09/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 14:36
Expedição de intimação.
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28/08/2024 12:32
Recebidos os autos
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28/08/2024 12:32
Juntada de Certidão
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28/08/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/02/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 15:42
Juntada de Petição de contra-razões
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03/01/2024 16:03
Juntada de Petição de contra-razões
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03/01/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 09:59
Expedição de ato ordinatório.
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19/12/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 17:54
Juntada de Petição de apelação
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12/12/2023 04:02
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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12/12/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA SENTENÇA 0500981-24.2017.8.05.0078 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Euclides Da Cunha Autor: Josefa Rodrigues De Matos Advogado: Fagner Santana De Araujo (OAB:BA28952) Autor: Graciel Matos Reis Advogado: Fagner Santana De Araujo (OAB:BA28952) Autor: Edinaide Matos Reis Advogado: Fagner Santana De Araujo (OAB:BA28952) Autor: Graciela Matos Reis Advogado: Fagner Santana De Araujo (OAB:BA28952) Reu: Estado Da Bahia Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Elisangela Castro (OAB:BA27973) Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500981-24.2017.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA AUTOR: JOSEFA RODRIGUES DE MATOS e outros (3) Advogado(s): FAGNER SANTANA DE ARAUJO registrado(a) civilmente como FAGNER SANTANA DE ARAUJO (OAB:BA28952) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568), ELISANGELA CASTRO (OAB:BA27973) SENTENÇA Vistos e etc.
JOSEFA RODRIGUES DE MATOS, GRACIEL MATOS REIS, EDINAIDE MATOS REIS e GRACIELA MATOS REIS, qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação contra ESTADO DA BAHIA e COELBA, postulando, em apertada síntese, AÇÃO DE REPARAÇÃO CÍVEL (INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS).
Alegam que, no dia 05 de setembro de 2012, o Sr.
Graciliano Manoel dos Reis (de cujus), ao prestar socorro a vítima de um acidente de veículo que colidiu com um poste que supostamente estava no meio da pista, a qual liga o Município de Euclides da Cunha – Ba ao povoado de Aribicé.
Na tentativa de ajudar a vítima do acidente, tropeçou em um fio de rede elétrica, sofreu intensa descarga, causando o seu óbito.
Narraram que os autores ficaram desamparados financeiramente, pois o de cujus era o provedor familiar, mas nunca receberam apoio do poder público acerca dos danos sofridos.
Assim, os autores postulam pela condenação dos requeridos em 500 (quinhentos) salários mínimos, sendo metade para cada autor; condenação da parte ré ao pagamento de pensão mensal equivalente entre 2/3 do salário-mínimo, incluindo-se o décimo terceiro salário, desde a data em que cada autor completaria o seu 25º aniversário, e de forma vitalícia para a companheira até o dia em que a vítima completaria 70 anos, condenação ao pagamento da quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), concernentes às despesas funerárias.
Com a inicial, juntou os documentos, inclusive laudo pericial (ID 20393415), certidão de óbito (ID 20393406), imagens do acidente (ID 20393404) e outros.
Devidamente citado, a Fazenda Pública do Estado da Bahia apresentou contestação (ID 51413514), alegando as preliminares de PRESCRIÇÃO, ILEGITIMIDADE ATIVA, INÉPCIA DA INICIAL/AUSÊNCIA DA CAUSA DE PEDIR.
No mérito, em síntese, alegou a responsabilidade subjetiva do estado por atos omissivos, ausência de responsabilidade da administração pública, culpa exclusiva de terceiros e o fato exclusivo da vítima.
A COELBA contestou a ação (ID 20393456).
Inicialmente suscitou a preliminar de prescrição, ilegitimidade ativa da Sra.
Josefa Rodrigues de Matos, ilegitimidade passiva, denunciação a lide da seguradora.
No mérito alegou, em resumo, a inexistência da responsabilidade da empresa ré, ausência de danos materiais e morais sofridos, inexistência de nexo causal, requerendo por fim, a improcedência da ação.
Réplica ID 66219216.
Indeferida a denunciação a lide (ID 207085233).
Audiência de instrução ID 216792353, em que foram ouvidas as testemunhas e a parte autora.
Certidão polícia civil em ID 224486585.
A COELBA apresentou Agravo de Instrumento em ID 27799231.
Agravo não provido (ID 373785896).
Alegações finais (IDs 397752648 e 397326182).
Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório.
Decido II - DAS PRELIMINARES Passo a analisar as preliminares para rejeitá-las, com os fundamentos abaixo delineados.
II. 1 - DE INÉPCIA DA INICIAL À priori, deve ser afastada a preliminar de inépcia da inicial alegada pelo requerido, já que a petição inaugural atendeu a todos os requisitos dispostos no CPC.
A narração dos fatos se deu coerentemente e os pedidos encontram-se plenamente compreensíveis.
Sobre a inépcia da petição inicial já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, conforme julgado abaixo transcrito: (…) 2.
Só é inepta a inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou contiver pedidos incompatíveis entre si (TJBA – MS 80006353420178050000 - 2018).
II.2 - DA PRESCRIÇÃO Na presente demanda, incide a prescrição quinquenal prevista no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, uma vez que a pretensão da parte autora guarda relação com supostamente dano decorrente de omissão da administração pública.
Analisando detidamente os autos, observo que os fatos narrados ocorreram em 05/09/2012.
Por sua vez, a presente demanda foi ajuizada em 28/08/2017.
Assim, verifica-se que não se configurou o prazo prescricional de 05 anos, observando a data dos fatos e o ajuizamento da ação.
II.3 – DA LEGITIMIDADE ATIVA Como se sabe, é legitimada a companheira, que convivia em união estável com o falecido, para propor ação de indenização por acidente de trânsito.
Na hipótese, a parte requerente comprovou documentalmente a relação jurídica com a vítima do fatídico acidente, conforme se observa do documento de ID 20393408.
Dessa forma, fica rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa.
Fundamento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CONVERSÃO EM RODOVIA.
IMPERÍCIA NA DIREÇÃO DO VEÍCULO.
DENUNCIAÇÃO À LIDE.
DESCABIMENTO.
LEGITIMIDADE ATIVA DA COMPANHEIRA DA VÍTIMA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS SOFRIDOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ARBITRAMENTO.
EXTENSÃO DO DANO.
Inexistindo direito de regresso, revela-se descabida a denunciação da lide, em face da inocorrência da hipótese do art. 70, III, do CPC. É legitimada a companheira, que convivia em união estável com o falecido, para propor ação de indenização por acidente de trânsito.
Existindo nos autos as provas necessárias para a solução do conflito, de modo a permitir o julgamento da lide, deve ser rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. É devida indenização pelos danos materiais e morais sofridos aos filhos e companheira de vítima fatal de acidente.
Na fixação do valor de indenização por danos morais o juiz deve levar em consideração a extensão do dano nos termos do art. 944 do Código Civil.
Revelando-se o montante fixado na sentença suficiente para concretizar a pretendida reparação civil, não merece qualquer reparo. (TJ-MG - AC: 10701100322307001 Uberaba, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 10/12/2014, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2014) – Grifei.
II.4 - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Como se sabe, as concessionárias de serviço público de fornecimento de energia elétrica respondem, nos termos do art. 37 , § 6º , da Constituição Federal, por possíveis danos materiais e morais ocasionados em decorrência de morte resultante de choque elétrico proveniente de fio de alta tensão caído no chão.
Dessa forma, é legítima a concessionária de serviço público para integrar o polo passivo da ação.
III – DO MÉRITO Inicialmente, reputo presentes as condições da ação, bem como os pressupostos necessários à constituição válida e regular do processo, motivo pelo qual passo à análise do mérito.
Trata-se de Ação Indenizatória, em face do Estado da Bahia e da concessionária de serviços públicos (distribuidora de energia elétrica).
Importante elucidar a modalidade de responsabilidade civil aplicada ao presente caso.
A responsabilidade objetiva do Estado, baseada na teoria do Risco Administrativo, decorre do mandamento constitucional previsto no artigo 37, § 6º: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
A leitura desse dispositivo remete ao entendimento de que as pessoas jurídicas de direito público e as prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos seus atos, praticados na pessoa de seus agentes, bastando, para tanto, que seja estabelecido um nexo de causalidade entre o ato e o dano causado.
Ainda assim, o reconhecimento da responsabilidade objetiva não implica necessariamente o reconhecimento da Teoria do Risco Integral, pois é possível ao ente público, bem como a Concessionária eximir-se da responsabilização se demonstrarem as causas excludentes, a saber, inexistência de defeito ou culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro.
Já em se tratando de falha na prestação de serviço público, a responsabilidade é subjetiva, o que significa dizer que a ré somente poderia ser responsabilizada se comprovada a sua omissão, seja por dolo, seja por culpa.
Em outras palavras, só poderia ser responsabilizada se tivesse falhado no dever de obstar o dano, quando isso lhe era possível.
E, da mesma forma, deve-se analisar a presença de eventuais causas excludentes.
Segundo o magistério de Maria Helena Diniz: "O artigo 37, § 6º, da Carta Constitucional reporta-se a comportamento comissivo do Estado, pois só uma atuação positiva pode gerar, causar, produzir um efeito.
Logo, para haver responsabilidade objetiva do poder público cumpre que haja um comportamento comissivo, uma vez que sem ele jamais haverá causa".
E dilucida que: "no caso de dano por comportamento omissivo, a responsabilidade do Estado é subjetiva, porquanto supõe dolo ou culpa em suas modalidades de negligência, imperícia ou imprudência, embora possa tratar-se de uma culpa não individualizável na pessoa de tal ou qual funcionário, mas atribuída ao serviço estatal genericamente. É a culpa anônima ou falta de serviço...". "se o Estado não agiu, não poderá ser o autor do dano, logo, somente se poderá responsabilizá-lo se estava obrigado a impedir o dano e não o fez.
Será responsável simplesmente porque se descurou da obrigação que lhe cabia, ou melhor, porque não cumpriu o dever legal de obstar o evento danoso.
Sua abstenção acarretará a obrigação de indenizar.
Ante a ilicitude desse seu comportamento omissivo, terá, então, o encargo de suportar patrimonialmente as consequências da lesão.
Além da relação entre a omissão estatal e o prejuízo sofrido, será imprescindível, para configurar sua responsabilidade subjetiva, que exista o dever legal de impedir o evento lesivo, mediante atuação diligente.
Realmente, o dever do Estado é evitar omissões, agindo sempre oportunamente, procurando, sobretudo, prever que remediar, removendo concreta e objetivamente tudo que possa ser lesivo ao administrado. É mister, portanto, que haja comportamento ilícito do Estado, por não ter obstado o dano, respondendo por esta incúria, negligência ou deficiência.
O Estado eximir-se-á da responsabilidade se não agiu com culpa ou dolo, se o dano for inevitável em razão de força maior (RTJ, 78:243; RT, 275:319, 571:238, 572:66) ou estado de necessidade, se houve culpa da vítima (RTJ, 91:377; RT, 434:94, 522:77) ou de terceiro." A controvérsia, no caso sob exame, consiste em saber se a parte demanda deve ou não ser responsabilizada por eventuais danos morais/materiais/estéticos suportados pela parte autora em decorrência de choque elétrico, ocorrido, após a vítima fatal (familiar dos autores) que trafegava em via pública, interromper seu itinerário, com fins de socorrer terceiro envolvido em acidente de trânsito.
A responsabilidade das rés, segundo as afirmações da autora, estaria assentada na possível falha na prestação dos serviços públicos de sinalização da estrada estadual (BA) e retirada de postes de transmissão de energia elétrica, que supostamente se encontravam no meio da via pública, onde trafegavam veículo e pedestres.
Como se sabe, o Estado em seu sentido amplo (incluindo-se a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, e suas respectivas Autarquias e Fundações) e concessionárias de serviço público, se responsabilizam pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, nos termos do § 6º, do art. 37, da Constituição da República de 1988.
No entanto, o ente público se exonera do dever de indenizar, caso comprove a ausência de nexo causal, ou seja, prove a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior, ou fato exclusivo de terceiro.
Da mesma forma, terá o quantum indenizatório reduzido, se comprovar culpa concorrente da vítima para o evento danoso.
Sobre o tema, muito bem ilustrou Hely Lopes Meirelles (MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito administrativo brasileiro, 28ª ed.,atual. por Eurico de Andrade Azevedo e outros.
SP: Malheiros, 2003, P. 623.: “Advirta-se, contudo, que a teoria do risco administrativo, embora dispense a prova da culpa da Administração, permite que o Poder Público demonstre a culpa da vítima para excluir ou atenuar a indenização.
Isto porque o risco administrativo não se confunde com o risco integral.
O risco administrativo não significa que a Administração deva indenizar sempre e em qualquer caso o dano suportado pelo particular; significa, apenas e tão-somente, que a vítima fica dispensada da prova da culpa da Administração, mas esta poderá demonstrar a culpa total ou parcial do lesado no evento danoso, caso em que a Fazenda Pública se eximirá integralmente ou parcialmente da indenização”.
In casu, entendo que o pedido inicial é improcedente, considerando que não restou configurado o nexo causal específico entre a pretensa omissão e o suposto resultado danoso.
Assim, o deslinde da causa não encerra dificuldades.
Isto porque, ficou demonstrado nos autos que o choque elétrico que vitimou o familiar dos autores decorreu após um terceiro, o qual não é parte na presente demanda, envolver-se em um acidente de veículo, colidindo com seu carro no posto de energia elétrica, que veio ao chão após o impacto, deixando exposta a fiação elétrica na estrada que se encontrava em obras de extensão.
Incontroverso, desse modo, que o poste de iluminação e a fiação elétrica ficaram expostos na via pública, em razão de abalroamento de veículo conduzido por terceiro, alheio à presente lide.
Portanto, o que se configura, no caso, é a excludente de culpabilidade por fato exclusivo de terceiro, apta a romper o nexo causal, considerando que para configurar a responsabilização do Estado no ato praticado por terceiro, seria necessário comprovar, na hipótese, a conduta omissiva do ente público e/ou da concessionária.
Ressalta-se que, sendo a demanda ingressada também em face da Fazenda Pública, o fato gerador da indenização deve ser claro, evidente e positivo, exigindo-se certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem a conduta ilícita dos agentes públicos.
Concluo não ser o caso dos autos, já que nas provas produzidas, em que pese a narrativa da inicial, restaram ausentes elementos de convicção que demonstrem as circunstâncias em que ocorreu o acidente, bem como ausência de elementos que demonstrem indubitavelmente ato ou omissão atribuível às rés.
Digo assim, pois, observando a prova documental, especialmente as fotografias de ID 20393411 e ss, não se firma juízo de convicção seguro quanto às alegações de que o poste estava posicionado no meio da estrada.
Das fotos, é possível verificar, sem dúvidas, apenas as obras na estrada e que o poste elétrico objeto do sinistro foi atingido por um veículo e, diante do impacto, veio a quebrar e a ser derrubado.
Restou demonstrado, por sua vez, que era público e notório à época dos fatos que a estrada se encontrava em obras e necessitando de maior atenção dos pedestres e veículos que por ali trafegavam.
Neste sentido, estão as declarações da testemunha, Sr.
Renan de Paz Souza, que salientou que havia placas de sinalização na pista, as quais informavam sobre as obras de extensão que estavam ocorrendo na via pública.
Há de se reconhecer que a instrução processual demonstrou que a estrada ainda se encontrava em processo de alargamento, com sinalização sobre as obras, conforme dito pela testemunha, sendo da dinâmica da reforma a remoção dos postes de energia que possivelmente ficassem em local indevido, após a conclusão do alargamento da pista.
Entretanto, In tela, a parte autora não demonstrou que a rodovia foi inaugurada pelo ente público com postes no meio da pista, instante em que seria possível discutir acerca da suposta omissão estatal.
Dessa forma, observando a prova documental e a produzida em audiência, quais sejam, fotografias e o depoimento da parte autora e a oitiva das testemunhas, concluo pela ausência de nexo de causalidade entre a pretensa omissão e o suposto resultado danoso, o qual foi causado por fato de terceiro.
Inexiste nos autos prova de omissão do Poder Público que pudesse ser tida como causa eficiente do acidente automobilístico e consequentemente do choque elétrico.
Deveras, em nenhum momento, demonstrou-se que tivessem as partes rés deixado de fiscalizarem o local, tudo a demonstrar que a pretensão se acha fundada unicamente em culpa genérica, especialmente porque em nenhum momento ficou comprovado que os fios de energia elétrica se encontravam sobre a pista, antes mesmo de o terceiro colidir com seu veículo no poste.
Demonstrou-se,
por outro lado, que existia sinalização na estrada, com relação as obras de alargamento da pista, bem como que os fios condutores de energia elétrica se encontravam regularmente sobre o poste, antes do sinistro.
Em vista disso, na espécie, o ato culposo do terceiro em nada se relaciona com a atividade desenvolvida pelas rés, considerando que os fios de energia elétrica estavam sobre o poste antes do sinistro e a sinalização de obras na pista, não havendo como se responsabilizar o ente público.
Inexiste, portanto, prova segura e convincente de omissão dos réus no dever de fiscalização, sinalização e conservação do local do acidente, pelo que não é possível afirmar a existência de nexo de causalidade entre a pretensa omissão administrativa e o suposto resultado danoso.
Para fundamentar, colaciono o julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – PROCEDIMENTO COMUM – REPARAÇÃO DE DANOS - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – ACIDENTE COM CICLISTA EM PASSEIO PÚBLICO – MURETA EXISTENTE NA CALÇADA – CULPA DO SERVIÇO – FALTA DE FISCALIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO – AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. 1.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (art. 37, § 6º, CF). 2.
Indenização subordinada à demonstração de ação ou omissão do Estado, do dano e do nexo causal entre este e o fato lesivo.
Ciclista que sofreu queda de bicicleta em passeio público.
Inexistência de prova quanto à omissão do Município no dever de fiscalização no local do acidente.
Ausência de nexo de causalidade entre a pretensa omissão e o resultado danoso.
Dever de indenizar inexistente.
Pedido improcedente.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 00020372120118260323 SP 0002037-21.2011.8.26.0323, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 23/02/2021, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/02/2021) - Grifei.
Dessa maneira, ausente o dever de indenizar, uma vez que demonstrado que o desprendimento do cabo de alta tensão ocorreu de evento alheio à vontade da concessionária do serviço, já que não há notícia nos autos acerca de possível irregularidade na posição dos fios, anteriormente ao sinistro causado por terceiro.
Por sua vez, mostra-se também incontroverso nos autos que a vítima, companheiro e genitor dos autores, trafegava na estrada no momento do acidente automobilístico e interrompeu seu percurso para prestar socorro à vítima de acidente de veículo.
No instante em que prestava a ajuda, sofreu choque elétrico, decorrente dos fios de energia elétrica que vieram a ficar expostos após o impacto sofrido com o veículo de terceiro.
Como se sabe, a pessoa deve prestar socorro sempre que se deparar com alguém em perigo, exigência moral e legal, desde que, claro, isso não importe em risco pessoal.
Observo, entretanto, não ser este o caso dos autos, considerando o perigo notório dos fios de energia elétrica sobre a estrada, logo após o impacto do veículo no poste elétrico, conforme concluído após a instrução processual.
Ademais, havendo a possibilidade de risco, a pessoa tem ainda o dever alternativo de pedir o auxílio de autoridade pública.
Assim, conforme o caso concreto, se não for possível prestar socorro direta e pessoalmente, deve-se buscar a providência da autoridade, vez que não se exige atitude heroica por parte do indivíduo, considerando que a exigência de prestar ou de pedir socorro restringe-se, de fato, às atitudes que estão ao alcance do homem médio.
Este é, portanto, o caso dos autos.
Isto porque, ainda que triste e lamentável o ocorrido e generosa a sua conduta, o falecido, ignorando os riscos decorrentes da queda do poste e da fiação elétrica, por sua livre e espontânea vontade, se expôs ao perigo criado pelo fatídico acidente, quando na verdade deveria apenas informar à autoridade competente acerca do ocorrido, deixando que esta providenciasse os meios seguros para socorrer o acidentado.
Sendo assim, a queda do poste e da fiação elétrica em decorrência do ato comissivo de terceiro e consequentemente o agir da vítima fatal que se expôs aos fios de energia elétrica que ficaram sobre a pista após o acidente, com fins de socorrer terceiro, elidem o nexo causal entre a suposta omissão da parte ré e o dano alegado pelas vítimas.
Como fundamento aos fundamentos aqui expostos, colaciono os julgados: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 APELAÇÃO CÍVEL Nº 001174-15.2014.8.16.0040 – VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ALTÔNIA MARCOS ROBERTO DE SOUZAAPELANTE: ESTADO DO PARANÁAPELADO: CARLOS MAURÍCIO FERREIRARELATOR: [1] APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E REPARAÇÃO DE DANOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
VEÍCULO QUE CAIU EM BURACO EM RODOVIA.
ALEGAÇÃO DE QUE A ESTRADA ESTARIA MAL SINALIZADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO NO SENTIDO DE QUE O ESTADO PROCEDEU COM CAUTELA AO SINALIZAR DEVIDAMENTE A INTERDIÇÃO NA VIA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Transcrição vide sentença (mov. 105.1).[3] (TJPR - 2ª C.Cível - 0001174-15.2014.8.16.0040 - Altônia - Rel.: Juiz Carlos Mauricio Ferreira - J. 21.02.2019) (TJ-PR - APL: 00011741520148160040 PR 0001174-15.2014.8.16.0040 (Acórdão), Relator: Juiz Carlos Mauricio Ferreira, Data de Julgamento: 21/02/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2019) – Grifei.
Mutatis mutandis, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
QUEDA DE MOTOCICLETA EM DECORRÊNCIA DE CABOS SOLTOS SOBRE A PISTA.
LESÕES CORPORAIS.
IMPUTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL À EMPRESA DE ENERGIA.
INSUBSISTÊNCIA.
CAMINHÃO DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO QUE COLIDIU COM O POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA E ROMPEU A FIAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA NO SENTIDO DE QUE O SINISTRO FOI CAUSADO PELOS FIOS SOLTOS NA PISTA. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CPC/1973.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ( Apelação Cível n. 0300970-39.2015.8.24.0039, Quarta Câmara de Direito Civil, Relator: Joel Figueira Júnior, Julgado em: 06/09/2018).
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAIS.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
QUEIMA DE EQUIPAMENTOS DA EMPRESA AUTORA.
QUEDA DE POSTE NAS PROXIMIDADES EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA CELESC EVIDENCIADA.
FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA EMPRESA DEMANDANTE CONHECIDO E DESPROVIDO. "A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos, é objetiva - independente de prova de culpa, porque amparada na teoria do risco administrativo, prevista no art. 37, § 6º da Constituição Federal/1988, sendo suficiente para o reconhecimento do dever de indenizar a comprovação da ocorrência do dano, da autoria e do nexo causal.
Admite-se que, mediante provas contundentes, seja afastada a responsabilidade quando evidenciada alguma das excludentes do dever de indenizar, quais sejam: culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva de terceiro.
A exclusão da responsabilidade ocorre na hipótese de rompimento do nexo causal em razão de fato de terceiro, qual seja, o abalroamento, por veículo, de poste de sustentação de rede de energia elétrica, que vem a interromper o fornecimento do serviço." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.074146-7, de Chapecó, rel.
Des.
Jaime Ramos, j. 06-03-2014). ( Apelação Cível n. 0010479-32.2012.8.24.0020 (2016.005321-3), de Criciúma, Primeira Câmara de Direito Público, Relator: Carlos Adilson Silva, Julgado em: 07/03/2017, grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESPRENDIMENTO DE PEÇA DE VEÍCULO QUE OCASIONA ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ.[...]MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA RODOVIA CONCEDIDA À INICIATIVA PRIVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
COMPROVAÇÃO DE QUE A PEÇA DESPRENDEU-SE DE VEÍCULO DE TERCEIRO NO MOMENTO EM QUE O AUTOR TRANSITAVA NA PISTA.
OMISSÃO OU NEGLIGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA NÃO VERIFICADA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER FISCALIZAÇÃO IMEDIATA DE TODA A RODOVIA OU CHEGAR AO LOCAL NO EXATO INSTANTE PARA REMOVER O OBJETO, A TEMPO DE EVITAR A COLISÃO.
ADEMAIS, TAL SITUAÇÃO EQUIVALERIA AO MESMO QUE IMPOR A RESPONSABILIDADE POR RISCO INTEGRAL.
FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO - grifei.
Conquanto não se olvide o dever da concessionária de serviço público de fiscalizar e conservar as rodovias sob seu domínio, a fim de garantir a fluidez do tráfego e a segurança dos usuários, não há como atribuir à ela o ônus físico e juridicamente impossível - isto é, exercer a fiscalização imediata de toda a rodovia ou, no caso dos autos, chegar ao local no exato instante para remover o objeto, a tempo de evitar a colisão.
Tal situação, aliás, equivaleria ao mesmo que impor a responsabilidade por risco integral.
SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS.
RECURSO PROVIDO. ( Apelação Cível n. 0309347-17.2015.8.24.0033, de Itajaí, Quinta Câmara de Direito Civil, Relator: Ricardo Fontes, Relator: Ricardo Fontes).
Ante aos fundamentos expostos, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, por conseguinte, extinguindo-se o feito com exame do mérito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do demandado, os quais arbitro, em 10% do valor da causa, ficando suspendo a exigibilidade, ante a gratuidade da justiça concedida.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, do CPC).
Se interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se o recurso conforme §§ 1º a 3º do art. 1.010 do NCPC, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetendo-se o feito à Instância Superior, independentemente de juízo de admissibilidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
E. da Cunha-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA Juiza de Direito -
06/12/2023 20:34
Expedição de sentença.
-
06/12/2023 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2023 18:40
Expedição de despacho.
-
06/12/2023 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2023 18:40
Julgado improcedente o pedido
-
08/07/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 19:28
Conclusos para julgamento
-
04/07/2023 18:16
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/07/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2023 11:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/06/2023 17:20
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
09/06/2023 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 08:21
Expedição de despacho.
-
06/06/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/06/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 18:52
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 10:14
Juntada de informação
-
07/03/2023 19:33
Expedição de ato ordinatório.
-
07/03/2023 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 00:16
Decorrido prazo de JOSEFA RODRIGUES DE MATOS em 28/09/2022 23:59.
-
27/01/2023 00:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 28/09/2022 23:59.
-
05/11/2022 21:47
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2022.
-
05/11/2022 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
16/10/2022 11:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/09/2022 23:59.
-
15/10/2022 22:41
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 03/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 18:15
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2022 11:06
Expedição de ato ordinatório.
-
02/09/2022 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2022 10:55
Expedição de ofício.
-
02/09/2022 10:54
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 10:14
Juntada de informação
-
16/08/2022 15:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/08/2022 05:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/07/2022 23:59.
-
02/08/2022 10:04
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 29/07/2022 23:59.
-
02/08/2022 05:03
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 25/07/2022 23:59.
-
01/08/2022 09:47
Expedição de ofício.
-
01/08/2022 09:20
Expedição de ofício.
-
01/08/2022 09:20
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2022 09:20
Expedição de Ofício.
-
28/07/2022 06:33
Decorrido prazo de JOSEFA RODRIGUES DE MATOS em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 10:39
Audiência Instrução - Videoconferência realizada para 20/07/2022 09:30 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA.
-
19/07/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2022 09:55
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
09/07/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2022
-
07/07/2022 11:00
Expedição de decisão.
-
07/07/2022 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2022 08:57
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 20/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 03:02
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 20/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 21:29
Outras Decisões
-
12/06/2022 02:57
Decorrido prazo de JOSEFA RODRIGUES DE MATOS em 08/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 07:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 14:33
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2022 05:46
Decorrido prazo de EDINAIDE MATOS REIS em 27/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 14:12
Publicado Certidão em 24/05/2022.
-
25/05/2022 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 11:46
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2022 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2022 11:44
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 11:44
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 11:44
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 11:44
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 11:42
Audiência Instrução - Videoconferência redesignada para 20/07/2022 09:30 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA.
-
23/05/2022 08:34
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2022 12:20
Juntada de Petição de certidão
-
22/04/2022 02:33
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 20/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 21:33
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2022 16:45
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
12/04/2022 07:08
Decorrido prazo de FAGNER SANTANA DE ARAUJO em 08/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 07:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 08/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 06:55
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 08/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 06:48
Publicado Intimação em 31/03/2022.
-
12/04/2022 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
12/04/2022 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2022.
-
12/04/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
09/04/2022 06:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2022 15:36
Juntada de Petição de certidão
-
04/04/2022 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2022 15:00
Juntada de Petição de certidão
-
31/03/2022 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2022 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2022 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2022 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2022 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2022 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2022 15:16
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 15:15
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 15:15
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 15:15
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 14:53
Expedição de ato ordinatório.
-
30/03/2022 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/03/2022 09:13
Expedição de despacho.
-
25/03/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/03/2022 09:12
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 09:08
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 25/05/2022 10:30 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA.
-
24/02/2022 16:12
Outras Decisões
-
14/05/2021 18:48
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 03:57
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 12/05/2021 23:59.
-
12/05/2021 18:20
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 03:28
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 10/05/2021 23:59.
-
08/05/2021 23:17
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2021 16:23
Publicado Despacho em 19/04/2021.
-
24/04/2021 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2021
-
16/04/2021 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2021 15:10
Expedição de despacho.
-
16/04/2021 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2021 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 15:20
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 10:12
Conclusos para decisão
-
26/07/2020 18:45
Juntada de Petição de réplica
-
22/07/2020 01:55
Decorrido prazo de FAGNER SANTANA DE ARAUJO em 20/07/2020 23:59:59.
-
08/04/2020 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2020 22:25
Juntada de Certidão
-
08/04/2020 22:22
Juntada de contestação
-
04/03/2020 14:38
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2019 16:35
Juntada de devolução de carta precatória
-
30/03/2019 01:02
Publicado Intimação em 28/02/2019.
-
30/03/2019 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2019 12:30
Expedição de ofício.
-
18/03/2019 08:56
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2019 11:39
Expedição de intimação.
-
26/02/2019 11:39
Expedição de intimação.
-
02/02/2019 00:00
Petição
-
09/03/2018 00:00
Documento
-
22/09/2017 00:00
Publicação
-
20/09/2017 00:00
Mero expediente
-
16/09/2017 00:00
Petição
-
01/09/2017 00:00
Publicação
-
29/08/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2017
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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