TJBA - 0527076-31.2017.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 18:13
Juntada de Certidão óbito
-
09/04/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 14:20
Baixa Definitiva
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19/03/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 14:20
Juntada de Certidão
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19/02/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0527076-31.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Gilvan Viana Da Silva Advogado: Marcel Ferraz De Santana (OAB:BA31771) Advogado: Maria Eugenia Chaves West (OAB:BA25946) Interessado: Jonatas Neves Marinho Da Costa Advogado: Marcel Ferraz De Santana (OAB:BA31771) Advogado: Maria Eugenia Chaves West (OAB:BA25946) Interessado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0527076-31.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: GILVAN VIANA DA SILVA e outros Advogado(s): MARCEL FERRAZ DE SANTANA (OAB:BA31771), MARIA EUGENIA CHAVES WEST (OAB:BA25946) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por Gilvan Viana da Silva e Jonatas Neves Marinho da Costa em face de Banco do Brasil S.A., em que pleiteiam indenização por danos morais e materiais, alegando atraso na liberação de valores oriundos de alvarás judiciais e má prestação de serviços bancários.
A parte ré apresentou contestação, argumentando que não houve atraso injustificado e que inexistem danos a serem indenizados. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Após a análise dos autos, verifico que a parte autora não logrou demonstrar a ocorrência de ato ilícito praticado pela parte ré que pudesse ensejar a responsabilidade civil pleiteada.
Os documentos apresentados pela parte ré indicam que a liberação dos valores ocorreu dentro dos prazos previstos, não havendo evidência concreta de mora capaz de causar prejuízos materiais ou morais.
Quanto aos danos morais, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que situações de mero dissabor ou contratempos cotidianos não configuram danos indenizáveis.
Não restou demonstrado que o atraso, ainda que alegado, tenha causado impacto direto na dignidade ou na honra dos autores.
Ademais, em relação aos danos materiais, não há nos autos comprovação de prejuízos efetivos e mensuráveis decorrentes da conduta atribuída à parte ré.
A ausência de nexo causal entre o suposto atraso e eventuais danos alegados inviabiliza o acolhimento do pleito indenizatório.
Por fim, no tocante ao benefício da justiça gratuita, verifico que os autores não comprovaram insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e os encargos de sucumbência, motivo pelo qual revogo o benefício concedido anteriormente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos dos autores, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Revogo o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido aos autores e condeno-os ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nesta, data de liberação nos autos digitais.
PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO JUIZ DE DIREITO -
16/12/2024 17:52
Julgado improcedente o pedido
-
08/05/2023 14:54
Conclusos para julgamento
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10/10/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
27/05/2022 00:00
Petição
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25/05/2022 00:00
Petição
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12/05/2022 00:00
Publicação
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10/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/05/2022 00:00
Mero expediente
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08/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
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20/03/2021 00:00
Petição
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12/03/2021 00:00
Publicação
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10/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/03/2021 00:00
Expedição de Carta
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09/03/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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16/02/2021 00:00
Publicação
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12/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/02/2021 00:00
Mero expediente
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27/01/2021 00:00
Concluso para Despacho
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27/01/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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29/09/2020 00:00
Publicação
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25/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/09/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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15/09/2020 00:00
Petição
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14/09/2020 00:00
Petição
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28/07/2020 00:00
Publicação
-
25/07/2020 00:00
Expedição de Carta
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24/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/07/2020 00:00
Mero expediente
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24/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
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24/07/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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28/06/2017 00:00
Publicação
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28/06/2017 00:00
Publicação
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26/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/06/2017 00:00
Mero expediente
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07/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
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30/05/2017 00:00
Petição
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16/05/2017 00:00
Publicação
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12/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/05/2017 00:00
Mero expediente
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10/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
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10/05/2017 00:00
Documento
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10/05/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2017
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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