TJBA - 0577038-91.2015.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:00
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 17:38
Juntada de Petição de informação 2º grau
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13/06/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 20:54
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 16:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 01:40
Decorrido prazo de EMERSON DE OLIVEIRA LACERDA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:40
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 11:46
Declarada incompetência
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05/02/2025 21:38
Conclusos para despacho
-
02/02/2025 04:52
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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02/02/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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07/01/2025 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0577038-91.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Emerson De Oliveira Lacerda Advogado: Jonatas Neves Marinho Da Costa (OAB:BA25893) Interessado: Companhia De Seguros Alianca Da Bahia Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0577038-91.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: EMERSON DE OLIVEIRA LACERDA Advogado(s): JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA (OAB:BA25893) INTERESSADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR (OAB:BA39401-N), JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS (OAB:RJ144819) DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT.
Verifico que a matéria em questão não está afeta às relações de consumo, conforme entendimento já pacificado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através da Súmula nº 15, que estabelece expressamente que "Compete ao Juízo Cível o processo e julgamento da Ação de Cobrança do seguro DPVAT".
No mesmo sentido, colaciono o julgado das Seções Cíveis Reunidas do TJBA, no qual foi reafirmada a competência das Varas Cíveis para ações desta natureza: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
QUESTÃO NÃO AFETA A RELAÇÕES DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO ART. 68 DA LOJ E DA SÚMULA 15 DESTE TRIBUNAL.
JUÍZO DA VARA CÍVEL.
COMPETENTE.
CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 8012162-41.2021.8.05.0000, em que figura como Suscitante JUÍZO DA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DO SALVADOR e Suscitado JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DO SALVADOR.
Acordam os Desembargadores componentes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO, para declarar competente o juízo suscitado, nos termos do voto da Relatora. (TJ-BA - CC: 80121624120218050000 Des.
Cynthia Maria Pina Resende Cíveis Reunidas, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 05/09/2022) Ante o exposto, com fundamento no artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil, DECLINO da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, devendo os autos serem redistribuídos, com as devidas baixas e anotações necessárias.
P.R.I.C.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 11 de dezembro de 2024.
Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito Auxiliar -
12/12/2024 13:55
Declarada incompetência
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07/10/2024 16:13
Conclusos para decisão
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08/07/2024 22:36
Decorrido prazo de EMERSON DE OLIVEIRA LACERDA em 04/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 22:36
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 04/07/2024 23:59.
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07/07/2024 03:36
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
07/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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04/07/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 10:54
Conclusos para decisão
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01/12/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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15/06/2022 00:00
Petição
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08/06/2022 00:00
Publicação
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06/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/06/2022 00:00
Petição
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03/06/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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17/05/2022 00:00
Petição
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10/04/2022 00:00
Expedição de Carta
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06/04/2022 00:00
Publicação
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04/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/04/2022 00:00
Mero expediente
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27/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
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10/10/2019 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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10/10/2019 00:00
Redistribuição de processo - saída
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10/10/2019 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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24/03/2016 00:00
Publicação
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21/03/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/03/2016 00:00
Incompetência
-
11/12/2015 00:00
Concluso para Despacho
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11/12/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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