TJBA - 0001218-61.2013.8.05.0109
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Irara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 17:01
Baixa Definitiva
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22/04/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
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15/02/2025 05:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRARA em 11/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ INTIMAÇÃO 0001218-61.2013.8.05.0109 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irará Autor: Rosana Fiuza De Aquino.
Advogado: Lilian Adorno De Oliveira (OAB:BA30290) Advogado: Liziane De Jesus Jambeiro (OAB:BA59274) Requerido: Municipio De Irara Procurador: Isadora Oliveira Santos Ferreira (OAB:BA65064) Procurador: Isadora Oliveira Santos Ferreira Registrado(a) Civilmente Como Isadora Oliveira Santos Ferreira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001218-61.2013.8.05.0109 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ AUTOR: ROSANA FIUZA DE AQUINO.
Advogado(s): LILIAN ADORNO DE OLIVEIRA (OAB:BA30290), LIZIANE DE JESUS JAMBEIRO (OAB:BA59274) REQUERIDO: MUNICIPIO DE IRARA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO.
Trata-se o presente feito de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por ROSANA FIUZA DE AQUINO em face do MUNICÍPIO DE IRARÁ-BA, alegando que participou do concurso público, regido pelo Edital nº 01/2012, para o cargo de Professora de Séries Iniciais, obtendo a 9ª colocação.
Sustenta que o certame previa o preenchimento de 8 (oito) vagas, mas, em razão de desistências e exonerações, surgiram vagas, o que lhe garantiria o direito subjetivo à nomeação.
Aduz que, embora seja a próxima classificada no cadastro de reserva, não foi convocada, caracterizando violação de direito líquido e certo.
Requereu a concessão de tutela antecipada para determinação de sua convocação e, ao final, a procedência total da ação, com a nomeação e posse no cargo, além da condenação do réu nas custas processuais e honorários advocatícios.
O MUNICÍPIO DE IRARÁ apresentou contestação (ID 28991223), arguindo preliminarmente a carência de ação por ausência de direito líquido e certo, sustentando que a Autora foi aprovada fora do número de vagas previstas no edital e não demonstrou ser a próxima candidata a ser convocada.
No mérito, argumenta que a nomeação de candidatos em cadastro de reserva é ato discricionário da Administração, condicionado à conveniência e oportunidade dentro do prazo de validade do certame.
Requereu, portanto, a total improcedência do pedido. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A) DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO.
O réu sustenta que não há direito líquido e certo em favor da Autora, porquanto aprovada fora do número de vagas previstas no edital e sem demonstração inequívoca de sua posição como próxima candidata.
Contudo, tal preliminar não merece prosperar.
O direito subjetivo do candidato aprovado em concurso público em cadastro de reserva é reconhecido quando restar comprovado o surgimento de novas vagas ou a vacância de cargos durante o prazo de validade do certame, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, que estabelece o princípio da obrigatoriedade do concurso público para a investidura em cargos e empregos públicos.
No presente caso, a Autora informa que houve desistências e exonerações de candidatos convocados anteriormente, situando-se, portanto, como próxima na ordem classificatória.
Além disso, o Edital de Convocação prevê expressamente que, em caso de desistência ou não comparecimento, será convocado o próximo classificado.
No presente caso, a preliminar não comporta acolhimento, pois a eventual ausência de prova inequívoca, por não se tratar de matéria processual autônoma, revela-se questão de mérito, a ser devidamente examinada na fase própria, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.
B) DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à suposta obrigatoriedade de convocação e nomeação da Autora, classificada em 9ª colocação no certame para o cargo de Professora de Séries Iniciais, fora das 8 (oito) vagas inicialmente previstas no Edital nº 01/2012, sob o argumento que surgiram vagas em decorrência de desistências e exonerações.
No entanto, a Autora não apresentou provas suficientes para demonstrar a vacância de todas as vagas e a inexistência de outros candidatos à sua frente na lista classificatória.
Com efeito, a documentação constante dos autos comprova apenas a exoneração da candidata classificada em sétimo lugar, revelando-se insuficiente para demonstrar a desistência ou exclusão de todos os demais candidatos, seja em posições anteriores ou posteriores. À luz do edital, que previa vagas até a oitava colocação, a candidata, nona classificada, não detém direito subjetivo à nomeação.
O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que o candidato aprovado fora do número de vagas inicialmente oferecidas em edital de concurso público mantém apenas expectativa de direito à nomeação, não adquirindo direito subjetivo automático ainda que surjam novas vagas ou haja desistências entre os classificados.
Apesar da desistência de um candidato melhor classificado, a Autora não comprova que todos os demais aprovados melhor posicionados foram efetivamente convocados ou nomeados.
A simples saída de um candidato acima não garante, por si só, o reordenamento automático que a situaria dentro do número de vagas originais, já que permanece necessário comprovar que a Administração promoveu o chamamento de todos os classificados à sua frente, restando ao final uma vaga real e disponível.
Sem essa demonstração cabal, a tese da Autora não se sustenta.
Somente se o candidato, em decorrência da eliminação ou desistência de outros concorrentes mais bem classificados, efetivamente integrar o quantitativo de vagas originalmente previsto no edital, converter-se-á a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação.
No caso concreto, embora em tese a Autora pudesse ascender na ordem classificatória, não há comprovação de que todos os demais candidatos melhor posicionados tenham sido convocados, prevalecendo a conveniência e oportunidade da Administração no provimento do cargo.
Tal entendimento harmoniza-se com a firme orientação jurisprudencial pátria, conforme se depreende do seguinte precedente: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
DESISTÊNCIA/ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO QUANTUM OFERTADO NO EDITAL DO CERTAME.
NOMEAÇÃO.
DIREITO.
INEXISTÊNCIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do STF oriunda de julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, consolidou o entendimento de que o candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. (...) Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no RMS: 63496 RS 2020/0107124-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023) (grifo nosso) Na presente hipótese, a parte autora limita-se a invocar uma suposta desistência, mas não apresenta elementos probatórios idôneos a comprovar, de forma inconteste, que todos os candidatos anteriormente classificados foram excluídos ou desistiram, nem mesmo que, embora convocados, tenham efetivamente tomado posse.
Não obstante o Edital de Convocação preveja a chamada do próximo classificado em caso de desistência ou não comparecimento, tal disposição não dispensa a comprovação de que essas hipóteses concretamente ocorreram, bem como de que todos os demais classificados à frente da Autora foram devidamente convocados e nomeados, de modo a alçá-la efetivamente à posição originalmente prevista no edital.
Sem essa comprovação cabal, a mera previsão editalícia não é suficiente para garantir o direito subjetivo à nomeação.
Igualmente, não há lastro documental que ateste a necessidade atual de preenchimento do cargo ou, ainda, que a vaga destinada até a oitava colocação tenha efetivamente restado disponível.
Nessas condições, inexiste direito subjetivo ao provimento do cargo postulado.
De outra via, conforme amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência, a Administração Pública possui discricionariedade quanto ao momento da convocação, desde que respeitado o prazo de validade do concurso e os princípios constitucionais da legalidade, moralidade e eficiência.
Diante do exposto, verifica-se que a Autora não demonstrou de forma inequívoca a ocorrência de preterição ou a vacância de cargos que justificasse a sua convocação, mantendo-se, assim, a mera expectativa de direito, insuficiente para amparar sua pretensão.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ROSANA FIUZA DE AQUINO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Em caso de interposição de apelação tempestiva, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao TJBA.
Acaso opostos embargos de declaração, intime-se o(a) embargado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para análise.
Inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Como medida de celeridade, serve esta decisão como mandado de intimação, ofício e demais comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
LUÍS HENRIQUE DE ALMEIDA ARAÚJO Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 Decreto Judiciário n. 388, de 10 de maio de 2024. -
17/12/2024 15:49
Expedição de intimação.
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17/12/2024 11:07
Remetidos os Autos (NÚCLEO 4.0) para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
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17/12/2024 07:44
Julgado improcedente o pedido
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10/12/2024 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça 4.0 Metas 02: Fazenda Pública, Saúde Pública e Empresarial
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26/06/2024 13:39
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 17:20
Juntada de carta
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01/03/2024 19:51
Decorrido prazo de LILIAN ADORNO DE OLIVEIRA em 29/02/2024 23:59.
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25/02/2024 01:30
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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25/02/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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23/02/2024 13:32
Juntada de Outros documentos
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20/02/2024 10:42
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2023 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
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17/12/2020 00:00
Decorrido prazo de LILIAN ADORNO DE OLIVEIRA em 16/12/2020 23:59:59.
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17/12/2020 00:00
Decorrido prazo de ANNA MARIA NABUCO PELTIER CAJUEIRO em 16/12/2020 23:59:59.
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10/12/2020 03:06
Publicado Intimação em 04/12/2020.
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10/12/2020 03:06
Publicado Intimação em 04/12/2020.
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03/12/2020 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/12/2020 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/03/2020 16:55
Expedição de Outros documentos via Correios/Carta/Edital.
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10/03/2020 16:55
Expedição de Certidão via Correios/Carta/Edital.
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10/07/2019 00:41
Devolvidos os autos
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14/12/2018 09:44
RECEBIMENTO
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11/06/2014 13:22
CONCLUSÃO
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30/05/2014 13:21
PETIÇÃO
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19/05/2014 10:01
DOCUMENTO
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23/04/2014 13:30
RECEBIMENTO
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10/12/2013 09:26
Ato ordinatório
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06/12/2013 09:25
PETIÇÃO
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04/10/2013 07:46
MANDADO
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20/09/2013 08:48
MANDADO
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16/09/2013 11:13
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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12/09/2013 09:34
RECEBIMENTO
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05/09/2013 09:49
CONCLUSÃO
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05/09/2013 09:42
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2013
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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