TJBA - 8003149-67.2024.8.05.0176
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:08
Juntada de Petição de informação 2º grau
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16/07/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 10:13
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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05/07/2025 03:54
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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05/07/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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05/07/2025 03:53
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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05/07/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 09:10
Recebidos os autos.
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16/06/2025 09:06
Expedição de intimação.
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16/06/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 09:06
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 09:03
Expedição de intimação.
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16/06/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 09:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - NAZARÉ
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16/06/2025 09:01
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 04/09/2025 10:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - NAZARÉ, #Não preenchido#.
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13/06/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 09:30
Expedição de intimação.
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13/06/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 09:13
Concedida a Medida Liminar
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12/06/2025 10:02
Conclusos para decisão
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12/06/2025 09:59
Conclusos para decisão
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12/06/2025 09:58
Conclusos para decisão
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28/03/2025 08:53
Conclusos para despacho
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28/03/2025 08:52
Juntada de informação
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10/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ INTIMAÇÃO 8003149-67.2024.8.05.0176 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Nazaré Autor: Rilenil Dos Santos Ramos Advogado: Rodrigo Bastos Machado (OAB:BA45151) Advogado: Lara Andrade De Sousa (OAB:BA74981) Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ PROCESSO:8003149-67.2024.8.05.0176 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de insumos] AUTOR:AUTOR: RILENIL DOS SANTOS RAMOS RÉU: REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO
Vistos.
Faz-se necessário para deferimento da gratuidade da justiça a comprovação de que a parte não possui condições de arcar com os custos do processo, salvo com prejuízo do seu sustento ou da sua família, sendo certo que a mera declaração de insuficiência de recursos para pagar as custas não se constitui em prova absoluta da incapacidade financeira.
Neste sentido o EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA 'AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA FISICA.
INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS INDEMONSTRADA EM SEDE RECURSAL.
AGRAVO IMPROVIDO.
A pessoa física pode ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas e os honorários, situação inocorrente no caso dos autos, em que a Recorrente, nesta Instância, não trouxe elementos que demonstrassem de forma inequívoca a alegada hipossuficiência financeira.
Decisão mantida.
Agravo improvido". ( Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0021166-20.2016.8.05.0000, Colenda Terceira Câmara Cível, Publicado em: 06/07/2017).
Assim, de modo a possibilitar a análise do pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, produzir prova documental de sua condição financeira, por meio de apresentação: i) da última declaração do imposto de renda ou comprovação de não declarante; ii) contracheque juntamente com a cópia da carteira de trabalho; iii) cópias dos extratos de cartão de crédito dos últimos 03 (três) meses; iv) extrato das contas bancárias dos últimos 03 (três) meses; Ou, em igual prazo, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Por fim intime-se a parte autora para juntar aos autos relatório médico atualizado atestando a imprescindibilidade e urgência do tratamento pleiteado na inicial.
Prazo: 10 dias.
P.I.C.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Nazaré-BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito Substituta -
17/12/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/10/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informação 2º Grau • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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