TJBA - 8029852-32.2024.8.05.0080
1ª instância - 7º Vara das Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/05/2025 15:12
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
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20/05/2025 10:38
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 20/05/2025 10:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA, #Não preenchido#.
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20/05/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 13:34
Juntada de Petição de réplica
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19/03/2025 13:41
Recebidos os autos.
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18/03/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 17:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA
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18/03/2025 17:07
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 20/05/2025 10:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA, #Não preenchido#.
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23/01/2025 13:47
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8029852-32.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Hermes Borges Alexandre Advogado: Caio Jacobina Ribeiro Santana (OAB:BA83326) Reu: Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB:RS54014) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 7ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA Processo nº: 8029852-32.2024.8.05.0080 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: HERMES BORGES ALEXANDRE Réu: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA.
A parte autora relata na inicial que celebrou contrato de empréstimo consignado com instituição financeira demandada, todavia, foi conferida à avença a formatação de cartão de reserva de margem consignável.
Eis o suficiente relato, decido.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, tem-se o requisito de caráter negativo previsto no § 3º do mesmo dispositivo, qual seja, a reversibilidade da decisão.
Cuida-se de medida com enfoque no processo: o provimento liminar somente deve ser concedido quando o tempo necessário a regular tramitação do feito, possa comprometer sua eficácia e efetividade.
Ora, em análise perfunctória, entendo que não restou evidenciado a probabilidade do direito alegado, bem assim o perigo da demora, posto que a exordial informa que os descontos reputados indevidos ocorrem desde Setembro de 2022, contudo a demanda apenas foi proposta em Novembro de 2024.
Ademais, a parte autora confessa a contratação, contudo se insurge quanto à formatação empreendida pela parte demandada, sob alegação de abusividade do contrato.
Isso posto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Defiro à parte autora as benesses da justiça gratuita.
Tratando-se de demanda que admite autocomposição, bem assim, a exigência de que ambas as partes manifestem desinteresse na realização de audiência inaugural de mediação e conciliação pelo autor, determino a inclusão em pauta de audiências de conciliação.
Cite-se a parte requerida com antecedência de até 20 (vinte) dias para a sessão de conciliação e mediação designada no CEJUSC.
Intime-se a parte autora, através de seu patrono.
Feira de Santana, datado e assinado eletronicamente.
IVONETE DE SOUSA ARAÚJO Juíza de Direito -
06/12/2024 16:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/11/2024 11:47
Não Concedida a Medida Liminar
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06/11/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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