TJBA - 8000577-18.2020.8.05.0132
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 17:55
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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14/03/2025 17:55
Baixa Definitiva
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14/03/2025 17:55
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 17:54
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 01:36
Decorrido prazo de ERONDINA NASCIMENTO SILVA em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 12/03/2025 23:59.
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13/02/2025 06:12
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 10:07
Cominicação eletrônica
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11/02/2025 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 10:07
Conhecido o recurso de ERONDINA NASCIMENTO SILVA - CPF: *51.***.*70-59 (RECORRENTE) e não-provido
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10/02/2025 19:41
Conclusos para decisão
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06/02/2025 01:02
Decorrido prazo de ERONDINA NASCIMENTO SILVA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 05/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer DECISÃO 8000577-18.2020.8.05.0132 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Recorrente: Erondina Nascimento Silva Advogado: Saulo Oliveira Bahia De Araujo (OAB:BA32986-A) Recorrido: Banco Itau Bmg Consignado S.a.
Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Representante: Itau Unibanco S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000577-18.2020.8.05.0132 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível RECORRENTE: ERONDINA NASCIMENTO SILVA Advogado(s): SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO (OAB:BA32986-A) RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A) MK1 DECISÃO Cuidam os autos de recurso inominado interposto pelo ERONDINA NASCIMENTO SILVA, contra sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itiúba que, nos autos da Ação de Indenização por Cobrança Indevida, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Analisando detidamente o feito primevo, verifica-se da sentença de ID nº 74104696, que a demanda tramitou sob a égide da Lei 9.099/95 - que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Tanto o é, que o douto sentenciante fez consignar que: Relatório dispensado (LJE, 38). [...] Ante o exposto, a teor do que diz o art. 485, § 4º do CPC/2015 e o Enunciado 90 do FONAJE, cuja aplicação encontra adequação ao caso dos autos, bem como dos arts. 79, 80, II, III e V, 142 e 485, § 4º, todos do CPC, c/c. o art. 55 da Lei 9.099/95, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento de multa de 1% do valor da causa por litigância de má-fé e, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios verificadas, ante os indícios de litigância de má-fé e lide temerária.
Nesta ordem, é forçoso reconhecer que a Lei dos Juizados previu, de maneira expressa, que: Art. 41: Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. §1º: O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. §2º: No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.
Assim, resta evidenciado o erro grosseiro na remessa dos presentes autos a este Segundo Grau de jurisdição, quando, em verdade, deveria ter sido direcionado às Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Defesa do Consumidor.
Conclusão: Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para conhecer, processar e julgar o presente recurso, nos termos da fundamentação retro, ao passo em que determino a imediata remessa dos presentes autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Defesa do Consumidor.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 16 de dezembro de 2024.
Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
19/12/2024 03:22
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 10:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/12/2024 10:31
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 10:31
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Turmas Recursais
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18/12/2024 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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18/12/2024 10:27
Juntada de Certidão
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18/12/2024 10:27
Juntada de Certidão
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17/12/2024 08:46
Declarada incompetência
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14/12/2024 01:29
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 11:04
Conclusos #Não preenchido#
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13/12/2024 10:52
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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13/12/2024 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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13/12/2024 10:48
Juntada de Certidão
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11/12/2024 08:32
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
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02/12/2024 09:54
Conclusos #Não preenchido#
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02/12/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 07:01
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 06:57
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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01/12/2024 13:48
Recebidos os autos
-
01/12/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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