TJBA - 0301045-80.2016.8.05.0004
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros Publicos - Alagoinhas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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22/06/2025 17:53
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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22/06/2025 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 17:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/03/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DESPACHO 0301045-80.2016.8.05.0004 Embargos À Execução Jurisdição: Alagoinhas Embargante: Clarice De Almeida Silva Advogado: Lazaro Augusto De Araujo Pinto (OAB:BA19186) Advogado: Mariana Barbosa De Almeida (OAB:BA81175) Embargado: Silvialeticia Costa Portugal Registrado(a) Civilmente Como Silvialeticia Costa Portugal Advogado: Silvialeticia Costa Portugal (OAB:BA17247) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0301045-80.2016.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS EMBARGANTE: CLARICE DE ALMEIDA SILVA Advogado(s): LAZARO AUGUSTO DE ARAUJO PINTO registrado(a) civilmente como LAZARO AUGUSTO DE ARAUJO PINTO (OAB:BA19186) EMBARGADO: SILVIALETICIA COSTA PORTUGAL registrado(a) civilmente como SILVIALETICIA COSTA PORTUGAL Advogado(s): SILVIALETICIA COSTA PORTUGAL registrado(a) civilmente como SILVIALETICIA COSTA PORTUGAL (OAB:BA17247) DESPACHO SALVADOR DE OLIVEIRA SILVA e CLARICE DE ALMEIDA SILVA opuseram Embargos à Execução em decorrência da execução em trâmite neste Juízo sobre o nº 0501963-03.2016.8.05.0004 proposta por SILVIALETICIA COSTA PORTUGAL, todos qualificados nos autos.
A embargante alega que tentou quitar os honorários junto a exequente, sem sucesso, propondo assim uma ação de consignação em pagamento sob o nº 0502140-98.2015.8.05.0004 em tramite neste juízo.
Aduz que, nos autos da consignação a Exequente recebe o seu crédito, bem como requereu fosse o Consignante/Executado, condenado ao pagamento da quantia que alegava ter direito, valores esses também reclamados nessa execução.
Arguiu que a ação de execução e a ação de consignação, possuem idênticos pedidos e idênticas partes, o que caracteriza litispendência.
Argumentou que a fazenda penhorada, nos termos do inventário, pertence após a sentença, a 6 (seis) pessoas, das quais incluídas os executados.
Requereu: a) a revogação da justiça gratuita concedida à exequente/embargada; b) que embargos anexados/distribuídos por dependência á execução e a consignação em pagamento; c) Sejam acolhidas as prefaciais extinguindo o feito sem julgamento de mérito; d) Seja determinada a expedição de ofício a PETROBRAS e Banco do Brasil a fim de informarem as movimentações o financeiras havidas em ralação aos créditos devidos pela PETROBRAS; e) seja condenada a exequente a devolver os valores sacados ou movimentados junto a PETROBRAS e Banco do Brasil excedentes ou ao percentual contratado pelos serviços advocatícios; f) seja julgada improcedente a ação.
Ao ID 331823687, a Embargada apresentou impugnação aos embargos, alegando que, na ação de consignação, o Embargante acionou a Embargada e a outra advogada dos demais herdeiros, Dra.
Antonia Maria dos Santos, de modo que resta ainda valores remanescentes a serem pagos a Embargada.
Afirmou que não há litispendência, uma vez que na consignação houve duas consignadas, enquanto nesta há apenas uma.
Em Despacho de ID 331828083, este Juízo determinou a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação.
Em Decisão de ID 331828335, este Juízo indeferiu o pedido de redesignação da audiência.
Em Decisão de ID 331828414, este Juízo chamou o feito à ordem, determinando-se a intimação do embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovação de pagamento das custas processuais relativas a este feito, conforme Item 2 das Notas Explicativa da Tabela I, da Tabela de Custas Processuais do Tribunal de Justiça da Bahia, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem mérito.
Em Petição de ID 331828436, a embargante requereu os benefícios da justiça gratuita.
Em Decisão de ID 331828546, este Juízo indeferiu os benefícios da justiça gratuita à embargante e determinou a intimação da mesma para proceder o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Interposto Agravo de Instrumento, foi provido para deferir à parte embargante o benefício da assistência judiciária gratuita, isentando-o do pagamento das custas e demais despesas processuais, observando-se o quanto disposto nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, conforme Acórdão de ID 380420807. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, determino que a secretaria do cartório proceda o apensamento dos presentes embargos à execução ao processo nº 0501963-03.2016.8.05.0004 e 0502140-98.2015.8.05.0004.
Por conseguinte, o valor da causa dos embargos à execução deve corresponder ao valor da própria execução, que constitui o proveito econômico pretendido com o oferecimento da defesa, ou seja, o quantum impugnado.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VALOR DA CAUSA.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o valor atribuído à causa, em sede de embargos à execução, deve ser equivalente ao valor atribuído ao processo executivo, quando se busca a própria extinção da execução" (AgInt no AREsp n. 938.910/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 7/2/2017, DJe 16/2/2017). 2.
Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1580749 SP 2019/0269713-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2020) Nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, o juiz poderá corrigir de ofício o valor da causa, quando verificar que este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
No caso em tela, os embargos se referem à execução atualizada em 08/04/2021 de R$80.898,17 (oitenta mil, oitocentos e noventa e oito reais e dezessete centavos), último cálculo apresentado nos autos principais.
Desse modo, com fulcro no art. 292, § 3º, do CPC e considerando o decurso do tempo desde o ingresso da presente ação, retifico de ofício o valor da causa para R$ 80.898,17 (oitenta mil, oitocentos e noventa e oito reais e dezessete centavos), devendo o cartório proceder a retificação da autuação.
Ademais, visando o prosseguimento do feito, sobre a impugnação aos embargos e documentos, ouça-se o embargante, no prazo de 15 dias.
Após, voltem.
P.I.C.
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
17/12/2024 09:50
Conclusos para despacho
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13/12/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 09:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/10/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 10:27
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 09:37
Conclusos para decisão
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01/08/2023 12:50
Conclusos para despacho
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11/04/2023 10:38
Juntada de Petição de certidão
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17/01/2023 14:34
Juntada de Petição de certidão
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07/12/2022 23:14
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 00:08
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 00:08
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 00:00
Publicação
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03/11/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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16/08/2022 00:00
Mero expediente
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19/11/2021 00:00
Petição
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07/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
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02/10/2021 00:00
Petição
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04/09/2021 00:00
Publicação
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02/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/08/2021 00:00
Mero expediente
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18/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
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04/05/2021 00:00
Publicação
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30/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/04/2021 00:00
Mero expediente
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26/04/2021 00:00
Petição
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19/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
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19/04/2021 00:00
Petição
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17/04/2021 00:00
Publicação
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15/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/04/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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13/04/2021 00:00
Publicação
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09/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/04/2021 00:00
Mero expediente
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13/09/2018 00:00
Petição
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13/09/2018 00:00
Petição
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13/09/2018 00:00
Petição
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13/09/2018 00:00
Petição
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04/04/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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22/02/2018 00:00
Publicação
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20/02/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/02/2018 00:00
Expedição de documento
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25/01/2018 00:00
Concluso para Despacho
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16/12/2017 00:00
Publicação
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14/12/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/09/2017 00:00
Impedimento ou Suspeição
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29/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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