TJBA - 8002064-91.2023.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 15:31
Juntada de Certidão
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16/07/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 18:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/07/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 14:06
Juntada de Certidão
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15/07/2025 14:04
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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28/03/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 08:25
Decorrido prazo de ROBERTO TRIGUEIRO FONTES em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 08:25
Decorrido prazo de VICTOR PAIM FERRARIO DE ALMEIDA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 08:25
Decorrido prazo de WAGNER SANTANA CALDAS em 03/02/2025 23:59.
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26/01/2025 11:39
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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26/01/2025 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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26/01/2025 11:38
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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26/01/2025 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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26/01/2025 11:37
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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26/01/2025 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8002064-91.2023.8.05.0237 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Autor: Vanessa Pereira Serra Advogado: Wagner Santana Caldas (OAB:BA52881) Autor: Daniel Silva Serra Reu: C&a Modas Ltda.
Advogado: Roberto Trigueiro Fontes (OAB:BA1009-A) Advogado: Victor Paim Ferrario De Almeida (OAB:BA54308) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081.
E-mail: [email protected] Processo nº: 8002064-91.2023.8.05.0237 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: VANESSA PEREIRA SERRA, DANIEL SILVA SERRA REU: C&A MODAS LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Fundamento e DECIDO.
Passo ao julgamento antecipado do feito porque desnecessária a dilação probatória (art. 355, I, do CPC).
Preliminarmente, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva, pois a compra referida na inicial foi efetuada na empresa ré, conforme documentos anexados no ID 417935655, sendo esta a destinatária do pagamento pelas mercadorias.
Ressalto, ainda, que o réu foi devidamente instado a resolver a questão de forma administrativa, mas não atendeu à solicitação dos autores, conforme demonstrado no ID 417936914.
Passo ao exame do mérito.
Alega a autora ter comprado dois conjuntos de roupas na loja da ré por R$ 220,01, utilizando o cartão de crédito de seu esposo.
Afirma que ao receber os produtos, percebeu que os tamanhos não correspondiam aos escolhidos.
Ela solicitou a devolução, recebeu o protocolo nº 01821862 e foi informada de que o estorno seria feito nas próximas faturas.
Contudo, o estorno não foi realizado até o momento.
Aduz ter registrado reclamações, incluindo o protocolo nº 02102375 em 01/12/2022, com a promessa de resolução em até 10 dias úteis, mas não obteve solução.
Requer a restituição do valor de R$ 220,01, a título de dano material, e indenização por danos morais.
O réu em sua defesa argumenta que o estorno da compra foi solicitado à administradora do cartão de crédito pela C&A, não havendo responsabilidade da empresa sobre o estorno.
Afirma ainda que não houve má-fé e que não existe relação de causalidade entre a ação da C&A e o suposto dano, tornando improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Além disso, destaca que não foi comprovado o dano alegado pelos autores.
Trata-se de uma relação de consumo, sendo plenamente aplicável a inversão do ônus da prova em favor da autora, conforme o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o que refuta a argumentação apresentada pela ré.
Inicialmente, cabe destacar que a parte autora exerceu seu direito de arrependimento dentro do prazo legal.
Contudo, a ré demorou doze meses para efetuar a devolução do valor pago pela mercadoria, providência que só foi tomada após o ajuizamento da ação, conforme a alegação da parte autora em sede de réplica.
A parte autora agiu de boa-fé, cumprindo todas as suas obrigações legais, exercendo seu legítimo direito de arrependimento dentro do prazo e devolvendo o produto adquirido (id.417935653).
No entanto, diante da total inércia da empresa vendedora, e após meses de espera sem uma solução, viu-se compelida a ajuizar a presente ação para resolver a pendência.
Quanto ao dano material, entendo que não há fundamento para a sua indenização, uma vez que o valor total foi devidamente estornado.
No entanto, os danos morais são incontestáveis, diante da falha na prestação do serviço e da angústia causada à autora pela demora na solução do problema.
Nesse contexto, a parte requerida é responsável pela reparação dos danos causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa, em razão de defeitos na prestação dos serviços de entrega dos produtos, conforme estabelecido no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Observe-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO RECURSAL AO RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS E ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO.
CANCELAMENTO DE COMPRA PARCELADA.
COBRANÇA DAS PARCELAS NAS FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DEMORA EXCESSIVA NO ESTORNO DE VALORES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRAMENTO PELO MÉTODO BIFÁSICO.
EXAME DE GRUPO DE CASOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
IMPUTAÇÃO AO VENCIDO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004776-92.2013.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 03.04.2023) (TJ-PR - APL: 00047769220138160090 Ibiporã 0004776-92.2013.8.16.0090 (Acórdão), Relator: ana claudia finger, Data de Julgamento: 03/04/2023, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2023). (grifou-se).
Essa demora, aliada à falha na resolução administrativa, não apenas agravou a situação dos autores, mas também configurou, de forma clara, a negligência da requerida em tratar o problema de maneira eficiente e dentro de um prazo razoável.
O valor dos danos morais deve ser fixado pelo juiz com base no seu prudente arbítrio, equilibrando a necessidade de punir o infrator e evitar novos ilícitos, sem, contudo, gerar enriquecimento indevido para o ofendido.
A quantia para reparação deve ser definida com base no interesse jurídico afetado, levando em consideração precedentes e a proporcionalidade do dano.
No presente caso, o valor de R$ 2.000,00 revela-se adequado e razoável.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a ação, resolvendo o mérito, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida, à restituição à parte autora da quantia equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir da data do arbitramento e juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, conforme a súmula 362 do STJ e os arts. 405 e 406 do CC/02, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sirva cópia da sentença como mandado e ofício.
Arquive-se.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
São Gonçalo dos Campos (BA), 5 de dezembro de 2024.
Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito Assinatura Digital -
17/12/2024 10:16
Juntada de Certidão
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10/12/2024 13:42
Julgado procedente em parte o pedido
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09/08/2024 14:52
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 14:51
Juntada de Certidão
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31/07/2024 04:10
Decorrido prazo de ROBERTO TRIGUEIRO FONTES em 19/04/2024 23:59.
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28/05/2024 09:32
Audiência Conciliação realizada conduzida por 28/05/2024 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, #Não preenchido#.
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28/05/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 08:13
Juntada de Petição de outros documentos
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20/04/2024 08:55
Decorrido prazo de WAGNER SANTANA CALDAS em 19/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:20
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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09/04/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
09/04/2024 01:20
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
09/04/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 09:16
Juntada de Certidão
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03/04/2024 09:09
Audiência Conciliação designada conduzida por 28/05/2024 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, #Não preenchido#.
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03/04/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 11:36
Audiência Conciliação cancelada para 01/12/2023 09:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS.
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28/11/2023 13:50
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 18:58
Conclusos para decisão
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01/11/2023 10:26
Inclusão no Juízo 100% Digital
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01/11/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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