TJBA - 8000807-23.2024.8.05.0196
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 8000807-23.2024.8.05.0196 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pindobaçú Autor: Geovanio Ferreira Dos Santos Advogado: Ailana Rebeca Silva Amorim (OAB:BA72770) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000807-23.2024.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú AUTOR: GEOVANIO FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): AILANA REBECA SILVA AMORIM (OAB:BA72770) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO proposta por GEOVANIO FERREIRA DOS SANTOS em face do BANCO PAN S/A, na qual sustenta a parte autora, em apertada síntese, que foi surpreendida com a contratação de cartão de crédito com reserva de margem – RMC, malgrado não tenha buscado essa modalidade de empréstimo.
Afirma que os juros desta modalidade são muito superiores aos praticados em empréstimos com desconto mediante consignação em folha de pagamento, tendo o condão de gerar dívida vitalícia em detrimento do consumidor.
Ocorre, entretanto, que foi admitido sobre a matéria objeto da presente lide o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de n.º 8054499-74.2023.8.05.0000.
No aludido incidente, inclusive, constata-se que o Eminente Relator do feito, Des.
Jatahy Júnior, em decisão datada de 21/08/2024, determinou a renovação do período de sobrestamento das demandas que versem sobre o tema e que já tiverem concluído a fase de instrução.
Ante o exposto, determino o SOBRESTAMENTO do presente feito até o julgamento do IRDR n.º 8054499-74.2023.8.05.0000 (Tema 20).
Em atenção ao art. 1.037, §§ 8º e 9º, do CPC, determino a intimação das partes para que tomem ciência da decisão de suspensão, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, mantenham-se os autos na Secretaria até o julgamento definitivo do IRDR.
Publique-se.
Intimem-se.
Atribuo ao presente decisum força de mandado PINDOBAÇU, data e hora registradas no sistema.
CÍCERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito -
10/12/2024 10:01
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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15/10/2024 19:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/09/2024 23:59.
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15/10/2024 13:56
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 13:56
Expedição de citação.
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15/10/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 09:44
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada conduzida por 08/10/2024 11:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú, #Não preenchido#.
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07/10/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 17:55
Decorrido prazo de AILANA REBECA SILVA AMORIM em 26/08/2024 23:59.
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17/08/2024 23:46
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 09:28
Expedição de citação.
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15/08/2024 09:27
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada conduzida por 08/10/2024 11:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú, #Não preenchido#.
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14/08/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2024 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2024 16:18
Conclusos para decisão
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06/08/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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