TJBA - 8107410-60.2023.8.05.0001
1ª instância - 15Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 15:20
Juntada de Petição de contra-razões
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8107410-60.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: AMG COMERCIO DE INFORMATICA LTDA Advogado(s): BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO (OAB:PE51721) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB:BA17400) Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE a(s) apelada(s), para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Prazo de 15 (quinze dias), nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Após o decurso do prazo supramencionado, não havendo questões suscitadas em contrarrazões contra decisão interlocutória (art. 1.009, § 1º) nem apelação adesiva (art. 997, §1º), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Salvador, 1 de setembro de 2025.
FERNANDA DE SOUSA DIAS -
01/09/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 17:05
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8107410-60.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: AMG COMERCIO DE INFORMATICA LTDA Advogado(s): BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO (OAB:PE51721) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB:GO45175) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré, conforme petição de ID 483034219, alegando suposta contradição na sentença de ID 479376619. Em síntese, sustenta a embargante que o decisum apresenta incongruência em relação aos próprios fundamentos jurídicos ao reconhecer parcialmente a procedência dos pedidos iniciais.
Na motivação da referida sentença, este Juízo expressamente consignou a inexistência de prova concreta que demonstre a cobrança da tarifa especificada no contrato, além de ter reconhecido o direito à restituição em dobro do valor pago, nos termos da repetição de indébito. Impugnação aos embargos declaratórios no ID 494969647, pela sua rejeição. É o relatório.
Decido.
Observa-se, inicialmente, que à luz da norma processual civil servem os embargos declaratórios para clarear obscuridade, afastar contradição ou omissão, ou, ainda, corrigir erro material, quando existentes no julgado.
No caso concreto, verifica-se que a alegada contradição apontada pela embargante não se configura, pois a fundamentação da sentença foi clara ao consignar a inexistência de prova concreta quanto à cobrança da tarifa especificada no contrato, além de ter reconhecido o direito à restituição em dobro do valor indevidamente pago, fundamentado na repetição de indébito.
Assim, a insurgência da parte ré revela mero inconformismo com o conteúdo da decisão proferida, o que não autoriza a via dos embargos de declaração para fins de reexame da matéria.
Em verdade, o que pretende a embargante é a reforma do mérito da decisão, não por existir quaisquer dos vícios apontados no art. 1022, do Código de Processo Civil, mas sim, por não concordar com o seu fundamento, não se conformando com o resultado.
Todavia, a reforma do julgado, como, no caso dos autos, pretende a embargante, só pode ocorrer pela via recursal, pois o juiz ao prolatar a sentença encerra a sua função jurisdicional, podendo, apenas, corrigir erro material ou de cálculo, ou, ainda, sanar omissões, contradições ou obscuridades, por meio dos embargos declaratórios, vícios estes inexistentes no julgado em questão.
Logo, deve a embargante se utilizar do recurso adequado para a sua pretensão, e não destes embargos, pois, se houve erro de julgamento, a hipótese desafia recurso vertical, nunca horizontal.
Assim, como os embargos declaratórios se prestam tão somente para dirimir omissão, contradição ou obscuridade, vícios estes que não se fazem presentes no decisium, não está, por esta razão, a decisão embargada, passível de correção via embargos declaratórios.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos Declaratórios.
Intimem-se. SALVADOR/BA, 28 de maio de 2025.
DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
02/06/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502570081
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02/06/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502570081
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28/05/2025 17:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2025 13:30
Conclusos para decisão
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07/04/2025 12:02
Juntada de Petição de contra-razões
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27/03/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 09:53
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2025 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8107410-60.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Amg Comercio De Informatica Ltda Advogado: Bruno Frederico Ramos De Araujo (OAB:PE51721) Procurador: Ala Meneses Guedes Procurador: Ala Meneses Guedes Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Moises Batista De Souza (OAB:GO45175) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8107410-60.2023.8.05.0001 Parte Autora: AMG COMERCIO DE INFORMATICA LTDA Parte Ré: BANCO BRADESCO SA Inclua-se o processo na fila, "Concluso- Juiz Substituto", para realização de julgamento pela Juíza Auxiliar Dra.
Daniela Pazos (numeração par antes do dígito), observada a ordem cronológica.
Salvador, 13 de dezembro de 2024 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito -
19/12/2024 11:41
Julgado procedente em parte o pedido
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17/12/2024 08:08
Conclusos para despacho
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13/12/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 12:42
Conclusos para decisão
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19/11/2024 08:33
Juntada de Petição de certidão
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07/10/2024 15:54
Juntada de Petição de comunicações
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23/09/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 08:15
Conclusos para despacho
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05/07/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 10:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/06/2024 10:08
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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14/06/2024 10:08
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 14/06/2024 09:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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13/06/2024 15:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/06/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 08:43
Decorrido prazo de AMG COMERCIO DE INFORMATICA LTDA em 27/05/2024 23:59.
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24/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:10
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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24/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
24/05/2024 03:10
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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24/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 14:14
Recebidos os autos.
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15/05/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 10:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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15/05/2024 10:00
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 14/06/2024 09:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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15/05/2024 08:33
Conclusos para despacho
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06/05/2024 17:20
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 20:35
Decorrido prazo de AMG COMERCIO DE INFORMATICA LTDA em 16/04/2024 23:59.
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19/04/2024 20:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:29
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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13/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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01/04/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 07:39
Expedição de intimação.
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19/03/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 14:14
Conclusos para despacho
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13/12/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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10/12/2023 17:49
Publicado Despacho em 24/11/2023.
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10/12/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2023
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23/11/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 18:36
Concedida a gratuidade da justiça a AMG COMERCIO DE INFORMATICA LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-30 (AUTOR).
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22/11/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 12:38
Conclusos para despacho
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13/09/2023 02:41
Decorrido prazo de AMG COMERCIO DE INFORMATICA LTDA em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 04:51
Publicado Despacho em 17/08/2023.
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18/08/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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16/08/2023 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 13:58
Conclusos para despacho
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15/08/2023 11:56
Inclusão no Juízo 100% Digital
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15/08/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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