TJBA - 0000070-06.2011.8.05.0264
1ª instância - Vara Civel de Ubaitaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 23:15
Decorrido prazo de ULISSES GOMES ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 22:18
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 22:18
Decorrido prazo de SERGIO DA CUNHA BARROS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 22:18
Decorrido prazo de ULISSES GOMES ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 18:33
Juntada de Petição de apelação
-
30/01/2025 18:39
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
30/01/2025 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA SENTENÇA 0000070-06.2011.8.05.0264 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ubaitaba Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Ulisses Gomes Araujo (OAB:BA24564) Advogado: Sergio Da Cunha Barros (OAB:BA22024) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Executado: Augusto Alves Da Silva Executado: Antonio Hermogenes De Andrade Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000070-06.2011.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): ULISSES GOMES ARAUJO (OAB:BA24564), SERGIO DA CUNHA BARROS (OAB:BA22024) EXECUTADO: AUGUSTO ALVES DA SILVA e outros Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASILA em face AUGUSTO ALVES DA SILVA e ANTONIO HERMOGENES DE ANDRADE, partes devidamente qualificadas nos autos.
Há mais de 10 (dez) anos foi informado nos autos que a executada faleceu.
A exequente solicitou prazo para habilitação dos herdeiros/inventariante, entretanto assim não procedeu. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO O Código de Processo Civil, no inciso I, §2º, art. 313 informa que falecido o réu, o autor deverá promover a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses.
Em que pese viger o princípio da primazia da resolução de mérito, a marcha processual não pode ficar parada indefinidamente a conveniência das partes, cabendo aos interessados o requerimento para sua habilitação e andamento processual.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
SUCESSÃO CAUSA MORTIS.
BEM DO ESPÓLIO.
REPRESENTANTE LEGAL.
INVENTARIANTE.
EMENDA À INICIAL.
NÃO CORREÇÃO DO POLO ATIVO. É certo que, com a abertura da sucessão, os bens da herança são transferidos para os herdeiros, os quais detêm a posse de fração ideal até a partilha, momento em que se consolida a propriedade dos bens.
Enquanto isso não ocorre, há uma universalidade de direitos (universitas rerum), a qual a lei estabelece fictamente a condição de bem imóvel (artigo 80, inciso II, do Código Civil).
Se não consolidada a propriedade dos bens da herança, a defesa de seus interesses jurídicos cabe ao inventariante e, após a partilha, os sucessores adquirem esta responsabilidade.
De resto, conferiu-se oportunidade para que a autora corrigisse o polo ativo mediante emenda, não tendo a correção sido realizada. (Acórdão n.1071281, 07139515520178070001, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 31/01/2018, Publicado no DJE: 07/02/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OPOSIÇÃO.
INTERESSES PATRIMONIAIS DO ESPÓLIO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA HERDEIRA.
ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL.
CARÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL.
INVIABILIDADE DA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A representação em juízo do espólio somente pode ser exercida pelo inventariante, seja no polo ativo, seja no passivo (artigos 75 e 681, § 1º, ambos do Código de Processo Civil). 2.
Nos termos do artigo 1.791, parágrafo único, do Código Civil, "até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio", de modo que cabe ao inventariante a representação judicial dos interesses patrimoniais do espólio enquanto não consolidada a propriedade dos bens da herança. 3. É inequívoca a ilegitimidade da opoente que, na condição de herdeira, pleiteia, em nome próprio, a tutela de interesses patrimoniais do espólio. 4.
Sendo a assistência litisconsorcial autorizada nos casos em que o terceiro juridicamente interessado pretenda que a sentença seja favorável a uma das partes (artigo 119 do CPC), não há como admitir a intervenção do terceiro na hipótese em que as condições da ação não tenham sido preenchidas na demanda principal. 5.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime. (Acórdão n.1134755, 07024075820178070005, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/11/2018, Publicado no PJe: 07/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) As diligências solicitadas estão ao alcance da parte interessada em razão da publicidade dos registros.
O ônus da citação não pode ser transferido ao Poder Judiciário.
Assim, a extinção do feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo EXTINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO sem fulcro no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, em atendimento das regras do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intime-se.
UBAITABA/BA, 7 de maio de 2024.
GEORGE BARBOZA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO -
17/12/2024 08:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/11/2024 10:01
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2024 05:07
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:18
Decorrido prazo de AUGUSTO ALVES DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:18
Decorrido prazo de ANTONIO HERMOGENES DE ANDRADE em 26/06/2024 23:59.
-
02/06/2024 11:01
Publicado Sentença em 24/05/2024.
-
02/06/2024 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
08/05/2024 16:29
Expedição de intimação.
-
08/05/2024 16:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/09/2022 09:46
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 05:14
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 14/12/2021 23:59.
-
05/12/2021 23:09
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2021 03:05
Decorrido prazo de ULISSES GOMES ARAUJO em 03/12/2021 23:59.
-
05/12/2021 03:05
Decorrido prazo de SERGIO DA CUNHA BARROS em 03/12/2021 23:59.
-
26/11/2021 12:21
Publicado Intimação em 25/11/2021.
-
26/11/2021 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
24/11/2021 08:53
Expedição de intimação.
-
24/11/2021 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/05/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2019 10:00
Conclusos para decisão
-
03/07/2019 17:51
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
25/06/2019 01:04
Publicado Intimação em 25/06/2019.
-
20/06/2019 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2019 10:46
Expedição de intimação.
-
18/06/2019 10:44
Juntada de ato ordinatório
-
02/04/2019 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2019 11:27
Devolvidos os autos
-
04/02/2019 15:15
REMESSA
-
23/04/2018 11:20
PETIÇÃO
-
19/04/2018 11:09
PETIÇÃO
-
19/04/2018 10:54
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
29/06/2017 12:46
CONCLUSÃO
-
29/06/2017 12:44
PETIÇÃO
-
18/04/2017 10:58
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
23/07/2014 11:41
CONCLUSÃO
-
23/07/2014 11:22
PETIÇÃO
-
09/10/2013 10:29
CONCLUSÃO
-
07/10/2013 11:46
PETIÇÃO
-
11/09/2013 11:40
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
30/01/2013 10:39
CONCLUSÃO
-
30/01/2013 10:28
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
30/01/2013 10:13
PETIÇÃO
-
08/08/2012 08:20
DOCUMENTO
-
07/08/2012 16:36
MANDADO
-
06/08/2012 10:27
MANDADO
-
30/07/2012 16:05
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
18/05/2012 15:16
REMESSA
-
25/04/2012 11:18
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
16/04/2012 10:21
RECEBIMENTO
-
15/03/2012 08:53
CONCLUSÃO
-
06/02/2012 13:11
REMESSA
-
20/12/2011 12:44
REMESSA
-
07/12/2011 12:17
PETIÇÃO
-
06/12/2011 13:59
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
17/11/2011 11:52
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
30/03/2011 15:23
CONCLUSÃO
-
30/03/2011 15:20
PETIÇÃO
-
30/03/2011 13:35
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
16/03/2011 14:52
Ato ordinatório
-
15/02/2011 15:04
DOCUMENTO
-
27/01/2011 11:58
Ato ordinatório
-
19/01/2011 11:52
MERO EXPEDIENTE
-
17/01/2011 11:05
CONCLUSÃO
-
13/01/2011 08:59
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2011
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001131-74.2019.8.05.0213
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Marcos Batista Silva Junior
Advogado: William de Jesus Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/11/2019 16:48
Processo nº 0001131-74.2019.8.05.0213
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Ovidio Lemos Fonseca Neto
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/05/2025 13:04
Processo nº 0003437-70.2011.8.05.0027
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Nivaldo Bispo de Sales
Advogado: Artur Cesar Nascimento de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/08/2011 09:28
Processo nº 8000966-84.2018.8.05.0063
Edenildes Silva Santos
Claro S.A.
Advogado: Mariana Matos de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/07/2018 16:31
Processo nº 8002026-05.2024.8.05.0218
Virginia Alves de Almeida
Marcelo Almeida
Advogado: Carlos Alberto Melo Santos Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/11/2024 14:38