TJBA - 8001252-21.2024.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 21:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAGUAQUARA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 21:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAGUAQUARA em 11/03/2025 23:59.
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05/02/2025 22:23
Decorrido prazo de DUILO SANTOS PADRE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:44
Decorrido prazo de JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:44
Decorrido prazo de IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:43
Decorrido prazo de JULIANA SANTOS SOUSA em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:14
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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18/12/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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18/12/2024 02:13
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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18/12/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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18/12/2024 02:11
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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18/12/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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18/12/2024 02:10
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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18/12/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8001252-21.2024.8.05.0138 Petição Cível Jurisdição: Jaguaquara Requerente: Patricia Lara De Oliveira Souza Advogado: Jhona Cerqueira Nascimento (OAB:BA64814) Advogado: Duilo Santos Padre (OAB:BA67338) Advogado: Ibernon Alves Costa Dos Santos Junior (OAB:BA74249) Requerente: Romilda Dos Santos Costa Advogado: Duilo Santos Padre (OAB:BA67338) Advogado: Jhona Cerqueira Nascimento (OAB:BA64814) Advogado: Ibernon Alves Costa Dos Santos Junior (OAB:BA74249) Requerente: Ronaldo Silva Trindade Advogado: Jhona Cerqueira Nascimento (OAB:BA64814) Advogado: Duilo Santos Padre (OAB:BA67338) Advogado: Ibernon Alves Costa Dos Santos Junior (OAB:BA74249) Requerente: Rosemery Costa Souza Advogado: Jhona Cerqueira Nascimento (OAB:BA64814) Advogado: Duilo Santos Padre (OAB:BA67338) Advogado: Ibernon Alves Costa Dos Santos Junior (OAB:BA74249) Requerente: Simone Barreto Lima Advogado: Duilo Santos Padre (OAB:BA67338) Advogado: Jhona Cerqueira Nascimento (OAB:BA64814) Advogado: Ibernon Alves Costa Dos Santos Junior (OAB:BA74249) Requerente: Adriana Barreto Scotti Porto Advogado: Jhona Cerqueira Nascimento (OAB:BA64814) Advogado: Duilo Santos Padre (OAB:BA67338) Advogado: Ibernon Alves Costa Dos Santos Junior (OAB:BA74249) Requerente: Tereza Cristina Souza Silva Advogado: Jhona Cerqueira Nascimento (OAB:BA64814) Advogado: Duilo Santos Padre (OAB:BA67338) Advogado: Ibernon Alves Costa Dos Santos Junior (OAB:BA74249) Requerente: Thaysi Santos Dattoli Advogado: Jhona Cerqueira Nascimento (OAB:BA64814) Advogado: Duilo Santos Padre (OAB:BA67338) Advogado: Ibernon Alves Costa Dos Santos Junior (OAB:BA74249) Requerente: Vanusa Ferreira Piropo Advogado: Jhona Cerqueira Nascimento (OAB:BA64814) Advogado: Duilo Santos Padre (OAB:BA67338) Advogado: Ibernon Alves Costa Dos Santos Junior (OAB:BA74249) Requerente: Vilma Ferreira Da Silva Advogado: Jhona Cerqueira Nascimento (OAB:BA64814) Advogado: Duilo Santos Padre (OAB:BA67338) Advogado: Ibernon Alves Costa Dos Santos Junior (OAB:BA74249) Requerido: Municipio De Jaguaquara Advogado: Juliana Santos Sousa (OAB:BA34550) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001252-21.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA REQUERENTE: PATRICIA LARA DE OLIVEIRA SOUZA e outros (9) Advogado(s): DUILO SANTOS PADRE (OAB:BA67338), JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO (OAB:BA64814), IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA74249) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA Advogado(s): JULIANA SANTOS SOUSA registrado(a) civilmente como JULIANA SANTOS SOUSA (OAB:BA34550) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DO ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS SOBRE 45 DIAS proposta por PATRICIA LARA DE OLIVEIRA SOUZA e outros em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAQUARA/BA, partes já devidamente qualificadas nos autos, onde aduziram, em apertada síntese, que a Lei Complementar n.º 005, de Junho de 2016, Art. 48, prevê que aos docentes em exercício de regência de classe nas unidades de ensino, terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais.
Contudo, ao minuciar as Fichas de Pagamentos, a Prefeitura Jaguaquara/BA somente teria pago aos docentes de regência de classe nas unidades de ensino, o terço constitucional de férias sobre somente 30 (trinta) dias, e não sobre os 45 (quarenta e cinco) dias previsto na Lei Municipal.
A ação foi julgada procedente, condenando o Município de Jaguaquara/BA a pagar aos Autores que estiveram efetivamente na função de docência a diferença do adicional de (um terço) de férias sobre a integralidade do período de repouso (45 dias), respeitada a prescrição quinquenal.
Em petição (id 477038088), as partes conciliaram seus interesses e firmaram o acordo mediante as condições ali expostas.
Examinando-se o referido acordo, estes revela-se idôneo e dentro dos ditames legais, merecendo, portanto, a homologação, para que constitua título executivo judicial, conforme Art. 515, II, do CPC, resolvendo-se o mérito (Art. 487, III, CPC).
Registro que não há ofensa ao Art. 100 da Constituição Federal, uma vez que o próprio texto constitucional prevê hipóteses em que o pagamento de dívidas da Fazenda Pública pode ocorrer sem necessidade de expedição de precatório e o valor individual, no presente caso, não supera o teto previdenciário.
Nesse sentido, eis o posicionamento do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL.
MUNICÍPIO.
OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO DIRETO.
ART. 100, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
POSSIBILIDADE.
O artigo 100, § 3º, da Constituição Federal permite que valores enquadrados como de pequeno valor sejam pagos diretamente, dispensando o regime de precatórios, desde que observados os limites definidos em lei local.
A homologação de acordos judiciais com valores inferiores ao teto legal não afronta o regime constitucional de precatórios.
Precedentes do STJ reconhecem a validade de tais acordos quando há manifestação voluntária das partes e respeito à legislação aplicável.
Recurso improvido.
Manutenção da homologação do acordo judicial” Ante o exposto, HOMOLOGO, por SENTENÇA, o acordo celebrado entre as partes, constante da petição (id 477038088), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, declarando a extinção da presente ação, com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas (Art. 90, § 3º, CPC).
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara/BA, data da assinatura digital.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito gpa -
11/12/2024 14:12
Baixa Definitiva
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11/12/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 14:12
Expedição de intimação.
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10/12/2024 09:56
Expedição de intimação.
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10/12/2024 09:56
Homologado o pedido
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10/12/2024 09:34
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 09:34
Processo Desarquivado
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05/12/2024 10:25
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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18/11/2024 12:25
Baixa Definitiva
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18/11/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 15:44
Juntada de Certidão
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24/10/2024 05:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAGUAQUARA em 21/10/2024 23:59.
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24/10/2024 04:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAGUAQUARA em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:03
Decorrido prazo de JULIANA SANTOS SOUSA em 14/10/2024 23:59.
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24/09/2024 03:28
Decorrido prazo de JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 03:28
Decorrido prazo de IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:58
Decorrido prazo de DUILO SANTOS PADRE em 23/09/2024 23:59.
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25/08/2024 13:48
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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25/08/2024 13:48
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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25/08/2024 13:47
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
25/08/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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25/08/2024 13:46
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
25/08/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:33
Decorrido prazo de JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO em 20/08/2024 23:59.
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22/08/2024 15:37
Expedição de intimação.
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22/08/2024 11:37
Julgado procedente o pedido
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21/08/2024 02:35
Decorrido prazo de IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR em 20/08/2024 23:59.
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15/08/2024 11:15
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 21:44
Juntada de Petição de réplica
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05/08/2024 04:12
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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05/08/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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05/08/2024 04:12
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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05/08/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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05/08/2024 04:11
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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05/08/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 09:49
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 01:31
Decorrido prazo de JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO em 13/06/2024 23:59.
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04/07/2024 01:31
Decorrido prazo de IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR em 13/06/2024 23:59.
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04/07/2024 01:31
Decorrido prazo de DUILO SANTOS PADRE em 13/06/2024 23:59.
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26/05/2024 00:35
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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26/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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26/05/2024 00:35
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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26/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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26/05/2024 00:34
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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26/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 14:50
Expedição de citação.
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09/05/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 14:46
Conclusos para despacho
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03/04/2024 23:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2024 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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