TJBA - 0000391-67.2015.8.05.0016
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 00:30
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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17/02/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 01:33
Decorrido prazo de VANIA ZANON FACHINI em 28/01/2025 23:59.
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11/02/2025 11:13
Conclusos para despacho
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28/01/2025 23:17
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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07/01/2025 20:10
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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07/01/2025 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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07/01/2025 20:09
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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07/01/2025 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS INTIMAÇÃO 0000391-67.2015.8.05.0016 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Baianópolis Autor: Ana Correa Da Cruz Advogado: Cristina Gomes Cruz (OAB:BA26598) Advogado: Vania Zanon Fachini (OAB:BA33738) Reu: Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BAIANÓPOLIS Vara de Jurisdição Plena - Feitos Cíveis Fórum Caio Torres Bandeira, Av.
Castelo Branco s/n - Centro CEP: 47.830-000 Fone/WhatsApp: (77) 3617-2154 | E-mail: [email protected] PROCESSO: 0000391-67.2015.8.05.0016 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CORREA DA CRUZ REU: INSS DECISÃO Manifestou-se a parte exequente, na petição de ID Num. 461065441 - Pág. 1-3, informando o óbito de Ana Correia da Cruz, ora exequente, conforme comprova a certidão de óbito de ID Num. 461068010 - Pág. 1.
Sendo assim, requer a habilitação dos filhos da falecida, para que estes recebam os valores a serem executados, com fulcro no art. 112, da Lei 8.213/1991, o qual prevê que “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”.
No entanto, da leitura do dispositivo, é possível compreender que os valores não recebidos em vida pelo segurado, serão preferencialmente pagos aos seus dependentes habilitados, e somente na falta destes, é que serão pagos aos seus sucessores, na forma da lei civil.
Nesse sentido: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FALECIMENTO DO AUTOR.
HABILITAÇÃO.
ARTIGO 112 DA LEI 8.213/1991. - De acordo com o artigo 112 da Lei n. 8.213/1991, no caso de falecimento do beneficiário titular no curso da ação, ou em sede administrativa, há a possibilidade de recebimento de valores atinentes a benefício previdenciário pelos dependentes habilitados à pensão por morte ou, inexistente beneficiário para fins previdenciários, pelos sucessores na forma da lei civil - A lei é expressa no sentido de que, somente na falta de dependente habilitado à pensão por morte, a habilitação será feita na forma da lei civil - Os dossiês previdenciários trazidos demonstram que houve tão somente a concessão do benefício de pensão por morte à viúva, que deve ser a única habilitada nos autos originários - Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50055055620234030000 SP, Relator: LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 15/06/2023, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 20/06/2023). (grifo nosso).
Deste modo, antes de deferir a habilitação requerida pelos herdeiros arrolados na petição retro, faz-se necessário constatar se há dependentes habilitados que possam fazer jus ao valor que está sendo executado.
Portanto, oficie-se, ao INSS, para que forneça certidão acerca da existência de dependentes da falecida, habilitados juntos à instituição, no prazo de 10 (dez) dias.
Considerado ainda, que os cálculos foram atualizados, por último, pela parte exequente, em 2018, é necessário que esta traga aos autos planilha dos valores a serem executados atualizados, conforme atualização monetária determinada pelo acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento de nº 1032596-25.2018.4.01.0000, nos seguintes termos: Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, reformando a decisão agravada, determinar a remessa dos autos à contadoria judicial para atualização das parcelas com a aplicação do INPC, calculado pelo IBGE, aos benefícios previdenciários (Item 4.3.1 do MCJF).
Embora o acórdão determine que os autos deverão ser remetidos à contadoria judicial para a atualização das parcelas, este Tribunal de Justiça não dispõe de tal serviço, de modo que incumbe à parte exequente o fazer.
Dessa forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos planilha de cálculo do valor a ser executado devidamente atualizado.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Baianópolis, BA, 23 de setembro de 2024.
Lázaro de Souza Sobrinho Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente -
24/09/2024 08:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 09:40
Expedição de intimação.
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30/01/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 09:11
Expedição de intimação.
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15/01/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 16:23
Conclusos para despacho
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13/03/2023 16:23
Juntada de Certidão
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28/04/2020 10:50
Expedição de intimação via Sistema.
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28/04/2020 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/04/2020 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/04/2020 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2019 01:26
Publicado Intimação em 11/10/2019.
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21/10/2019 01:26
Publicado Intimação em 11/10/2019.
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15/10/2019 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/10/2019 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/10/2019 09:18
Conclusos para despacho
-
10/10/2019 09:17
Expedição de intimação.
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10/10/2019 09:17
Expedição de intimação.
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10/10/2019 09:17
Expedição de intimação.
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30/07/2019 01:48
Devolvidos os autos
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18/07/2019 09:58
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
15/03/2019 08:57
CONCLUSÃO
-
15/03/2019 08:56
PETIÇÃO
-
15/03/2019 08:53
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
15/03/2019 08:50
RECEBIMENTO
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11/01/2019 08:00
RECEBIMENTO
-
22/11/2018 17:58
REMESSA
-
12/11/2018 12:36
PETIÇÃO
-
12/11/2018 09:18
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
12/11/2018 09:00
RECEBIMENTO
-
31/10/2018 11:23
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
11/10/2018 11:42
RECEBIMENTO
-
20/09/2018 08:51
CONCLUSÃO
-
20/09/2018 08:49
PETIÇÃO
-
20/09/2018 08:41
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
20/09/2018 08:36
RECEBIMENTO
-
16/08/2018 08:09
REMESSA
-
09/08/2018 09:58
RECEBIMENTO
-
31/07/2018 09:08
REMESSA
-
27/06/2018 10:01
CONCLUSÃO
-
27/06/2018 10:00
RECEBIMENTO
-
15/06/2018 10:06
REMESSA
-
08/05/2018 09:17
CONCLUSÃO
-
08/05/2018 09:08
PETIÇÃO
-
26/04/2018 09:11
RECEBIMENTO
-
10/04/2018 10:37
REMESSA
-
28/03/2018 09:34
PETIÇÃO
-
28/03/2018 09:33
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
28/03/2018 09:18
RECEBIMENTO
-
13/03/2018 09:05
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
27/02/2018 11:13
RECEBIMENTO
-
01/12/2017 10:48
CONCLUSÃO
-
01/12/2017 10:43
PETIÇÃO
-
01/12/2017 10:33
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
01/12/2017 10:25
RECEBIMENTO
-
14/11/2017 07:52
REMESSA
-
30/08/2017 10:08
RECEBIMENTO
-
28/07/2017 09:33
CONCLUSÃO
-
28/07/2017 09:24
PETIÇÃO
-
27/07/2017 10:21
RECEBIMENTO
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27/07/2017 10:20
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
07/07/2017 09:37
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
29/06/2017 09:57
RECEBIMENTO
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08/03/2017 09:21
CONCLUSÃO
-
08/03/2017 09:16
PETIÇÃO
-
08/03/2017 09:07
CONCLUSÃO
-
07/03/2017 10:53
PETIÇÃO
-
07/03/2017 10:53
PETIÇÃO
-
03/03/2017 10:20
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
03/03/2017 09:47
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
03/03/2017 09:41
RECEBIMENTO
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10/02/2017 10:19
DOCUMENTO
-
19/01/2017 08:09
REMESSA
-
13/09/2016 11:30
CONCLUSÃO
-
13/09/2016 11:24
PETIÇÃO
-
12/09/2016 10:33
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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28/07/2016 08:15
RECEBIMENTO
-
26/04/2016 13:00
CONCLUSÃO
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26/04/2016 10:30
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
26/04/2016 10:15
RECEBIMENTO
-
31/03/2016 12:15
REMESSA
-
15/02/2016 11:32
RECEBIMENTO
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13/01/2016 13:13
CONCLUSÃO
-
10/12/2015 13:09
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2015
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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