TJBA - 0301088-54.2014.8.05.0079
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Eunapolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 0301088-54.2014.8.05.0079 Embargos À Execução Jurisdição: Eunapolis Embargado: Ativos S.a.
Securitizadora De Creditos Financeiros Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco (OAB:PE25867) Advogado: Magda Luiza Rigodanzo Egger De Oliveira (OAB:BA31214) Advogado: Eloi Contini (OAB:BA51764) Embargante: Disgabom Distribuidora De Generos Alimenticios Bonfim Ltda - Epp Advogado: Robson Cazaes Dos Anjos (OAB:BA12674) Embargante: Raimundo Bonfim Santos Registrado(a) Civilmente Como Raimundo Bonfim Santos Advogado: Robson Cazaes Dos Anjos (OAB:BA12674) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0301088-54.2014.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS EMBARGANTE: DISGABOM DISTRIBUIDORA DE GENEROS ALIMENTICIOS BONFIM LTDA - EPP e outros Advogado(s): ROBSON CAZAES DOS ANJOS (OAB:BA12674) EMBARGADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB:PE25867), MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB:BA31214), ELOI CONTINI (OAB:BA51764) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos do Devedor formulada por DISGABOM DISTRIBUIDORA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS BONFIM LTDA. - ME e RAIMUNDO BONFIM SANTOS em face de BANCO TRIÂNGULO S/A, devidamente qualificados.
A parte autora devidamente intimada, no id 393065846, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, quedou-se inerte, conforme certidão id 422828257.
Intimada pessoalmente as autoras, id’s 428415531 e 42841554, quedou-se inerte, conforme certidão 443787702.
Intimado o réu para manifestar sobre o abandono da causa das autoras, manifestou-se requerendo a extinção por abandono da causa. É o que importa relatar.
Decido.
Com efeito, mesmo após as diligências determinadas por este juízo, a parte autora, intimada para dar prosseguimento no feito, se mostrou inerte e não atendeu às determinações judiciais.
O CPC/2015 regula o abandono da causa, como razão de extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, inciso III, §§ 2º e 6º: Art. 485.O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. (...) § 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
No presente caso, a autora foi regularmente instada a promover as diligências judiciais e não se manifestou dentro do prazo concedido, deixando, portanto, de promover os atos e diligências que lhe incumbia, fato este que caracteriza, indubitavelmente, o abandono da causa.
Outrossim, intimada para se manifestar sobre a configuração do abandono processual, a parte ré concordou com a extinção do feito sem resolução de seu mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço o abandono da causa, bem como a ausência do interesse de agir e declaro extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no artigo 485, incisos III e VI, do CPC.
Condeno a autora nas despesas processuais referentes às custas judiciais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa.
Junte-se cópia da presente sentença nos da execução e intime o exequente para requerer o que entender de direito.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Registre-se.
P.I.C.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça para juízo de admissibilidade.
Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se.
Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
Eunápolis-BA, datado e assinado digitalmente.
Karina Silva de Araújo Juíza de Direito MB -
21/06/2021 12:49
Conclusos para despacho
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21/06/2021 07:34
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2021.
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21/06/2021 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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09/06/2021 11:12
Conclusos para despacho
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09/06/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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11/02/2021 00:00
Petição
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11/02/2021 00:00
Publicação
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08/02/2021 00:00
Mero expediente
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12/10/2020 00:00
Petição
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30/09/2020 00:00
Publicação
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27/08/2020 00:00
Publicação
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24/08/2020 00:00
Mero expediente
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23/07/2020 00:00
Petição
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14/07/2020 00:00
Petição
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08/07/2020 00:00
Publicação
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03/07/2020 00:00
Mero expediente
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29/06/2020 00:00
Expedição de documento
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15/04/2020 00:00
Petição
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09/04/2020 00:00
Petição
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08/04/2020 00:00
Publicação
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27/03/2020 00:00
Mero expediente
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28/01/2020 00:00
Publicação
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24/01/2020 00:00
Expedição de documento
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21/01/2020 00:00
Mero expediente
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07/10/2019 00:00
Petição
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05/08/2019 00:00
Petição
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01/08/2019 00:00
Publicação
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24/07/2019 00:00
Mero expediente
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06/07/2019 00:00
Petição
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18/12/2018 00:00
Petição
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18/12/2018 00:00
Petição
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18/12/2018 00:00
Petição
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08/12/2018 00:00
Publicação
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29/11/2018 00:00
Mero expediente
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27/07/2016 00:00
Petição
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22/07/2016 00:00
Publicação
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14/07/2016 00:00
Mero expediente
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23/11/2015 00:00
Documento
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23/11/2015 00:00
Documento
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26/10/2015 00:00
Documento
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26/10/2015 00:00
Documento
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06/10/2015 00:00
Publicação
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05/10/2015 00:00
Expedição de documento
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01/10/2015 00:00
Mero expediente
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30/04/2015 00:00
Documento
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30/04/2015 00:00
Documento
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17/04/2015 00:00
Documento
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17/04/2015 00:00
Documento
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27/03/2015 00:00
Documento
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11/03/2015 00:00
Expedição de documento
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02/02/2015 00:00
Publicação
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28/01/2015 00:00
Mero expediente
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02/12/2014 00:00
Petição
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08/08/2014 00:00
Publicação
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05/08/2014 00:00
Mero expediente
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03/06/2014 00:00
Expedição de documento
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03/06/2014 00:00
Petição
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08/05/2014 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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