TJBA - 8000586-74.2023.8.05.0196
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 8000586-74.2023.8.05.0196 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pindobaçú Autor: Pedro Maximo Goncalves Advogado: Ricardo Vinicius Campelo De Sa (OAB:PE34266) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Advogado: Felipe Leite Silva (OAB:BA47289) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000586-74.2023.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú AUTOR: PEDRO MAXIMO GONCALVES Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA (OAB:PE34266) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), FELIPE LEITE SILVA (OAB:BA47289), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO proposta por PEDRO MAXIMO GONÇALVES em face do BANCO BRADESCO S/A, na qual sustenta a parte autora, em apertada síntese, que foi surpreendida com a contratação de cartão de crédito com reserva de margem – RMC, malgrado não tenha buscado essa modalidade de empréstimo.
Afirma que os juros desta modalidade são muito superiores aos praticados em empréstimos com desconto mediante consignação em folha de pagamento, tendo o condão de gerar dívida vitalícia em detrimento do consumidor.
Ocorre, entretanto, que foi admitido sobre a matéria objeto da presente lide o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de n.º 8054499-74.2023.8.05.0000.
No aludido incidente, inclusive, constata-se que o Eminente Relator do feito, Des.
Jatahy Júnior, em decisão datada de 21/08/2024, determinou a renovação do período de sobrestamento das demandas que versem sobre o tema e que já tiverem concluído a fase de instrução.
Ante o exposto, determino o SOBRESTAMENTO do presente feito até o julgamento do IRDR n.º 8054499-74.2023.8.05.0000 (Tema 20).
Em atenção ao art. 1.037, §§ 8º e 9º, do CPC, determino a intimação das partes para que tomem ciência da decisão de suspensão, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, mantenham-se os autos na Secretaria até o julgamento definitivo do IRDR.
Publique-se.
Intimem-se.
Atribuo ao presente decisum força de mandado PINDOBAÇU, data e hora registradas no sistema.
CÍCERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito -
11/12/2024 13:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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19/03/2024 09:05
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 21:49
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada conduzida por 12/03/2024 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú, #Não preenchido#.
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12/03/2024 09:33
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2024 23:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/03/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2024 17:22
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 26/02/2024 23:59.
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02/03/2024 17:22
Decorrido prazo de RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA em 26/02/2024 23:59.
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18/02/2024 01:47
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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18/02/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 13:36
Expedição de citação.
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15/02/2024 13:33
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 12/03/2024 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú.
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15/02/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 18:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/06/2023 14:59
Inclusão no Juízo 100% Digital
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07/06/2023 14:59
Conclusos para decisão
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07/06/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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