TJBA - 8000497-94.2023.8.05.0020
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 13:48
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2025 13:57
Decorrido prazo de DANIELA SANTOS MOREIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:43
Decorrido prazo de TIAGO FAGUNDES MOREIRA em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 04:17
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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27/01/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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27/01/2025 04:16
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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27/01/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA INTIMAÇÃO 8000497-94.2023.8.05.0020 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Barra Do Choça Impetrante: Irlandia Da Ponte Lima Advogado: Tiago Fagundes Moreira (OAB:BA27979) Impetrante: Miriam Rodrigues Santos Belinato Advogado: Tiago Fagundes Moreira (OAB:BA27979) Impetrante: Joseane Rocha De Oliveira Advogado: Tiago Fagundes Moreira (OAB:BA27979) Impetrante: Leliane Da Ponte Lima Rocha Advogado: Tiago Fagundes Moreira (OAB:BA27979) Impetrante: Nilva Teixeira Gomes Pereira Advogado: Tiago Fagundes Moreira (OAB:BA27979) Impetrante: Vania Aparecida Silva De Sousa Advogado: Tiago Fagundes Moreira (OAB:BA27979) Impetrante: Iolanda De Oliveira Santos Advogado: Tiago Fagundes Moreira (OAB:BA27979) Impetrante: Reginalda De Almeida Barreto Advogado: Tiago Fagundes Moreira (OAB:BA27979) Impetrante: Edite Rosa Dias Advogado: Tiago Fagundes Moreira (OAB:BA27979) Impetrante: Liliam Gomes Jardim Advogado: Tiago Fagundes Moreira (OAB:BA27979) Impetrante: Lurdoete Aguiar De Oliveira Santos Advogado: Tiago Fagundes Moreira (OAB:BA27979) Impetrado: Municipio De Barra Do Choca Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Impetrado: Oberdam Rocha Dias Advogado: Daniela Santos Moreira (OAB:BA58707) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000497-94.2023.8.05.0020 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA IMPETRANTE: IRLANDIA DA PONTE LIMA e outros (10) Advogado(s): TIAGO FAGUNDES MOREIRA (OAB:BA27979) IMPETRADO: PREFEITO DE BARRA DO CHOÇA e outros Advogado(s): SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por IRLANDIA DA PONTE LIMA e outros professores da rede municipal de ensino contra ato do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARRA DO CHOÇA, objetivando a aplicação do piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica no vencimento base da categoria.
Os impetrantes alegam que o Município não vem aplicando corretamente o piso salarial nacional estabelecido pela Lei 11.738/2008 e Portaria MEC nº 17/2023, que fixou o valor de R$ 4.420,55 para jornada de 40 horas semanais.
Sustentam que o Município utiliza indevidamente vantagens obtidas por qualificação e avaliação de desempenho para justificar o pagamento do piso, suprimindo direitos adquiridos.
O Município apresentou informações alegando que: a) há ilegitimidade da via eleita e ausência de interesse processual; b) impossibilidade de concessão de liminar; c) impugnou o valor da causa; d) no mérito, sustentou que paga valores superiores ao piso nacional e que a pretensão dos impetrantes viola a Súmula Vinculante 37 do STF.
O Ministério Público manifestou-se pela dispensa de sua intervenção no feito, por se tratar de direito individual disponível.
Em réplica, os impetrantes rebateram os argumentos da defesa, reiterando que não pretendem aumento salarial, mas apenas a correta aplicação do piso nacional no salário base inicial da carreira.
II - FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Inicialmente, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas pelo Impetrado.
Quanto à alegada inadequação da via eleita, a preliminar não merece acolhimento.
O mandado de segurança é o instrumento constitucional adequado para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade for autoridade pública, nos termos do art. 5º, LXIX da Constituição Federal e art. 1º da Lei 12.016/2009.
No caso em análise, os impetrantes demonstram através de prova documental pré-constituída (contracheques e legislação municipal) a forma de cálculo do vencimento base atualmente praticada pelo Município, que supostamente viola a Lei Federal 11.738/2008.
Portanto, presente o direito líquido e certo passível de proteção pela via mandamental.
A impugnação ao valor da causa também não prospera.
Por se tratar de mandado de segurança que visa apenas o cumprimento de lei federal, sem conteúdo econômico imediato mensurável, mostra-se adequado o valor atribuído para fins fiscais.
DO MÉRITO No mérito, a questão central reside em definir se o Município de Barra do Choça aplica corretamente o piso salarial nacional do magistério estabelecido pela Lei 11.738/2008 e atualizado pela Portaria MEC nº 17/2023.
A Lei 11.738/2008, também conhecida como Lei do Piso Nacional do Magistério, regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988.
O art. 2º, §1º da Lei 11.738/2008 estabelece expressamente: "O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais." Da análise dos documentos carreados aos autos, constata-se que o Município de Barra do Choça fixou o vencimento base inicial da carreira do magistério em R$ 3.126,73, valor significativamente inferior ao piso nacional de R$ 4.420,55 (posteriormente atualizado para R$ 4.580,57 em 2024).
O Município alega que paga valores superiores ao piso quando consideradas as vantagens por tempo de serviço e qualificação previstas na Lei Municipal nº 16/2004 (Plano de Cargos e Salários).
Contudo, tal argumento não pode prosperar por três razões fundamentais: 1) A lei federal é clara ao estabelecer que o piso é o valor mínimo do vencimento inicial da carreira, não da remuneração global; 2) As vantagens decorrentes de tempo de serviço, qualificação ou desempenho constituem direitos adquiridos dos servidores que devem incidir sobre o vencimento base, não podendo ser computadas para atingir o valor do piso; 3) Ao considerar tais vantagens para alcançar o piso nacional, o Município acaba por esvaziar o próprio plano de cargos e carreiras, suprimindo a valorização profissional que deveria decorrer da maior qualificação e experiência dos professores.
Não se trata, como alega o Impetrado, de pleito de aumento salarial que esbarraria na Súmula Vinculante 37 do STF.
O que se busca é apenas a correta aplicação da Lei 11.738/2008, com a fixação do vencimento base inicial da carreira no valor do piso nacional, preservando-se as vantagens pessoais previstas na legislação municipal.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4167, fixou entendimento de que o piso salarial deve ser fixado como vencimento básico inicial, não como remuneração global.
Na mesma linha, o art. 3º da Lei 11.738/2008 é expresso ao vedar que outras vantagens pecuniárias sejam computadas para atingir o valor do piso.
Destaque-se ainda que, nos termos do art. 6º da Lei 11.738/2008, os entes federados deveriam ter adequado seus Planos de Carreira até 31 de dezembro de 2009.
A inércia do Município em promover tal adequação não pode servir de justificativa para o descumprimento continuado da lei federal.
Presente, portanto, a ilegalidade do ato administrativo que fixa o vencimento base inicial da carreira do magistério em valor inferior ao piso nacional, bem como a violação a direito líquido e certo dos impetrantes de terem suas vantagens pessoais calculadas sobre o vencimento base correto.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que o Impetrado: a) aplique o piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica como vencimento base inicial da carreira (Nível A-1) no Plano de Cargos e Salários do Município; b) proceda aos reajustes das referências e níveis subsequentes, preservando os direitos adquiridos decorrentes de tempo de serviço e qualificação profissional, conforme previsto na Lei Municipal nº 16/2004.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009, com como os termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009).
Concedo força de mandado/ofício/comunicação a esta sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Barra do Choça/BA, data do sistema.
Lázara Abadia Oliveira Figueira Juíza de Direito -
11/12/2024 14:31
Expedição de intimação.
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11/12/2024 14:10
Juntada de Certidão
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11/12/2024 11:08
Concedida a Segurança a EDITE ROSA DIAS - CPF: *48.***.*40-06 (IMPETRANTE)
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11/12/2024 11:08
Julgado procedente o pedido
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11/12/2024 10:51
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 11:30
Conclusos para decisão
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26/11/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 12:37
Expedição de citação.
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12/11/2024 12:37
Expedição de intimação.
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12/11/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 12:36
Expedição de citação.
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12/11/2024 12:36
Expedição de intimação.
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07/02/2024 18:56
Decorrido prazo de TIAGO FAGUNDES MOREIRA em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 18:51
Juntada de Petição de outros documentos
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30/12/2023 11:40
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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30/12/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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05/12/2023 15:05
Juntada de Petição de Documento_1
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01/12/2023 11:51
Expedição de citação.
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01/12/2023 11:51
Expedição de intimação.
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01/12/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 13:55
Não Concedida a Medida Liminar
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13/11/2023 07:33
Conclusos para decisão
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05/08/2023 03:12
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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13/07/2023 14:46
Expedição de intimação.
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05/07/2023 13:48
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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05/07/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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30/06/2023 09:54
Conclusos para decisão
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21/06/2023 18:57
Decorrido prazo de PREFEITO DE BARRA DO CHOÇA em 19/06/2023 23:59.
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19/06/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão
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25/05/2023 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2023 09:43
Expedição de intimação.
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25/05/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2023 09:43
Expedição de intimação.
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26/04/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 21:53
Conclusos para decisão
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24/04/2023 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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