TJBA - 8034471-48.2024.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 06:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/07/2025 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/07/2025 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/06/2025 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/06/2025 11:28
Juntada de Certidão
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13/06/2025 11:26
Juntada de Certidão
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15/04/2025 13:09
Juntada de Petição de contra-razões
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20/03/2025 19:46
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 04:18
Decorrido prazo de VANESSA PAIXAO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/02/2025 23:59.
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07/01/2025 22:11
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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07/01/2025 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8034471-48.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Vanessa Paixao Da Silva Advogado: Fabio Leandro Bispo Dos Santos (OAB:BA44710) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Bernardo Buosi (OAB:SP227541) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8034471-48.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: VANESSA PAIXAO DA SILVA Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS (OAB:BA44710) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): BERNARDO BUOSI (OAB:SP227541) SENTENÇA Vistos, etc.
VANESSA PAIXÃO DA SILVA ajuiza AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR em face de BANCO SANTANDER S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra ser titular de cartão de crédito contratado com o réu, tendo sido surpreendida pela redução do limite de crédito e cobrança indevida e repentina de anuidade, encargo do qual é isenta por força de previsão contratual, bem como seguro não contratado, o que ensejou a inserção do seu nome em cadastros restritivos de crédito, ocasionando-lhe danos morais.
Requer tutela emergencial para o fim de excluir os apontamentos de débito vinculados à relação contratual litigiosa e, no mérito, a declaração de inexistência do débito acima referido, bem como seja condenado o acionado no pagamento de indenização compensatória pelos danos morais ocasionados com a sua conduta.
Junta documentos – ID 435579156.
Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e intimada a autora para juntar documentos (prova documental da inclusão do apontamento de débito reportado na inicial ou da ameaça de sua efetivação) – ID 435717712.
A autora junta instrumento de mandato – ID 435747144, deixando de atender à determinação de juntada de documentos comprobatórios da anotação desabonadora em cadastro de inadimplentes – ID 451676188.
Indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação do réu – ID 452465401.
O acionado apresenta contestação no ID 456162285.
Nega o cometimento de ato ilícito e a ocorrência de falha na prestação do serviço, sustentando a existência de previsão contratual para a cobrança de anuidade, da qual a consumidora fica isenta nos meses em que as suas faturas superem o valor de R$-100,00=.
Em caso de valor inferior, é cobrada a tarifa proporcional, inexistindo cobrança indevida.
Contesta a pretensão indenizatória e pugna pela improcedência da pretensão autoral.
Réplica no ID 456166957.
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, vindo-me conclusos os autos para sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observa-se que se trata de fato incontroverso a relação contratual entre as partes, porquanto afirmada na própria inicial.
Ademais, veio aos autos o instrumento contratual, que, inobstante não conte com a assinatura manuscrita da acionante, uma vez que firmado de forma remota, se faz acompanhar de documento pessoal e fotografia da acionante encaminhada quando da contratação – ID 456162299.
No que se refere às cobranças supostamente abusivas, relativas a seguro não contratado, inexiste qualquer mínimo indício probatório da sua ocorrência, quer nos documentos trazidos aos autos com a inicial, quer com aqueles que instruem a contestação, em que não se constata cobrança de tal natureza.
A redução de limite do cartão de crédito assume feição de fato incontroverso, na medida em que não impugnado na contestação – art. 341 do CPC.
Não somente, da documentação que instrui a peça de bloqueio, observa-se que, ao longo da relação contratual, o limite de crédito do cartão titularizado pela parte autora passou por variações, tendo o limite inicial sido fixado em R$-120,00= - ID 456162292; p. 01, passando a R$-300,00= – ID 456162292; p. 04; indo a R$-1.300= a partir de outubro/2019 – ID 456162292; p. 16; retornando a R$=300,00= em janeiro/2020 – ID 456162292; p. 24.
A partir daí, passou novamente a subir, alcançando o patamar de R$-765,00= em novembro/2021 – ID 456162292; p. 46, no qual permaneceu até que veio a ser novamente reduzido para o importe de R$-375,00= em março/2023 – ID 456162294; p. 23.
Inobstante a existência de previsão contratual acerca da possibilidade de redução do limite de crédito disponibilizado (cláusula 3.4) – ID 456162299; p. 04, tal dispositivo contratual deve ser analisado à luz da lei consumerista, de forma a se honrar a confiança e legítima expectativa do consumidor, além da observância do dever de plena informação que incumbe ao fornecedor de produto/serviço.
Nesse sentido, ainda, há expressa regulamentação infralegal, conforme se depreende da leitura do art. 10, § 1º, II, da Resolução BCB nº 96/2021, que dispõe a necessidade de comunicação prévia com prazo mínimo de 30 dias ao correntista, em caso de redução de limite de crédito.
A própria disposição contratual que assegura tal faculdade ao acionado prevê a necessidade de prévia comunicação.
O demandado, todavia, não dedica qualquer passagem da sua defesa a justificar a redução do limite disponibilizado à consumidora, nem tampouco para demonstrar o cumprimento da obrigação de notificação prévia, incorrendo em evidente descumprimento contratual.
Ocorre que, inobstante, em tese, cabível o retorno do limite vigente antes da referida redução, ocorrida na fatura correspondente ao mês de março/2023, a parte autora não formula pedido nesse sentido, limitando-se a postular indenização por danos morais.
Na esteira da pacífica jurisprudência, o mero descumprimento contratual não acarreta, de forma automática, o dano moral indenizável, que deve estar devidamente comprovado, o que, contudo, inocorre no caso concreto sub examine.
A parte autora não demonstrou ou sequer descreveu em que consistiram os alegados danos morais.
Não alegou haver sido frustrada intenção de compra por ausência de limite ou desorganização do seu planejamento financeiro em função do ocorrido, o que, presume-se, não ocorreu de fato, considerando que, como acima mencionado, sequer deduz pretensão de reativação do limite de crédito.
A aventada inserção de anotação desabonadora em cadastros restritivos de crédito resta igualmente indemonstrada, a despeito da concessão de prazo por este Juízo para que a acionante fizesse prova da sua alegação, sem que ela tenha se desincumbido de tal ônus.
Nesse cenário, firma-se a convicção de que a redução do limite de crédito, conquanto constitua, no caso dos autos, em que indemonstrado o cumprimento do dever de prévia comunicação à consumidora, ilícito contratual praticado pelo réu, não há qualquer demonstração de que de tal fato resultou dano moral indenizável.
Urge salientar que, ainda que se trate de relação consumerista, a possibilidade de inversão do ônus probatório não exime o consumidor de fazer prova mínima do fato constitutivo do direito por ele invocado.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
INCUMBÊNCIA DA AUTORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO FATO ALEGADO.
SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
FALTA DE DESTAQUE DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS.
TESE NÃO PREQUESTIONADA.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
DOENÇA PROFISSIONAL E ACIDENTE PESSOAL.
AUSÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO.
ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COBERTURA POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA.
EXIGÊNCIA DE IRREVERSÍVEL INVIABILIDADE DO PLENO EXERCÍCIO DAS RELAÇÕES AUTONÔMICAS DO SEGURADO.
VALIDADE DA REFERIDA PREVISÃO.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA AO POSICIONAMENTO DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. [...] 3.
O ônus da prova cabe a quem alega, razão pela qual incumbiria à ora agravante comprovar que não obteve prévio acesso ao teor do contrato; mesmo que seja possível ao juízo da causa inverter o ônus probatório, cumpre registrar que, para tanto, a autora deve apresentar indícios mínimos do fato, o que não ocorreu no caso concreto. [...] 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.950.665/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
APELAÇÃO.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
AFASTAMENTO.
FUNDAMENTO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ARTIGOS DO CÓDIGO CIVIL.
COBRANÇA DE TARIFAS.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA 7/STJ. [...] 3.
A jurisprudência desta Corte Superior que é no sentido de que a inversão do ônus da prova não é automática, nem enseja a imediata procedência da ação, cabendo ao magistrado apreciar os aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor, a quem incumbe demonstrar o fato constitutivo do seu direito (AgRg no REsp 1.216.562/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe de 10/09/2012). 5.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a majoração ou minoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios enseja o revolvimento de matéria fático-probatória, além das peculiaridades do caso concreto, salvo quando o valor se revelar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no presente caso. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.662.881/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.) Assim, se a falha na prestação do serviço encontra-se satisfatoriamente comprovada nos autos, o mesmo não se pode afirmar quanto à projeção das suas consequências para além da esfera patrimonial da demandante.
Quanto à cobrança da anuidade, constata-se que conta com expressa previsão contratual, redigida em campo próprio, com o destaque devido, rezando, a referida disposição, que a isenção da referida tarifa ocorreria nos meses em que a fatura se apresentasse em valor superior a R$-100,00=, sendo exigida nos meses em que o valor total das compras e despesas fosse inferior a tal limite, na proporção de 1/12 do seu valor anual – ID 456162299; p. 16.
Restou devidamente cumprido pela parte ré, no particular, o seu dever legal de assegurar ao consumidor informação plena e qualificada, inexistindo abusividade, mormente porque não demonstrada a cobrança da tarifa nos meses em que as faturas superaram o valor de R$-100,00= que constitui o mínimo para incidência da isenção, na forma do contrato celebrado.
Atendidas, portanto, as disposições do art. 6º, III, e art. 54, § 4º, do CDC, bem como as condições pactuadas pelos contratantes, não se há falar em cobrança abusiva.
Oportuno destacar que a mera modificação da nomenclatura do produto não faculta ao acionado frustrar as legítimas expectativas do consumidor, alterando as condições pactuadas, notadamente se inobservado o seu dever de informação.
Por outro lado, se indemonstrada, no caso concreto, consequências lesivas a direito da personalidade da consumidora, o que ocorre na situação em análise, carece de respaldo o pedido de indenização por dano extrapatrimonial.
Como dito, nenhum elemento de convicção foi produzido que pudesse amparar a pretensão indenizatória fundada em dano extrapatrimonial.
Repita-se que o mero descumprimento contratual não enseja automático reconhecimento de danos morais: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
INDEVIDO ESTORNO DE VALORES.
DANOS MORAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM RECONSIDERAÇÃO, CONHECER DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2.
O Tribunal de Justiça concluiu que o mero descumprimento contratual ou a má prestação de serviço, concernente à demora da ora agravada em creditar, na conta corrente da agravante, valores depositados mediante envelope em caixa eletrônico, não configurou dano moral. 3.
A pretensão de rever tal entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório da demanda, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno provido para, em reconsideração, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.372.746/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
PECULIARIDADES DO CASO QUE AUTORIZAM ENQUADRAR O FATO COMO MERO DISSABOR.
RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE PROVA.
DESCABIMENTO.
SÚMULA STJ/7. 1.- Embora se reconheça que, em regra, o dano moral nos casos de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes se configure in re ipsa, verifica-se que, na hipótese, analisando as circunstâncias fáticas da causa, entendeu o Tribunal de origem não ter restado caracterizada a existência de conduta ilícita por parte da demandada, que pudesse gerar dano moral indenizável, não podendo a conclusão ser revista em âmbito de Recurso Especial, a teor da Súmula STJ/7. 2.- Isso porque, no caso, conforme salientou o Acórdão recorrido, a exclusão do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito ocorreu no mesmo dia em que houve a inclusão, o que evitou, sobremaneira, a possibilidade de qualquer repercussão negativa do fato, autorizando, portanto, que seja enquadrada na esfera do mero aborrecimento situação que, sob outras circunstâncias, poderia ensejar o dever de indenizar. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 222.185/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 30/10/2012.) As alegadas cobranças indevidas, de igual modo, não restaram minimamente demonstradas.
Nessa toada, não tendo a parte autora feito prova mínima do fato constitutivo do direito invocado, o reconhecimento da improcedência do pedido é medida que se impõe.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Condeno a autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando temporariamente suspensa a respectiva exigibilidade, por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
SALVADOR/BA, 09 de dezembro de 2024.
Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito -
10/12/2024 20:49
Juntada de Petição de apelação
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10/12/2024 18:19
Julgado improcedente o pedido
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19/11/2024 11:34
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 10:10
Conclusos para decisão
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01/08/2024 17:33
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 15:55
Não Concedida a Medida Liminar
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04/07/2024 13:48
Conclusos para despacho
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04/07/2024 13:48
Juntada de Certidão
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14/04/2024 17:36
Decorrido prazo de VANESSA PAIXAO DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
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27/03/2024 02:39
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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27/03/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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15/03/2024 17:00
Juntada de Petição de procuração
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15/03/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 16:49
Concedida a gratuidade da justiça a VANESSA PAIXAO DA SILVA - CPF: *90.***.*17-68 (AUTOR).
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15/03/2024 09:50
Conclusos para despacho
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14/03/2024 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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