TJBA - 8000210-82.2022.8.05.0274
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 21:17
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2025.
-
23/07/2025 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 10:09
Juntada de informação
-
28/04/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 12:49
Expedição de Ofício.
-
28/03/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8000210-82.2022.8.05.0274 Consignação Em Pagamento Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Flavia Silva Gomes De Araujo Advogado: Eliene Maciel De Almeida (OAB:BA22681) Autor: Carlos Alberto Pinheiro Da Silva Advogado: Eliene Maciel De Almeida (OAB:BA22681) Reu: Rene Arcanjo Lemos Advogado: Isabel Karine Oliveira Da Silva (OAB:BA34601) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRABALHO Processo nº: 8000210-82.2022.8.05.0274 Classe - Assunto: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) [Acessão] AUTOR: FLAVIA SILVA GOMES DE ARAUJO, CARLOS ALBERTO PINHEIRO DA SILVA REU: RENE ARCANJO LEMOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ajuizada por FLAVIA SILVA GOMES DE ARAUJO e CARLOS ALBERTO PINHEIRO DA SILVA em face de RENE ARCANJO LEMOS.
Na petição inicial (ID 174059320), os autores narram que, em 30 de novembro de 2015, celebraram com o réu contrato de promessa de compra e venda de um apartamento situado no bairro Patagônia, na cidade de Vitória da Conquista, pelo valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), a ser pago mediante entrada de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o restante em 240 (duzentas e quarenta) parcelas equivalentes a 2 (dois) salários mínimos vigentes.
Alegam que, ao longo do período, pagaram o montante de R$ 156.091,00 (cento e cinquenta e seis mil e noventa e um reais), restando o valor de R$ 23.909,00 (vinte e três mil novecentos e nove reais).
Diante da recusa do réu em receber o valor remanescente para quitação integral do contrato, ajuizaram a presente ação consignatória.
Deferida a gratuidade da justiça e autorizado o depósito judicial do valor de R$ 23.909,00 (ID 184066545) (ID 180096682).
O réu apresentou contestação (ID 187651208) alegando, em síntese, que o valor de R$ 180.000,00 seria o preço do imóvel à vista e, como os autores não conseguiram financiamento, fora celebrado novo contrato prevendo o pagamento parcelado em 240 prestações de 2 salários mínimos.
Que até o momento foram pagas apenas 75 parcelas, restando 165 parcelas a serem quitadas, agindo os autores de má-fé ao pretender quitar o contrato pelo valor original sem os acréscimos do parcelamento.
Formulou pedido contraposto requerendo: a) o reconhecimento do débito de 165 prestações no valor de 2 salários mínimos; b) condenação dos autores por litigância de má-fé; c) tutela de urgência para que os autores mantenham o pagamento das parcelas mensais.
Réplica apresentada (ID 195127706).
Realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera (ID 399227321).
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas (IDs 428413103 e 431377109).
Apresentadas alegações finais (IDs 454610679 e 457600039). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I do CPC.
O cerne da questão consiste em definir se o valor de R$ 180.000,00 previsto no contrato representa o preço total do imóvel, mesmo com o parcelamento em 240 prestações de 2 salários mínimos, ou se este seria apenas o preço à vista, devendo incidir acréscimos em razão do parcelamento.
Da análise dos contratos juntados aos autos, verifica-se que as partes celebraram inicialmente um contrato em 10/11/2015 (ID 187653420) prevendo o pagamento à vista de R$ 180.000,00, sendo R$ 10.000,00 de entrada e R$ 170.000,00 mediante financiamento.
Posteriormente, diante da não aprovação do financiamento, foi celebrado novo contrato em 30/11/2015 (ID 174059321) estabelecendo o pagamento do mesmo valor (R$ 180.000,00) em 240 parcelas equivalentes a 2 salários mínimos vigentes.
A cláusula segunda do contrato é clara ao estabelecer que "o preço certo e ajustado da presente venda é de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais)" e que este valor seria pago mediante entrada de R$ 10.000,00 e o restante em 240 parcelas de 2 salários mínimos.
Não há no contrato qualquer previsão de que o valor de R$ 180.000,00 seria apenas o preço à vista e que haveria acréscimos em razão do parcelamento.
Se essa fosse a intenção das partes, tal circunstância deveria estar expressamente prevista no instrumento contratual.
O princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil, impõe que os contratos devem ser interpretados conforme a comum intenção das partes no momento de sua celebração.
Não é razoável admitir que os autores aceitariam pagar um valor muito superior ao preço do imóvel em razão do parcelamento sem que isso estivesse claramente estabelecido no contrato.
A tese do réu de que seria ilógico vender um imóvel pelo mesmo valor à vista e a prazo não se sustenta, pois as partes são livres para estabelecer as condições do negócio.
Se o vendedor concordou em parcelar o preço sem acréscimos, não pode depois pretender cobrar valores adicionais não previstos no contrato.
Os documentos juntados aos autos comprovam que os autores já pagaram R$ 156.091,00 e depositaram judicialmente o valor remanescente de R$ 23.909,00, totalizando exatamente os R$ 180.000,00 previstos no contrato.
Portanto, tendo os autores depositado a integralidade do preço pactuado, deve ser reconhecida a quitação do contrato, com a consequente liberação do valor em favor do réu.
Quanto ao pedido contraposto, este deve ser rejeitado pelos mesmos fundamentos acima expostos, pois não há respaldo contratual para a cobrança de parcelas adicionais além do valor total de R$ 180.000,00.
No que tange ao pedido de condenação por litigância de má-fé, não se verifica a prática de qualquer das condutas previstas no art. 80 do CPC, tendo os autores apenas exercido regularmente seu direito de ação com base em interpretação razoável do contrato.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinta a obrigação da parte autora, declarando que o valor total consignado é suficiente para a quitação do imóvel descrito na inicial.
Por consequencia, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça que lhe foi deferida.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o alvará em favor do réu, para levantamento da quantia depositada.
Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 02 de dezembro de 2024.
ADIANE JAQUELINE NEVES DA SILVA OLIVEIRA Juíza de Direito Auxiliar -
19/12/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 15:13
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 05:04
Decorrido prazo de ISABEL KARINE OLIVEIRA DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 15:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/07/2024 21:50
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
28/07/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
23/07/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
25/02/2024 16:34
Decorrido prazo de ISABEL KARINE OLIVEIRA DA SILVA em 12/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 04:05
Publicado Intimação em 11/01/2024.
-
12/01/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
10/01/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/12/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 08:28
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada para 12/07/2023 16:20 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
-
13/07/2023 08:28
Juntada de Termo de audiência
-
25/06/2023 04:14
Publicado Ato Ordinatório em 22/06/2023.
-
25/06/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
-
21/06/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 05:42
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
27/05/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
-
22/05/2023 12:02
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 12/07/2023 16:20 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
-
19/05/2023 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
26/12/2022 02:29
Decorrido prazo de ELIENE MACIEL DE ALMEIDA em 27/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 05:57
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
04/10/2022 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
26/09/2022 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 15:26
Conclusos para despacho
-
30/04/2022 04:06
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PINHEIRO DA SILVA em 27/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 05:59
Decorrido prazo de FLAVIA SILVA GOMES DE ARAUJO em 27/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 22:50
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2022 07:04
Publicado Ato Ordinatório em 30/03/2022.
-
10/04/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2022
-
29/03/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2022 09:47
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2022 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2022 01:56
Decorrido prazo de FLAVIA SILVA GOMES DE ARAUJO em 04/03/2022 23:59.
-
06/03/2022 02:51
Decorrido prazo de ELIENE MACIEL DE ALMEIDA em 04/03/2022 23:59.
-
06/03/2022 02:31
Decorrido prazo de RENE ARCANJO LEMOS em 04/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 03:21
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PINHEIRO DA SILVA em 04/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 12:18
Publicado Intimação em 21/02/2022.
-
04/03/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
04/03/2022 05:43
Publicado Intimação em 21/02/2022.
-
04/03/2022 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
04/03/2022 02:55
Publicado Intimação em 21/02/2022.
-
04/03/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
04/03/2022 02:13
Publicado Intimação em 21/02/2022.
-
04/03/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 07:36
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/02/2022 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/02/2022 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/02/2022 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/02/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2022 03:40
Decorrido prazo de ELIENE MACIEL DE ALMEIDA em 04/02/2022 23:59.
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05/02/2022 03:40
Decorrido prazo de RENE ARCANJO LEMOS em 04/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 16:25
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 14:27
Publicado Intimação em 17/01/2022.
-
17/01/2022 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
14/01/2022 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/01/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 12:06
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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