TJBA - 0000602-59.2014.8.05.0042
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Canarana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA INTIMAÇÃO 0000602-59.2014.8.05.0042 Reconhecimento E Extinção De União Estável Jurisdição: Canarana Requerente: Jaqueline Boaventura De Souza Advogado: Tiago Da Silva Soares (OAB:BA33545) Requerido: Adailton Boaventura Costa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA Processo: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL n. 0000602-59.2014.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA REQUERENTE: JAQUELINE BOAVENTURA DE SOUZA Advogado(s): TIAGO DA SILVA SOARES registrado(a) civilmente como TIAGO DA SILVA SOARES (OAB:BA33545) REQUERIDO: ADAILTON BOAVENTURA COSTA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável proposta por JAQUELINE BOAVENTURA DE SOUZA em face de ADAILTON BOAVENTURA COSTA.
Ao ID 475217233 a autora informou ao oficial de justiça que não possui interesse no prosseguimento do feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O art. 485, VIII do CPC afirma que o juiz não resolverá o mérito quando homologar o pedido de desistência da ação.
Ademais, na forma do art. 200, § único do CPC, a desistência somente produzirá efeitos após a homologação judicial.
Dispositivo Diante do exposto, na forma do art. 485, VIII do CPC, homologo o pedido de desistência da ação, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, mas com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos na forma do art. 98, §3º do CPC, tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça deferida ao ID 28672055.
Proceda-se a baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Canarana/BA, data e hora do sistema.
Cassia da Silva Alves Juíza de Direito -
11/12/2024 12:50
Baixa Definitiva
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11/12/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 12:50
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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11/12/2024 11:19
Expedição de intimação.
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11/12/2024 11:19
Extinto o processo por desistência
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01/12/2024 00:51
Decorrido prazo de JAQUELINE BOAVENTURA DE SOUZA em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 12:32
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 12:31
Juntada de Certidão
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25/11/2024 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 23:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/11/2024 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2024 09:31
Expedição de intimação.
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18/11/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2019 08:09
Conclusos para despacho
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06/07/2019 03:13
Devolvidos os autos
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07/06/2019 10:07
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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16/02/2016 10:03
CONCLUSÃO
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16/02/2016 10:02
REATIVAÇÃO
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30/12/2015 20:03
Baixa Definitiva
-
30/12/2015 20:03
DEFINITIVO
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08/07/2015 10:46
DOCUMENTO
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19/06/2015 11:28
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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19/06/2015 11:21
MANDADO
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23/04/2015 15:09
MERO EXPEDIENTE
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08/07/2014 11:52
CONCLUSÃO
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08/07/2014 11:48
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2014
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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