TJBA - 8000393-35.2020.8.05.0141
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:09
Expedição de Mandado.
-
23/07/2025 10:09
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 14:51
Desentranhado o documento
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07/07/2025 14:51
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 14:50
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 14:50
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 14:49
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 14:49
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 14:47
Juntada de Certidão
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06/05/2025 01:16
Mandado devolvido Positivamente
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06/05/2025 01:15
Mandado devolvido Positivamente
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02/04/2025 13:19
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 13:19
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 10:27
Juntada de informação
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ SENTENÇA 8000393-35.2020.8.05.0141 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança Jurisdição: Jequié Autor: Lucimara Santos Romao Oliveira Advogado: Vitor Alexandre Fernandes Menezes (OAB:BA53857) Reu: Elizangela Meira Orrico Reu: Neiran De Melo Nery Gomes Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA n. 8000393-35.2020.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ AUTOR: LUCIMARA SANTOS ROMAO OLIVEIRA Advogado(s): VITOR ALEXANDRE FERNANDES MENEZES registrado(a) civilmente como VITOR ALEXANDRE FERNANDES MENEZES (OAB:BA53857) REU: ELIZANGELA MEIRA ORRICO e outros Advogado(s): SENTENÇA LUCIMARA SANTOS ROMÃO OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS em face de ELIZANGELA MEIRA ORRICO e NEIRAM DE MELO NERY GOMES, já qualificados nos autos, aduzindo que "é proprietária do bem imóvel localizado na Rua São Bernardo, nº 399, São José, centro, sob o número de registro 32 546 em cartório, na cidade de Jequié-BA.
Em 03 de junho de 2019, a parte autora locou o imóvel a parte Ré, para fins residenciais, com prazo de duração de 12 (doze) meses.
O valor do aluguel ficou fixado em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), devidos até o último dia do mês vencido.
Sendo a parte Ré também responsável, pelo os pagamentos das faturas de água e energia elétrica e os devidos tributos de inerentes ao imóvel, referentes ao período da locação.
Ocorre que, a partir do mês de dezembro de 2019, a parte ré deixou de cumprir com suas obrigações, deixando de pagar os aluguéis vencidos desde então (dezembro de 2019, janeiro de 2020 e fevereiro de 2020), bem como, os demais encargos acordados contratualmente, como as faturas de água e energia elétrica dos meses supramencionados.".
Pede, então, a desocupação do imóvel e o pagamento dos aluguéis atrasados e das faturas de consumo de água e energia elétrica.
Com a inicial, documentos foram juntados.
Citado regularmente, o demandado não ofereceu defesa.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O réu, embora devidamente citado, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentar contestação (fl. 25), razão pela qual decreto-lhe a revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, em razão da ocorrência de revelia, passo ao julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, II).
O direito da autora não contraria a legislação pátria e a mera confissão já desencadeia a procedência do pedido de despejo e a condenação do réu ao pagamento da quantia indicada na peça vestibular.
Observa-se que o pedido está apoiado em prova documental inequívoca, que não sofreu impugnação da parte adversa.
Dispõe o art. 23, I, da Lei nº 8.245/91, que o locatário é obrigado a pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato.
O autor anexou aos autos o contrato de aluguel firmado entre as partes, no qual estabeleceu o valor do aluguel, o dia do pagamento e as consequências decorrentes da inadimplência.
Destarte, o requerido deve pagar o valor dos aluguéis não quitados acrescidos de multa contratual de 10% sobre cada parcela vencida, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da inadimplência e correção monetária.
Sendo assim, nos termos do art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito, julgando procedente o pedido da autora para o fim de determinar ao requerido que se retire do imóvel que é objeto da locação, no prazo de 15 (quinze) dias (Lei nº 8.245/1991, art. 63, § 1º, “a”), sob pena de desalijo compulsório, e condenar a parte requerida ao pagamento dos aluguéis em atraso, acrescidos de multa contratual de 10% sobre cada parcela vencida, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir dos respectivos vencimentos, até a data da desocupação do imóvel.
Os requeridos devem pagar a parte autora pela não quitação das faturas de consumo de água e energia elétrica, conforme cálculo inicial, a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da ação, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.
A partir da vigência da Lei nº 14.905/24, a quantia deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros pela SELIC, deduzido o índice de correção monetária, em conformidade com os arts. 389 e 406 do C.C., introduzidos pela Lei 14.905/24.
Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando como tal o valor do benefício conquistado com a demanda.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Jequié – BA, 13 de dezembro de 2024.
Hosser Michelangelo Silva Araujo Juiz de Direito Designado Ato Normativo Conjunto Nº 35/2024 -
13/12/2024 10:48
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 10:48
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 10:48
Julgado procedente o pedido
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10/04/2023 03:03
Decorrido prazo de VITOR ALEXANDRE FERNANDES MENEZES em 18/11/2022 23:59.
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15/03/2023 15:08
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2023 15:07
Expedição de Mandado.
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15/03/2023 15:07
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 16:08
Conclusos para despacho
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30/11/2022 13:41
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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30/11/2022 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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25/11/2022 04:14
Mandado devolvido Positivamente
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24/11/2022 23:11
Mandado devolvido Positivamente
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26/10/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2022 23:43
Expedição de Mandado.
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18/10/2022 23:43
Expedição de Mandado.
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06/10/2022 09:43
Expedição de Mandado.
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06/10/2022 09:43
Decretada a revelia
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05/10/2022 16:48
Conclusos para despacho
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05/10/2022 16:48
Expedição de Mandado.
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08/06/2022 08:20
Mandado devolvido Positivamente
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11/05/2022 13:33
Expedição de Mandado.
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01/02/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
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14/01/2022 14:16
Publicado Ato Ordinatório em 13/01/2022.
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14/01/2022 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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12/01/2022 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
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31/10/2021 20:08
Mandado devolvido Negativamente
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08/09/2021 16:34
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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08/09/2021 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
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08/09/2021 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
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02/09/2021 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2021 23:08
Expedição de Mandado.
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02/09/2021 22:56
Juntada de Certidão
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09/07/2021 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/07/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 11:04
Conclusos para despacho
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25/03/2021 22:50
Juntada de Petição de petição
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10/03/2021 17:51
Publicado Ato Ordinatório em 09/03/2021.
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10/03/2021 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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08/03/2021 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2021 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
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11/01/2021 10:22
Juntada de Petição de certidão
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11/01/2021 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/11/2020 08:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/11/2020 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2020 02:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2020 02:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2020 15:32
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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25/06/2020 15:32
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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25/06/2020 15:32
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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25/06/2020 15:32
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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16/04/2020 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/04/2020 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2020 12:32
Juntada de Petição de petição
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19/03/2020 12:02
Conclusos para despacho
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19/03/2020 11:35
Juntada de Petição de petição
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18/03/2020 04:38
Publicado Intimação em 16/03/2020.
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13/03/2020 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/03/2020 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2020 14:26
Conclusos para despacho
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11/02/2020 19:12
Conclusos para decisão
-
11/02/2020 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2020
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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