TJBA - 8003064-13.2023.8.05.0113
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 19:52
Decorrido prazo de DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 10:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/07/2025 00:58
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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12/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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10/07/2025 10:34
Conclusos para despacho
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09/07/2025 10:13
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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03/07/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 16:56
Conclusos para despacho
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15/05/2025 13:52
Juntada de Certidão
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01/05/2025 04:02
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 16/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:59
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 16/04/2025 23:59.
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13/04/2025 17:52
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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13/04/2025 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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13/04/2025 17:50
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2025.
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13/04/2025 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 12:32
Juntada de Certidão
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18/12/2024 13:19
Juntada de Certidão
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 8003064-13.2023.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526) Executado: Daria Santos De Santana Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8003064-13.2023.8.05.0113 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) Autor: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Réu: DARIA SANTOS DE SANTANA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Pedido de cumprimento de sentença, ID 463706836.
INTIME-SE o devedor/executado, através de seu(s) advogado(s) (DJe), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante devido (artigo 523, §1º, CPC).
Caso o devedor/executado seja representado pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído nos autos (por revelia na fase de conhecimento ou prosseguimento do feito sem sua participação), a intimação para cumprimento voluntário deverá ser através de carta com aviso de recebimento (art. 513, §2º, II, CPC; STJ - REsp 1760914/SP).
Caso o devedor/executado tenha sido citado por edital e, sendo revel na fase de conhecimento, a intimação deverá ser por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro no art. 513, §2º, IV, CPC.
Registre-se, desde já, que o pagamento no prazo assinalado isenta o devedor/executado da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente.
Ressalto que a apresentação de Impugnação somente será conhecida com o recolhimento das custas respectivas (STJ.
REsp 1361811/RS).
Caso ocorra o pagamento, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se dá quitação do débito, ressaltando que sua inércia será entendida como quitação, com a consequente extinção do feito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC.
Em caso de devedor/executado intimado para pagamento por edital, e não ocorra o pagamento ou apresentação de Impugnação pelo próprio executado, INTIME-SE o Defensor(a) Público Estadual com atribuições perante esta Vara para, na condição de curador(a) especial, apresentar Impugnação, no prazo legal, oportunidade em que não haverá recolhimento das custas respectivas.
Proceda, o Cartório, a alteração (evolução) da Classe judicial para Cumprimento de Sentença.
Itabuna (BA), 13 de setembro de 2024.
Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito -
16/09/2024 10:59
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/09/2024 19:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2024 08:44
Conclusos para despacho
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12/09/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 20:47
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 28/08/2024 23:59.
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04/09/2024 20:30
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 28/08/2024 23:59.
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18/08/2024 21:02
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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18/08/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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01/08/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 09:43
Conclusos para despacho
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06/07/2024 02:34
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 02:34
Decorrido prazo de DARIA SANTOS DE SANTANA em 05/07/2024 23:59.
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21/06/2024 22:39
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2024.
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21/06/2024 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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29/05/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 10:41
Juntada de Certidão
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24/05/2024 23:28
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 23:28
Decorrido prazo de DARIA SANTOS DE SANTANA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 23:20
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 23:20
Decorrido prazo de DARIA SANTOS DE SANTANA em 23/05/2024 23:59.
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25/04/2024 22:14
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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25/04/2024 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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03/04/2024 11:37
Julgado procedente o pedido
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01/04/2024 09:15
Conclusos para despacho
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18/03/2024 17:08
Expedição de citação.
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02/12/2023 01:22
Mandado devolvido Positivamente
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14/11/2023 11:34
Expedição de citação.
-
14/11/2023 11:34
Juntada de acesso aos autos
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06/10/2023 16:09
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 05:07
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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14/09/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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12/09/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 11:37
Outras Decisões
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05/09/2023 09:58
Conclusos para despacho
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20/08/2023 20:14
Publicado Despacho em 25/04/2023.
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20/08/2023 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2023
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06/08/2023 13:49
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 04/08/2023 23:59.
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14/07/2023 10:08
Juntada de Petição de certidão
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13/07/2023 18:40
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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13/07/2023 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2023 15:37
Outras Decisões
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26/06/2023 07:52
Conclusos para despacho
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22/06/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 18:15
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
05/06/2023 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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22/05/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2023 21:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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18/05/2023 16:14
Conclusos para despacho
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17/05/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2023 09:33
Conclusos para despacho
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15/04/2023 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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