TJBA - 8005191-14.2024.8.05.0201
1ª instância - 1Vara Criminal, Juri e Execucoes Penais - Porto Seguro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 16:56
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
12/08/2025 18:20
Expedição de intimação.
-
12/08/2025 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2025 13:08
Mantida a prisão preventida
-
08/08/2025 10:09
Decorrido prazo de MAURO BARBOSA BARROSO em 30/07/2025 23:59.
-
08/08/2025 08:02
Decorrido prazo de MAURO BARBOSA BARROSO em 04/08/2025 23:59.
-
03/08/2025 09:52
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
03/08/2025 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
01/08/2025 19:25
Publicado Despacho em 29/07/2025.
-
01/08/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
01/08/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 13:43
Juntada de Petição de 8005191.14.2024 __8 PJ__Parecer revogação preven
-
30/07/2025 12:50
Juntada de informação
-
30/07/2025 01:16
Mandado devolvido Negativamente
-
28/07/2025 15:08
Audiência Sessão de Julgamento - Tribunal do Juri cancelada conduzida por 29/07/2025 09:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO, #Não preenchido#.
-
28/07/2025 14:58
Expedição de intimação.
-
28/07/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2025 01:15
Mandado devolvido Negativamente
-
26/07/2025 01:15
Mandado devolvido Negativamente
-
26/07/2025 01:15
Mandado devolvido Negativamente
-
25/07/2025 17:47
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 12:11
Juntada de termo de remessa
-
25/07/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 01:15
Mandado devolvido Positivamente
-
23/07/2025 01:15
Mandado devolvido Positivamente
-
22/07/2025 19:38
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 16:03
Juntada de Ofício
-
22/07/2025 14:02
Juntada de termo de remessa
-
22/07/2025 13:49
Expedição de Ofício.
-
22/07/2025 13:48
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 13:48
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 13:48
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 13:48
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 13:48
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 13:48
Expedição de Mandado.
-
14/06/2025 23:17
Decorrido prazo de MAURO BARBOSA BARROSO em 13/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 16:19
Juntada de informação
-
03/06/2025 18:54
Juntada de Petição de ciência designação de audiência
-
02/06/2025 04:02
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
02/06/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 16:07
Juntada de termo de remessa
-
28/05/2025 14:48
Expedição de Ofício.
-
27/05/2025 16:51
Expedição de intimação.
-
27/05/2025 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500175263
-
27/05/2025 16:50
Audiência Sessão de Julgamento - Tribunal do Juri designada conduzida por 29/07/2025 09:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO, #Não preenchido#.
-
26/05/2025 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 12:00
Mandado devolvido Negativamente
-
24/04/2025 06:57
Juntada de Petição de Documento_1
-
15/04/2025 11:36
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 03:13
Expedição de despacho.
-
10/04/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 12:57
Juntada de informação
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO DESPACHO 8005191-14.2024.8.05.0201 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Porto Seguro Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Mauro Barbosa Barroso Advogado: Gilmara Gomes De Melo (OAB:RN14533) Advogado: Alzivan Alves De Moura (OAB:RN13451) Testemunha: Antônio Miguel Oliveira Barbosa Testemunha: Raimundo Nonato De Souza Testemunha: Maria Edileuda Rodrigues De Freitas Vitima: Willian Nogueira Santana Testemunha: Jonatas Dos Santos Lau Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) n. 8005191-14.2024.8.05.0201 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA REU: MAURO BARBOSA BARROSO Advogado(a): Advogado(s) do reclamado: GILMARA GOMES DE MELO, ALZIVAN ALVES DE MOURA DESPACHO
Vistos.
Presentes as condições recursais (possibilidade jurídica, interesse em recorrer e legitimidade), bem como, os pressupostos recursais (órgão ad quem investido de jurisdição, capacidade de recorrer das partes, tempestividade e inexistência de fatos impeditivos), RECEBO o RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto no ID. 482497075.
Intime-se o recorrente para apresentar as razões recursais.
Após, vista ao Ministério Público para contrarrazões.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para eventual juízo de retratação.
Cumpra-se.
Porto Seguro, data registrada no PJE.
William Bossaneli Araújo Juiz de Direito -
24/01/2025 01:04
Decorrido prazo de GILMARA GOMES DE MELO em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 12:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/01/2025 19:42
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 19:08
Juntada de devolução de carta precatória
-
21/01/2025 18:35
Juntada de Petição de apelação
-
05/01/2025 10:17
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
05/01/2025 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
05/01/2025 10:16
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
05/01/2025 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
19/12/2024 01:22
Mandado devolvido Negativamente
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO INTIMAÇÃO 8005191-14.2024.8.05.0201 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Porto Seguro Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Mauro Barbosa Barroso Advogado: Gilmara Gomes De Melo (OAB:RN14533) Advogado: Alzivan Alves De Moura (OAB:RN13451) Testemunha: Antônio Miguel Oliveira Barbosa Testemunha: Raimundo Nonato De Souza Testemunha: Maria Edileuda Rodrigues De Freitas Vitima: Willian Nogueira Santana Testemunha: Jonatas Dos Santos Lau Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8005191-14.2024.8.05.0201 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: MAURO BARBOSA BARROSO Advogado(s): GILMARA GOMES DE MELO (OAB:RN14533), ALZIVAN ALVES DE MOURA (OAB:RN13451) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de MAURO BARBOSA BARROSO, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 121, §2°, incisos II e IV c/c artigo 14, inciso II (tentativa), ambos do Código Penal.
Segundo a denúncia, em 1/4/2023, por volta das 03h30, na Avenida do Descobrimento, próximo à Igreja Católica, Praça Inaiá, Centro, Porto Seguro/BA, o denunciado, com animus necandi, por motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima, desferiu disparo de arma de fogo contra WILLIAN NOGUEIRA SANTANA, não se consumando o crime por circunstância alheias à vontade do agente.
Relata ainda, a denúncia, que no dia e horário supracitados, a vítima, que trabalhava como flanelinha, estava na Praça da Bandeira guardando carros e seguiu andando sentido Orla Norte, quando, ao chegar às imediações da Igreja Católica, próximo à Praça Inaiá, percebeu que um veículo Toyota Corolla branco estava parado naquele local.
Decidiu, então, pedir uma ajuda financeira aos ocupantes do veículo.
A bordo do veículo estavam MAURO BARBOSA BARROSO, condutor, e um passageiro não identificado, pessoas que a vítima não conhecia.
Ato contínuo, WILLIAN se aproximou e conversou com o motorista (denunciado) e com o passageiro do carro, chegando, inclusive, a colocar parte de seu corpo no interior do automóvel para conseguir qualquer contribuição em dinheiro, quando, nesse momento, observou que o denunciado pegou uma arma de fogo, tipo revólver, que estava próximo ao câmbio de marcha.
Nesse momento, WILLIAN se afastou e seguiu andando sentido Praça Inaiá, quando o denunciado arrancou com o carro e, ao se aproximar da vítima, desferiu um disparo de arma de fogo contra ela, que foi atingida na altura do pescoço.
Prontuário médico de atendimento à vítima, juntado aos autos ao ID 454339774.
Encerrada a instrução, com oitiva das testemunhas presentes e interrogatório do réu, as partes nada requereram.
Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público ofereceu alegações finais pugnando pela pronúncia do acusado nos termos da denúncia, ID 470878918.
A defesa, por sua vez, requereu a impronúncia do acusado e a desclassificação sua conduta para o crime tipificado no artigo 129, § 2°, inciso III do Código Penal.
Por fim, requereu a revogação da prisão preventiva, ID 474215277. É o relatório, fundamento e decido.
Da análise das provas produzidas, considero que a pronúncia é a medida adequada ao caso concreto.
A materialidade dos fatos resta demonstrada, conforme gravação audiovisual, quando do depoimento da vítima, ainda hospitalizada, cujo depoimento, foi colhido com a vítima sobre o leito hospitalar.
Há nos autos indícios suficientes de autoria para ensejar a pronúncia do acusado, notadamente pelas declarações da vítima, depoimentos das testemunhas e interrogatório do réu.
A vítima, ouvida em juízo, conforme mídia lançada no PJ Mídia relatou: “que estava a trabalho naquele local, olhando carros; que assim que chegou do Estado de Moto Grosso, teve seus documento roubados e estava impossibilitado de trabalhar com carteira assinada; que como um colega trabalhava ali naquela área, arrumou para o depoente; que quando estava voltando para casa, abordou o acusado para pedir um trocado, porém, de repente recebeu disparo de arma de fogo efetuado pelo acusado; que não teve nenhuma reação; que nunca tinha visto e que não deu nem pra ver o rosto no momento; que tinha outras pessoas no veículo, tendo inclusive um deles segurado a mão do acusado para fazer isso, mas, também não deu para ver o rosto; que tinha encostado no carro; que o acusado colocou a arma em seu rosto e atirou a queima-roupa e o depoente caiu no chã; que foi socorrido a princípio por um policial, depois veio a SAMU e lhe socorreu; que está em uma cadeira de roda, tetraplégico e até o momento ainda não conseguiu sair do hospital, está cheio de feridas, em razão de ficar o tempo todo deitado; que ficou um anos e três meses internado no Hospital Luiz Eduardo Magalhães, em Porto Seguro; que foi morar em uma kitnet, por dois meses, mas esta não teve estrutura para o depoente, cadeirante e foi para Salvador, onde passou mal e foi para UPA, onde se encontra a um mês e três dias, esperando regulação; que no momento em que o depoente se aproximou do carro, estava sozinho e não tinha nenhuma arma; que o veículo estava parado na Praça da Índia no dia 1º de abril, e estava estacionado no início da antiga praça das índias; que abordou ele para pedir um trocado para completar seu alimento; que ele foi até o porta níquel e pegou a arma; que não debruçou na porta do carro, apenas chegou e encostou na porta; que no local tinha câmara de monitoramento, mas não deu para as câmaras pegar tudo, pegou apenas a parte em ele estava conversando com capoeirista; que estava escuro e não para ver o rosto dele; que deu para ver o corpo da pessoa, que era forte; que pelo corpo deu para reconhecer o acusado que as fotos mostradas a ele no hospital era mais a parte do carro; que não lhe foi mostrado vídeo; que no momento em que o Sargento lhe socorreu, não foi interrogado, pois estava perdendo muito sangue e inconsciente; que reconheceu o acusado sem sombra de dúvida, devido ao corpo forte; que afirma que o acusado presente, é realmente quem efetuou o disparo de arma de fogo; que se aproximou do carro pelo lado do motorista; que o vidro estava baixo; que o acusado pegou a arma, colocou em seu rosto e disparou; que foi a queima-roupa; que não colocou parte do corpo dentro do carro, apenas encostou no carro; que no hospital, foi ouvido pela autoridade policial, onde relatou que se aproximou do veículo e não colocado parte do corpo dentro veículo; que nunca fez uso de entorpecente; que não estava sobre efeito de drogas; que no dia do acorrido tinha bebido duas cerveja em lata; que tinha residência, kitnet e estava indo pegar lotação; que era por volta das 02:00 ou 03:00 horas; que não se lembra de ter estado com no hospital; que prestou depoimento para uns agentes que foram lá”.
A testemunha IPC MANUELA CASTRO, em seu depoimento em juízo relatou: “que recebeu a informação na delegacia que tinha uma vítima no hospital, alvejada por arma de fogo; que diligenciou no hospital para verificar a situação e vê se a vítima tinha condições de conversar com a equipe, para dar informações preliminares acerca do que aconteceu; que chegando lá, a vítima estava em condições de conversar e começou a contar como tinha acontecido o fato; que ele informou que estava vindo do centro da cidade, praça da bandeira e vinha em direção a praça Inaiá; que viu um carro parado próximo à igreja católica no centro da cidade e decidiu pedir uma ajuda financeira porque tinha 2 indivíduos no carro e aí ele podia se pedir ajuda financeira; que quando ele foi pedir, ele disse que foi alvejado por disparos de arma de fogo; que diante disso, o carro seguiu sentido orla; que depois ele foi socorrido; que só lembrava disso; que a partir dali foram até o local que ele disse onde tinha acontecido o crime; que foram verificar se tinha câmeras de segurança, alguma testemunha que tinha visto o fato para a gente tentar identificar e ver se a versão dele coincidia com a realidade; que observaram que ali naquela praça, havia uma câmera do CICOM, que é uma câmera de segurança pública; que foram no CICOM, e lá com o técnico nós viram a filmagem do local, que flagra o momento em que tudo isso aconteceu e que realmente tinha um veículo parado em frente à igreja, e dois indivíduos haviam descido do carro; que eles estavam bastante assim, embriagados aparentemente, assim com a aparência de estarem embriagados, porque se os horário de locomoção se encostavam nas paredes, nas grades da igreja, e aí entraram no veículo; que foi nesse momento que vinha a vítima andando no sentido como se fosse do San Diego para o Inaiá; que ele se encostou na janela do carro e ficou conversando com quem estava no carro ali; que depois dá pra vê que ele vai, se afasta e cai no chão; que depois vem aglomeração de pessoas que se aproximam ali e tentam socorrê-lo e o carro segue em direção à orla norte; que nessa filmagem, quando o carro ficou parado, a gente conseguiu verificar a placa do carro com a filmagem; que passaram diligenciar para tentar encontrar o carro e ver se a gente achava quem realmente estava dirigindo o carro; que como o carro era um carro de placa de fora daqui, de Porto Seguro, ficaram com alguma dificuldade, mas com alguns meios de inteligência, verificaram que o carro no dia seguinte, no dia 4 de março, uma coisa assim, o carro estava se deslocando sentido Ceará, que a placa era do Ceará sentido pegando a pista, saindo de Porto Seguro sentido Ceará, e aí a gente acionou as forças de segurança, PRF, polícia militar; que eles abordaram o veículo na estrada; que nessa abordagem estava o senhor Mauro e sua esposa dentro do veículo, já nas imediações ali de Governador Mangabeira, na Bahia; que na abordagem os policiais passaram os dados dele, a fotografia e tudo, mas como nada de ilícito foi encontrado no carro, ele foi abordado e seguiu; que viram que o carro estava legalizado, ele não tinha nada de ilícito, ele tinha habilitação, tudo certinho, ele seguiu, só que agora a gente já tinha qualificação de uma pessoa que estava no carro e a característica dele coincidia com as informações passadas pela vítima; que no dia que conversou com a vítima, perguntado as características da pessoa que atirou nele, ele falou que ele era branco, um pouco forte, um pouco gordinho, e que tinha um cabelo mais ou menos pintado, tipo de luzes; que pegaram a foto do Mauro e fez um reconhecimento fotográfico, junto com outras pessoas com características similares a do Mauro; que o delegado nos acompanhou o hospital; que fizeram o depoimento dele no hospital porque ele não tinha como ter alta em virtude da situação dele de saúde; que foram com o delegado, colheu o depoimento dele e de posse dessa fotografia e com as outras fotografias que foram mostradas a ele, fizemos o reconhecimento fotográfico; que ele apontou essa pessoa como sendo o atirador, o atirador que atingiu ele; que começaram a fazer buscas referente à vida do senhor Mauro; [...] ; que no momento em que foram conversar com a vítima, ela descreveu as característica do autos do fato; que depois foram com o delegado para colhimento do depoimento; que após, a abordagem do carro na rodovia e os policiais fornecer a fotografia, procederam com o reconhecimento por foto, pois o acusado já não estava mais na cidade de Porto Seguro; (...); que a depoente assistiu ao vídeo, o qual é disponibilizado aos policiais apenas para visualizar, não sendo permitido extração de imagem, sem autorização via ofício ao judiciário; que no momento do tiro, o autor do disparo estava dentro do carro; que a imagem da pessoa cambaleando foi antes do disparo; (...); que as pessoas que estavam cambaleando na grade, entram no veículo e minutos depois, a vítima se aproxima do veículo, não foi algo imediato; que dentro do carro estavam duas pessoas; que a vítima se aproxima, conversa por um tempo na janela com quem estava dentro do carro, depois ela se posiciona um pouco pra dentro, a cabeça e saio; que o tiro foi no momento em que a vítima já estava andando; que a vítima saiu, o motorista liga o carro e também saiu no mesmo sentido que a vítima estava andando e quando fica paralelo a ela, efetua o disparo; que pelo levantamento, foi encontrado uma empresa em Porto Seguro, mas o acusado não foi encontrado; que os funcionários informaram que no período em o acusado ia a cidade ficava em hotel ou um cômodo da loja; que os funcionários falaram que naquele período o acusado estaria em Santa Cruz Cabrália/BA”.
A testemunha JONATAS DOS SANTOS LAU, ouvida em juízo, conforme mídia lançado ao PJe Mídias, relatou que: “[...] Que é motorista de aplicativo e estava no Bar Turque; que ia descendo na praça Inaiá e viu um rapaz no chão; que pensou que ele era morador de rua; que quando passou viu o sangue; que achou que ele tinha caído; que o rapaz pediu socorro, para levar ele ao hospital; que ele falou que foi baleado; que disse que não daria para levar gente baleada no carro; que pediu socorro, ligou para SAMU; que chamou um policial, que reforçou o pedido de socorro a SAMU; que só viu isso; que viu o rapaz no chão baleado; que foi o primeiro que chegou no local; que depois que parou o carro chegou mais gente; (...)”.
O réu, por sua vez, ouvido em juízo, conforme mídia lançado no PJe Mídias, relata: “que sabe do que está sendo acusado, que a acusação é verdadeira; que foi perto da minha loja; que estava no carro com algum amigo, aí chegou um rapaz de repente; que estava com a arma de fogo perto do cambio do carro e a minha carteira; que ele tentou botar a mão para pegar; que aí puxou a arma e mandou ele se afastar e acidentalmente a arma disparou; que não conhece o rapaz; que ele chegou pedindo ajuda, mas quando ele viu meu celular e a minha carteira perto do câmbio do carro, aí foi logo botando a mão; que estava com a arma perto da perna; que puxou a arma e mandou ele se afastar; que aí acidentalmente ela disparou nele; que estava perto do cambio a carteira, quando ele tentou botar a mão, já puxei a arma, mandei ele se afastar, foi ligeiro; que puxou logo a arma, já mandando ele se afastar, aí ele foi se afastando e acidentalmente a arma disparou; que nem sabe explicar; que disparou, já saí disparada; que ficou nervoso porque não tem costume de usar arma; que foi a primeira arma que teve na minha vida; que não estava sob efeito de álcool; que estava tomando uns remédios para ansiedade; que estava passando por problema no comércio e com a mulher em casa; que não tinha o registro da arma; que comprou, porque já tinha sido roubado uma vez aí em Porto; que não tinha porte; que ia tentar fazer; que ficou na loja até 01:30 ou 02:00 fazendo Balanço; que por volta das 2h da manhã, mais ou menos, não lembro bem; que quando saiu da loja, aconteceu esse fato; que demorou pouco tempo; que quando viu aquela pessoa; que ele chegou rapidamente, me pediu ajuda, aí foi logo querendo botar a mão; que puxou a arma, aí falou afasta, afasta que ele lhe dou ajuda, aí acidentalmente a arma disparou; que foi só um disparo; que logo que disparou, já saiu; que ficou assustado; que era um revólver; que era um 38; que não sabe a marca; que jogou a arma em um bueiro; que saiu desesperadamente para orla norte e jogou no bueiro; que ficou louco, desesperado, porque nunca tinha acontecido isso comigo; que não chamou a SAMU; que não chamou socorro porque ficou desesperado, até o rapaz que estava comigo, deixei lá no ponto ônibus e saí; que é, um rapaz chamado cabeça; que só conhece ele de vista; que estava tomando remédio controlado par ansiedade; que não tem a receita do remédio; estava tomando sem receita; que não conhece o rapaz; que jamais queria fazer isso; que não tem outros processos; que nunca tinha sido preso”.
Consoante o artigo 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade.
No caso, comprovada a materialidade e presentes os indícios de autoria, palavra da vítima e depoimentos das testemunhas, o caso é de pronúncia, devendo as dúvidas existentes serem apreciadas pelo órgão competente, qual seja, o Tribunal do Júri da Comarca de Porto Seguro/BA.
No que tange às qualificadoras, é necessário ressaltar que na decisão de pronúncia as qualificadoras só devem ser rejeitadas pelo Juiz quando este vislumbrar não existir o mínimo de suporte para que ela exista.
No que tange ao motivo do delito, o MP aduz que o fato ocorreu em razão da vítima ter abordado o denunciado para lhe pedir dinheiro, e que, no momento do ocorrido a o autor utilizou-se de arma de fogo, contra a vítima que estava desarmada e fora do veículo.
Essa ação deliberada visa neutralizar a capacidade de defesa da vítima, evidenciando a crueldade do ato e a intenção de causar dano de maneira desigual.
Da tentativa de homicídio Há nos autos elementos suficientes para submeter ao Júri os fatos descritos na denúncia.
O réu, em seu interrogatório, embora afirmando que o disparo foi acidental, o faz de encontro aos demais depoimentos: Os elementos permitem inferir que a consumação do delito não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Das qualificadoras Do motivo fútil Há elementos probatórios suficientes para submeter ao Conselho de Sentença a qualificadora do motivo fútil (art. 121, §2º, II, CP).
Do que consta dos autos, indicam que o fato ocorreu em razão da vítima ter abordado o denunciado para lhe pedir dinheiro.
Corroborando esta versão, o próprio acusado admite que ele/vítima chegou pedindo ajuda.
Do recurso que dificultou a defesa da vítima Quanto à qualificadora do art. 121, §2º, IV, CP, os depoimentos fornecem elementos sobre a forma de execução que merecem apreciação pelo Tribunal do Júri. testemunha IPC MANUELA CASTRO que relata detalhadamente o momento do disparo, qual seja, que a vítima se aproxima, conversa por um tempo na janela com quem estava dentro do carro, depois ela se posiciona um pouco pra dentro, a cabeça e sai; que o tiro foi no momento em que a vítima já estava andando; que a vítima saiu andando, o motorista ligou o carro e também saiu no mesmo sentido que a vítima estava andando e quando ficou paralelo a ela, efetuou o disparo, circunstâncias que, em tese, podem configurar o recurso que dificultou a defesa, portanto, a presença das qualificadoras também é matéria que deverá ser apreciada pelo Conselho de Sentença.
Importante ressaltar que, conforme entendimento jurisprudencial pacífico, nesta fase processual as qualificadoras só devem ser afastadas quando manifestamente improcedentes, o que não ocorre no presente caso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, PRONUNCIO o réu MAURO BARBOSA BARROSO, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso no artigo art. 121, §2°, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima) c/c artigo 14, inciso II (tentativa), ambos do Código Penal.
Da avaliação do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Ainda encontram-se presentes os requisitos autorizadores da manutenção da cautela.
Acusado pronunciado pela suposta prática de crime hediondo, aliada a tentativa de fuga do distrito da culpa, demonstram a inviabilidade da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal por medidas cautelares diversas da prisão.
Diante do exposto, MANTENHO a prisão do acusado.
Intime-se o réu pessoalmente desta decisão, conforme dispõe o artigo 420, I, do CPP.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Preclusa a presente decisão, providencie-se o necessário para prosseguimento do processo em seus ulteriores termos.
Porto Seguro(BA), 4 de dezembro de 2024.
Euclides dos Santos Ribeiro Arruda Juiz de Direito Designado -
13/12/2024 18:18
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
11/12/2024 09:18
Juntada de termo de remessa
-
05/12/2024 14:37
Expedição de sentença.
-
05/12/2024 14:37
Expedição de Carta precatória.
-
05/12/2024 13:58
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 13:46
Cominicação eletrônica
-
04/12/2024 13:46
Proferida Sentença de Pronúncia
-
21/11/2024 15:05
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 17:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/11/2024 10:11
Juntada de devolução de carta precatória
-
13/11/2024 09:28
Juntada de devolução de carta precatória
-
26/10/2024 09:35
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 22/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 19:04
Expedição de ato ordinatório.
-
07/10/2024 19:04
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 18:21
Audiência de instrução conduzida por em/para , .
-
07/10/2024 18:19
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 07/10/2024 14:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO, #Não preenchido#.
-
04/10/2024 19:00
Mandado devolvido Positivamente
-
02/10/2024 10:36
Juntada de devolução de carta precatória
-
01/10/2024 14:37
Juntada de informação
-
30/09/2024 11:48
Juntada de devolução de carta precatória
-
19/09/2024 01:13
Mandado devolvido Positivamente
-
16/09/2024 16:14
Juntada de informação
-
16/09/2024 14:54
Juntada de informação
-
16/09/2024 13:58
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
12/09/2024 11:11
Juntada de termo de remessa
-
12/09/2024 10:57
Juntada de termo de remessa
-
12/09/2024 10:47
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 01:14
Mandado devolvido Negativamente
-
11/09/2024 13:44
Juntada de termo de remessa
-
11/09/2024 12:59
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 12:59
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 12:59
Expedição de Ofício.
-
11/09/2024 12:53
Expedição de Carta precatória.
-
11/09/2024 12:52
Expedição de Carta precatória.
-
11/09/2024 12:51
Expedição de Carta precatória.
-
11/09/2024 12:00
Expedição de Ofício.
-
11/09/2024 11:43
Expedição de despacho.
-
09/09/2024 13:29
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
09/09/2024 12:19
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 07/10/2024 14:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO, #Não preenchido#.
-
09/09/2024 11:17
Cominicação eletrônica
-
09/09/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 02:16
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 21:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/08/2024 16:16
Juntada de termo de remessa
-
02/08/2024 11:28
Juntada de Petição de CIENCIA
-
30/07/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 08:56
Expedição de Carta precatória.
-
29/07/2024 18:58
Juntada de termo de remessa
-
29/07/2024 18:48
Expedição de Ofício.
-
29/07/2024 18:14
Expedição de decisão.
-
29/07/2024 11:44
Recebida a denúncia contra MAURO BARBOSA BARROSO - CPF: *51.***.*78-86 (REU)
-
25/07/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 10:35
Juntada de Petição de procuração
-
23/07/2024 13:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002045-90.2024.8.05.0127
Mariete de Jesus
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/11/2024 11:04
Processo nº 8002045-90.2024.8.05.0127
Mariete de Jesus
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/04/2025 11:35
Processo nº 0000404-76.2015.8.05.0239
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Islanio Goncalves dos Santos
Advogado: Wagner Melo Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/07/2015 09:03
Processo nº 8000037-28.2017.8.05.0082
Eliene do Nascimento
Municipio de Itamari
Advogado: Plinio Jose da Silva Sobrinho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/02/2019 17:34
Processo nº 8000037-28.2017.8.05.0082
Eliene do Nascimento
Municipio de Itamari
Advogado: Maria Neide Cruz Sampaio
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/01/2017 15:45