TJBA - 8000446-46.2024.8.05.0021
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/07/2025 11:41
Expedição de intimação.
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28/07/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 11:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/04/2025 23:59.
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22/07/2025 11:05
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 22/04/2025 23:59.
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22/07/2025 11:05
Decorrido prazo de FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL em 22/04/2025 23:59.
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28/04/2025 17:56
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 22/04/2025 23:59.
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28/04/2025 17:56
Decorrido prazo de CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO em 22/04/2025 23:59.
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25/04/2025 23:47
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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25/04/2025 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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16/04/2025 10:27
Juntada de Petição de contra-razões
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01/04/2025 08:57
Expedição de intimação.
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01/04/2025 08:55
Expedição de intimação.
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01/04/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 08:23
Decorrido prazo de LUCIA DE JESUS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 08:23
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 08:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/01/2025 23:59.
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22/12/2024 21:01
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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22/12/2024 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 8000446-46.2024.8.05.0021 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Barra Do Mendes Autor: Lucia De Jesus Santos Advogado: Roger Luan Silva Paiva (OAB:BA59938) Reu: Aspecir Previdencia Advogado: Marcelo Noronha Peixoto (OAB:RS95975) Advogado: Frederico Souza Halabi Horta Maciel (OAB:MG133648) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000446-46.2024.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES AUTOR: LUCIA DE JESUS SANTOS Advogado(s): ROGER LUAN SILVA PAIVA registrado(a) civilmente como ROGER LUAN SILVA PAIVA (OAB:BA59938) REU: ASPECIR PREVIDENCIA Advogado(s): MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB:RS95975), FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL (OAB:MG133648) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação envolvendo as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Analisando detidamente o processo, vislumbro que não há necessidade de produção probatória em audiência, visto que a questão restou plenamente esclarecida no processo por meio das provas já produzidas.
Assim, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, o juiz é o destinatário das provas e se, ao examinar os elementos probatórios, verificar a desnecessidade de produção de outras evidências, poderá promover o julgamento antecipado da lide, sem que isso caracterize em cerceamento de defesa (art. 370, p. único, do CPC).
PRELIMINAR/PREJUDICIAL DE MÉRITO Preliminar de Ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Bradesco.
A preliminar comporta acolhimento, tendo em vista que os descontos questionados na demanda não são destinados ao Banco, bem como, pelo fato de que, por si só, a manutenção da conta bancária junto à requerida não atrai a sua responsabilidade nos casos em que houver condenação da seguradora.
Portanto, considerando que o BANCO BRADESCO é responsável tão somente pela manutenção da conta bancária da parte autora, sendo mero meio de pagamento, patente a sua ilegitimidade passiva.
MÉRITO A parte autora afirmou em sua petição inicial, em resumo, que surpreendida com os descontos de “ASPECIR UNIÃO SEGURADORA”, debitados mensalmente de forma indevida, sem qualquer previsão contratual.
Em contestação, as requeridas alegaram, em síntese, que não cometeram qualquer ato ilícito, pugnando, por consequência, pela improcedência da ação.
Pelo princípio da distribuição do ônus da prova, contido no artigo 373 do Código de Processo Civil, compete ao requerente comprovar o fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu incumbe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em apreço, embora a parte autora afirme não concordar com as cobranças realizadas, pois não contratou o serviço (seguro), foi juntado aos autos gravação da ligação telefônica em que é ofertado o objeto impugnado e conseguinte confirmação da requerente em aderir ao seguro, comprovando a concordância da parte autora (ID 470391369).
Devidas, portanto, as cobranças impugnadas nos presentes autos.
Não há como presumir a prática comercial abusiva da instituição requerida, tanto menos que tenha se valido de vulnerabilidade do consumidor para celebrar o contrato.
Nesse panorama, inexistindo qualquer comprovação de vício na contratação, não há falar em anulação do contrato.
Comprovado, portanto, que o réu agiu no exercício regular de um direito, na medida em que os descontos, de fato, correspondem ao que estava previsto no contrato.
O dano moral é aquele que abala o psíquico do indivíduo, atingindo sua honra, abalando sua estima perante a sociedade ou causando-lhe dor, sofrimento, angústia e vergonha diante dos demais membros da comunidade.
Não é o que ocorre no presente caso, no qual restou demonstrada a realização do contrato.
Neste diapasão: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZATÓRIA DE DANO MORAL – Descontos de valores a título de empréstimo consignado do benefício previdenciário da autora – Sentença de procedência dos pedidos – Insurgência do requerido - Hipótese em que os elementos dos autos demonstram que a autora tinha conhecimento da celebração de contrato com pagamento de parcelas mensais por meio de desconto em seu benefício previdenciário - Ausência de ato ilícito praticado pelo banco réu – Prova da existência da relação contratual e, consequentemente, da regularidade dos descontos – Afastamento das condenações ao pagamento de danos materiais e morais - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1028762-63.2019.8.26.0577; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2021; Data de Registro: 23/07/2021).
Ante o exposto, JULGO A AÇÃO IMPROCEDENTE, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Resta prejudicado eventual pedido contraposto.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora, caso ainda não deferida nos autos.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas (para a parte não beneficiada com a gratuidade de justiça), independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BARRA DO MENDES/BA, data da assinatura digital.
JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto -
19/12/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 11:17
Expedição de intimação.
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14/12/2024 18:36
Expedição de citação.
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14/12/2024 18:36
Expedição de citação.
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14/12/2024 18:36
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2024 13:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/11/2024 22:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/10/2024 23:59.
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06/11/2024 13:45
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 11:57
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 24/10/2024 11:40 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES, #Não preenchido#.
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24/10/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:43
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 14:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/09/2024 11:10
Expedição de citação.
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11/09/2024 11:10
Expedição de citação.
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29/08/2024 04:53
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 10:34
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 24/10/2024 11:40 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES, #Não preenchido#.
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09/08/2024 17:57
Decorrido prazo de LUCIA DE JESUS SANTOS em 11/06/2024 23:59.
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17/07/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 08:33
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 03/06/2024 08:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES, #Não preenchido#.
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28/05/2024 20:48
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 07:52
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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11/05/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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30/04/2024 13:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2024 11:07
Conclusos para decisão
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30/04/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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