TJBA - 8003127-95.2024.8.05.0018
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 10:00
Expedição de intimação.
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01/07/2025 10:00
Expedição de intimação.
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01/07/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 09:49
Expedição de intimação.
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01/07/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 16:01
Conclusos para despacho
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05/03/2025 14:46
Juntada de Petição de réplica
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12/02/2025 14:03
Expedição de intimação.
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12/02/2025 14:02
Expedição de intimação.
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12/02/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 11:19
Juntada de Petição de contestação
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31/12/2024 05:54
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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31/12/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA INTIMAÇÃO 8003127-95.2024.8.05.0018 Petição Cível Jurisdição: Barra Requerente: Abimael Dourado Da Costa Advogado: Michele Pereira Meira (OAB:BA29692) Requerido: Municipio De Buritirama Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8003127-95.2024.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA REQUERENTE: ABIMAEL DOURADO DA COSTA Advogado(s): MICHELE PEREIRA MEIRA (OAB:BA29692) REQUERIDO: MUNICIPIO DE BURITIRAMA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por ABIMAEL DOURADO DA COSTA em desfavor do MUNICÍPIO DE BURITIRAMA.
Aduz, em síntese, que é servidor público municipal e que, com base na Lei nº 168/2018, não foram implementadas as progressões horizontal e vertical, de tempo de serviço e nível de escolaridade, respectivamente, de que teria direito.
Informa que, em pedido administrativo, o município teria reconhecido seu direito à progressão, mas obstaculizado sua implementação, baseado na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Liminarmente requer que seja determinado ao município réu a implementação da progressão vertical, no importe de 27%, e horizontal, no importe de 3%, sobre seu salário-base. É o relato.
DECIDO.
Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Anote-se.
Analisando perfunctoriamente os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, não antevejo a possibilidade de deferi-la.
O pleito trata de concessão de vantagem pecuniária a servidor público, e o provimento liminar encontra óbice no ordenamento jurídico brasileiro, cuja mitigação somente tem lugar na jurisprudência em hipóteses excepcionais devidamente comprovadas.
Saliente-se que, na forma da Lei nº 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, não será cabível medida liminar, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal (art. 1º, caput).
No mesmo diploma legal, consta, ainda, a seguinte previsão: “§ 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”.
A lei de regência do Mandado de Segurança, por seu turno, estabelece, em seu art. 7º, §§2º e 5º, as seguintes vedações para a concessão de liminar contra a Fazenda Pública: § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. § 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Ainda, a Lei nº 9494/97 prevê: Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos artigos 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos artigos 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos artigos 1º, 3º, e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
Art. 2o-B.
A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE INHAMBUPE.
PROGRESSÃO NA CARREIRA E REAJUSTE DE VENCIMENTOS CORRESPONDENTE AO NOVO NÍVEL.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INDEFERIDA.
VEDAÇÃO À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
LEIS Nº 8.437/92, 9.494/97 E 12.016/09.
MEDIDA QUE IMPORTA CONCESSÃO DE AUMENTO E EXTENSÃO DE VANTAGEM.
NÃO CABIMENTO DE MITIGAÇÃO DAS REGRAS, NA HIPÓTESE.
AGRAVO IMPROVIDO.
O pleito de progressão na carreira e reajuste de vencimentos correspondente ao nível almejado pelo servidor importa concessão de aumento e extensão de vantagens, amoldando-se às hipóteses em que é vedada a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública, nos termos das Leis nº 8.437/92, 9.494/97 e 12.016/09.
Inocorrência de circunstâncias autorizadoras da mitigação das vedações legais, uma vez que busca a Agravante obter acréscimo aos seus vencimentos em razão de ter concluído curso de pós-graduação, além do reajuste respectivo, dispondo, portanto, da sua remuneração mensal para assegurar o seu sustento até o provimento jurisdicional final.
Decisão mantida.
Agravo improvido. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0014928-82.2016.8.05.0000, Relator (a): Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 07/03/2017 ) (TJ-BA - AI: 00149288220168050000, Relator: Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2017) Assim, não vislumbro, ao menos por ora, elementos suficientes a amparar medida antecipatória solicitada, de modo a recomendar a instauração do contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Embora se trate de critério condutor da atuação nos feitos, a conciliação/mediação, e a audiência correspondente, deve levar em consideração a razoável duração do processo.
Além disso, os poderes do juiz compreendem a flexibilização do procedimento e a mudança na ordem de produção de provas, o que permite postergar a audiência de conciliação ou mediação (CPC, art. 139, VI), buscando dar maior celeridade ao feito (art. 4º, do CPC).
Deixo, portanto, de designar, neste momento processual, a audiência prevista no art. 334, do CPC, sem prejuízo de sua marcação em momento oportuno.
Assim, cite–se o requerido para oferecer contestação, no prazo legal, nos termos do art. 335, III c/c art. 183, do CPC.
Observe-se, quanto às citações e intimações da Fazenda Pública, o disposto no art. 183, §1º, do CPC.
No mesmo prazo deverá manifestar seu interesse na composição.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Citações e intimações necessárias.
Barra/BA, datado e assinado eletronicamente.
Gabriela Silva Paixão Juíza Substituta -
17/12/2024 13:20
Expedição de intimação.
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17/12/2024 12:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2024 09:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 09:48
Conclusos para decisão
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16/12/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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