TJBA - 8006202-96.2024.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:00
Solicitado dia de julgamento
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08/08/2025 18:13
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 07/08/2025 23:59.
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29/07/2025 10:28
Conclusos #Não preenchido#
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25/07/2025 08:47
Juntada de Petição de contra-razões
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24/07/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 01:50
Publicado Ementa em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006202-96.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: MARIA EDUARDA OLIVEIRA DE JESUS Advogado(s):JEAN QUINTEIRO CHAVES DE MENDONCA ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAMES GENÉTICOS.
PORTADORA DE LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO, GLOMERULONETRITE LÚPICA E ANEMIA FERROPRIVA.
RECUSA INDEVIDA.
IMPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1 - Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de beneficiária para condenar ao custeio de exames genéticos (MUTAÇÃO DA HEMOCROMATOSE - C282Y, MUTAÇÃO GENE METILENOTETRAHIDROF e PROTROMBINA MUTANTE), prescritos para paciente portadora de lúpus eritematoso sistêmico, glomerulonetrite lúpica e anemia ferropriva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se é devida a cobertura de exames genéticos específicos, quando prescritos pelo médico assistente para beneficiária de plano de saúde portadora de doença grave.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 - Os documentos médicos comprovam a gravidade da condição da paciente e a urgência do procedimento, essencial ao tratamento adequado, evidenciando situação de risco de lesões irreparáveis, com possibilidade de perda de função renal e necessidade de hemodiálise, configurando a hipótese de cobertura obrigatória prevista no art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/1998. 4 - É abusiva a negativa de cobertura baseada em aspectos formais das Diretrizes de Utilização (DUTs) da ANS, sem considerar a real necessidade médica da paciente e os riscos de agravamento de sua condição, especialmente quando os exames foram prescritos pelo médico assistente para adequado tratamento de doenças cobertas pelo plano de saúde.
IV.
DISPOSITIVO 5 - Recurso a que se nega provimento, majorando-se os honorários advocatícios devidos pela apelante em favor do advogado da autora para R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 35-C, I; CC, arts. 423 e 424; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2057897/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 24/04/2024, DJe 08/05/2024; TJ-PR 00174761020228160018, Rel.
Fernando Swain Ganem, 3ª Turma Recursal, j. 03/10/2023; TJ-SP, AC 1006994-51.2021.8.26.0047; STJ, AgInt no REsp 1962572/SP; TJ-PR 0054457-07.2017.8.16.0182; TJ-SP, AC 10001180320228260223; TJ-BA, RI 00038110320218050103; TJ-BA, AI 80532412920238050000.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8006202-96.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e como apelada MARIA EDUARDA OLIVEIRA DE JESUS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Sala das sessões, data registrada no sistema.
Presidente Des.
Renato Ribeiro Marques da CostaRelator Procurador(a) de Justiça -
15/07/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 12:50
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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14/07/2025 18:07
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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14/07/2025 09:54
Juntada de Petição de certidão
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14/07/2025 09:41
Deliberado em sessão - julgado
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11/06/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:09
Incluído em pauta para 07/07/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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10/06/2025 13:11
Solicitado dia de julgamento
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18/02/2025 10:51
Conclusos #Não preenchido#
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18/02/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 15:00
Recebidos os autos
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17/02/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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