TJBA - 8009280-55.2024.8.05.0080
1ª instância - 7º Vara das Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 11:19
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2025 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/05/2025 17:46
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
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15/05/2025 15:14
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 15/05/2025 15:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA, #Não preenchido#.
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14/05/2025 10:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/05/2025 15:49
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 13:40
Recebidos os autos.
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18/03/2025 10:52
Juntada de Certidão
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18/03/2025 10:36
Expedição de ato ordinatório.
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18/03/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 10:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA
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18/03/2025 10:34
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 15/05/2025 15:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA, #Não preenchido#.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8009280-55.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Jocena Santos Muricy Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022) Reu: Banco Bmg Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009280-55.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 7ª V DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: JOCENA SANTOS MURICY Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA (OAB:BA23186), CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB:BA27022) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Recebo a emenda à inicial.
A parte autora relata na inicial que celebrou contrato de empréstimo consignado com instituição financeira demandada, todavia, foi conferida à avença a formatação de cartão de reserva de margem consignável.
Eis o suficiente relato, decido.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, tem-se o requisito de caráter negativo previsto no § 3º do mesmo dispositivo, qual seja, a reversibilidade da decisão.
Cuida-se de medida com enfoque no processo: o provimento liminar somente deve ser concedido quando o tempo necessário a regular tramitação do feito, possa comprometer sua eficácia e efetividade.
Ora, em análise perfunctória, entendo que não restou evidenciado a probabilidade do direito alegado, bem assim o perigo da demora, posto que a exordial informa que os descontos reputados indevidos ocorrem desde 2018, contudo a demanda apenas foi proposta em abril de 2024.
Ademais, a parte autora confessa a contratação, contudo se insurge quanto à formatação empreendida pela parte demandada, sob alegação de abusividade do contrato.
Isso posto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Defiro à parte autora as benesses da justiça gratuita.
Tratando-se de demanda que admite autocomposição, bem assim, a exigência de que ambas as partes manifestem desinteresse na realização de audiência inaugural de mediação e conciliação pelo autor, determino a inclusão em pauta de audiências de conciliação.
Cite-se/Intime-se a parte requerida com antecedência de até 20 (vinte) dias para a sessão de conciliação e mediação designada no CEJUSC.
Intime-se a parte autora, através de seu patrono.
Feira de Santana, data do sistema.
Ivonete de Sousa Araújo Juíza de Direito -
31/10/2024 12:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 15:48
Conclusos para decisão
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10/07/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 09:57
Conclusos para decisão
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10/05/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 04:22
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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20/04/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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15/04/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2024 16:55
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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