TJBA - 8001503-76.2024.8.05.0158
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 10:52
Baixa Definitiva
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29/01/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 10:52
Juntada de Certidão
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29/01/2025 10:52
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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29/01/2025 01:29
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA DE JESUS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:29
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:01
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA DE JESUS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:01
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 28/01/2025 23:59.
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07/01/2025 03:48
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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07/01/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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07/01/2025 03:47
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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07/01/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI INTIMAÇÃO 8001503-76.2024.8.05.0158 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Mairi Autor: Maria Angelica De Jesus Advogado: Wellisson Matheus Rios Queiroz (OAB:BA72323) Advogado: Joao Mendes Queiroz Filho (OAB:BA44845) Advogado: Monica Rios Carneiro (OAB:BA66435) Reu: Confederacao Nacional Dos Trabalhadores Rurais Agricultores E Agricultoras Familiares Advogado: Antonio Ricardo Farani De Campos Matos (OAB:DF37347) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001503-76.2024.8.05.0158 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI AUTOR: MARIA ANGELICA DE JESUS Advogado(s): JOAO MENDES QUEIROZ FILHO registrado(a) civilmente como JOAO MENDES QUEIROZ FILHO (OAB:BA44845), MONICA RIOS CARNEIRO (OAB:BA66435), WELLISSON MATHEUS RIOS QUEIROZ registrado(a) civilmente como WELLISSON MATHEUS RIOS QUEIROZ (OAB:BA72323) REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado(s): ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS (OAB:DF37347) SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Cuida-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA ANGELICA DE JESUS em desfavor da CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES - CONTAG, todos qualificados na exordial.
Alega a Autora, em síntese, que vem sendo debitado mensalmente do seu benefício previdenciário descontos relativos a "Contribuição CONTAG", que não contratou/autorizou.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
A tentativa de conciliação restou frustrada.
O Réu, em defesa, arguiu a prescrição da matéria tratada e preliminares.
Sustentou a regularidade da contratação e aduz filiação sindical. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar, ainda, que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento.
Para análise da prescrição no caso, faz-se necessário analisar as informações existentes nos autos.
O prazo prescricional para estes casos é de 05 anos, conforme reza o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, posto tratar-se de ação declaratória de inexistência de débito, cuja relação de trato sucessivo faz com que o prazo se renove a cada parcela descontada mensalmente.
Afasto, assim, a prejudicial de mérito.
A análise das preliminares ganhou novos contornos com o Novo Código de Processo Civil.
E isso porque, de acordo com o art. 488, “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições.
Pois bem.
Sabendo que a análise do mérito será favorável à parte ré, deixo de apreciar as preliminares arguidas.
Cabe destacar, desde logo, que a relação jurídica em tela é de consumo, incidindo à espécie as regras de ordem pública, cogentes e de interesse social.
O Código de Defesa do Consumidor tem por escopo a proteção e a defesa do consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável, em regra, da relação contratual.
No caso em vértice, verifica-se que a parte ré esclareceu que a autora é filiada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mairi/BA desde 19/10/1987 e sempre contribuiu com sua mensalidade social, acostando aos autos a ficha de filiação sindical, histórico de pagamentos das mensalidades e autorização para descontos (ID’s 476711432 e 476711433), fundamentando, assim, a existência da relação contratual negada na exordial.
A Acionada também acostou aos autos certidão de cancelamento dos descontos discutidos na inicial. (ID 476711434) Nesse sentido, considero legítima a cobrança por parte da ré contra a parte acionante, eis que esta, ciente da sua filiação sindical, tem o dever do adimplemento obrigacional.
Constato, pois, a regularidade da cobrança, por esta razão, reputo devidos os descontos efetuados pela instituição no benefício previdenciário da parte requerente.
Afinal, o Demandado comprovou a EXISTÊNCIA do negócio jurídico ora vergastado ao ter juntado aos autos toda a documentação de filiação sindical com a assinatura que é idêntica àquela que consta no documento pessoal da parte autora.
Entendo não ser caso de aplicação de multa por litigância de má-fé à parte demandante, pois não vislumbro má-fé ou engodo dela com o ajuizamento desta ação, eis que ela apenas exerceu seu direito de ação.
Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995.
P.R.I.
Cumpridas todas as diligências, se não houver outros requerimentos das partes, arquivem-se.
Mairi/BA, data da assinatura eletrônica. Érica de Abreu Dultra Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/1995 e art. 3º, parágrafo 4º, da Resolução TJBA nº 07, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
MARCUS VINÍCIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito em Substituição -
07/12/2024 11:26
Expedição de citação.
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07/12/2024 11:26
Julgado improcedente o pedido
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04/12/2024 11:47
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 08:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por 04/12/2024 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI, #Não preenchido#.
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03/12/2024 21:12
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 18:06
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA DE JESUS em 05/11/2024 23:59.
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16/11/2024 19:08
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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16/11/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 08:18
Expedição de citação.
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24/10/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
07/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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