TJBA - 0000404-76.2015.8.05.0239
1ª instância - Vara Criminal - Sao Sebastiao do Passe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ SENTENÇA 0000404-76.2015.8.05.0239 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: São Sebastião Do Passé Reu: Islanio Gonçalves Dos Santos Advogado: Wagner Melo Pereira (OAB:BA32657) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Jeferson Carlos Dos Reis Santos Testemunha: Hiago Dos Santos Câmara Testemunha: Luiz Cantidio De Almeida Junior Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000404-76.2015.8.05.0239 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ISLANIO GONÇALVES DOS SANTOS Advogado(s): WAGNER MELO PEREIRA (OAB:BA32657) SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio do seu Representante Legal, no uso de suas atribuições, com amparo no Inquérito Policial tombado sob o nº 087/2015, ofereceu denúncia contra ISLÂNIO GONÇALVES DOS SANTOS, brasileiro, maior, portador do RG 16.095.258-17 SSP/BA, filho de Iracy Maria Gonçalves dos Santos e Hilario dos Santos, natural de São Sebastião do Passé/BA, nascido em 26.06.1992, residente e domiciliado na Rua Santo Amaro, nº 368, bairro Agostinho Amaral, município de São Sebastião do Passé/BA, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (ID 181280254).
A exordial acusatória narra o seguinte, in verbis: “(…) Consta do incluso procedimento administrativo inquisitorial que no dia 05 de julho de 2015, por volta das 12:00, em via pública, no bairro Urbis IV, nesta cidade, o ora denunciado foi preso em flagrante por prepostos da Policia Militar, durante ronda de patrulhamento neste município, a bordo de um veículo fusca, de propriedade do denunciado, acompanhado de dois indivíduos, um de prenome Jeferson e o outro Hiago, trazendo no interior do veículo 05 (cinco) pacotes contendo um pó branco semelhante a cocaína, embalados em sacos transparentes, amarrado com uma linha verde, 01 (um) pino plástico contendo cocaína, 02 (dois) pacotes com substancias variadas, sendo as drogas substâncias entorpecentes que causa dependência física e psíquica, sem a devida autorização e em desacordo com determinação legal, droga esta supostamente destinada a revenda.
Emana dos autos que o denunciado foi preso em flagrante, após denuncia anônima e durante diligência policial na localidade citada, em via pública, quando o denunciado avistou a viatura policial empreendeu fuga a bordo do veiculo, sendo perseguido pelos policiais, que fizeram a abordagem e revista dos ocupantes e do veículo referenciado, sendo encontradas as drogas relatadas no interior do veículo, sendo-lhe dada voz de prisão, tendo o denunciado informado que a droga era de sua propriedade e se destinava a consumo e que a havia adquirido na Praça, sendo que os demais ocupantes haviam pego carona no veiculo”.
Informações acerca da vida pregressa do acusado no ID 470397983.
A denúncia foi recebida em 02/08/2016 (ID 181280372).
Audiência de instrução e julgamento no ID 470420634, com links das gravações no ID 470420649.
Em alegações finais orais proferidas em audiência (ID 470420649, parte 05), o Ministério Público requereu a absolvição do réu, aduzindo, em síntese: O Ministério Público encontrou problemas com a acusação.
A justa causa foi se perdendo à medida que a instrução foi sendo feita, pelos seguintes motivos: primeiro, uma das testemunhas não se recordava dos fatos e não se pode utilizar documentos do inquérito em procedimento judicial.
O segundo policial que foi ouvido tinha muitos detalhes e confirmou a denúncia praticamente em sua inteireza, inclusive deu mais detalhes sobre o fato.
Ou seja, a materialidade do crime está comprovada pelos laudos e pelos papelotes com pó branco (cocaína) e o pino com cocaína.
Então, existe a comprovação e, diante do compromisso prestado pela testemunha, o Ministério Público entende que essa droga foi encontrada dentro do veículo sim.
Entretanto, a autoria do fato é nebulosa, porque não está caracterizada de forma juridicamente responsável para uma condenação que essa droga seria do senhor Islânio, embora ele tenha falado que era dele na delegacia, ele negou no interrogatório, que é o momento oportuno.
Sem essa confissão, as outras testemunhas não confirmam que essa droga era dele.
Inclusive, uma das testemunhas de acusação confirmam que a droga não estava nem na posse dele, e sim estava no carro.
Então, existe a dúvida concreta de quem era essa droga.
A questão é que não houve a concretização da prova, nem mesmo da posse da droga, e aqui estamos trabalhando com o crime de traficância.
Se nem a autoria da posse foi provada nos autos, a traficância muito menos.
Então, o Ministério Público entendeu que no início dos autos existia justa causa para a ação, diante do que foi averiguado na delegacia, inclusive com a confissão do próprio Islânio.
No entanto isso não se confirmou no processo judicial, e as testemunhas, embora na opinião do Ministério Público tenham conseguido comprovar a materialidade do crime, ou seja, a droga existiu e foi encontrada no carro, a autoria do crime, ou seja, de quem era essa posse, ela se desfez durante a instrução, mas o fim específico e elementar do crime, a traficância, ela sequer foi tocada em qualquer momento dos autos.
Não é apenas a posse que comprova a traficância.
Não houve declaração dos policiais se já conheciam o Islânio de antes, se ele já era uma pessoa que pertencia a facções e traficava na região, então o Ministério Público entende pela verdade real, como defensor da sociedade, e não ficaram comprovados os fatos da denúncia.
Ante o exposto, requer a absolvição do senhor Islânio de todos os crimes imputados a ele por falta de provas, e não pelo Ministério Público estar convencido de sua inocência.
A seu turno, a Defesa do réu apresentou alegações finais orais (470420649, parte 05), nos seguintes termos: MMª Juíza, observa-se que, pelos fatos narrados na denúncia, foram arroladas quatro testemunhas de acusação, sendo que o Ministério Público dispensou duas testemunhas e outras duas foram ouvidas hoje, sendo policiais.
Observa-se em especial, e até como um fato insólito, que uma das testemunhas de acusação se encontra custodiada, em razão de outros fatos, obviamente.
Mas isso só faz demonstrar a relevância do contraditório e da ampla defesa, que é extensível a todos os cidadãos.
Nada soube trazer, essa testemunha, acerca dos fatos, pois não se lembrava, uma vez que os fatos ocorreram no ano de 2015 e, portanto, a mais de 12 anos.
No que se refere à outra testemunha, o mesmo trouxe considerações, ao entender da Defesa, pouco verossímeis, haja vista que quando perguntado acerca da questão da viatura, que foi perguntado exatamente para saber a velocidade de deslocamento e a necessidade, tendo em vista que o próprio réu falou que não fugiu da polícia e que teria assumido em decorrência de outros motivos que não fossem realmente, como foi falado pelo MP, a existência de alguma traficância.
E nós observamos que há em solo nacional a presunção de não culpabilidade.
Então o ônus acusatório, obviamente, se encontra com o órgão acusatório oficial, previsto na Constituição Federal.
Então observamos que o MP, de maneira muito responsável, observando também o art. 155 do CPP, que fala dos elementos de informação, mas também deve ser trazido e reproduzido, salvo em determinadas circunstâncias especiais, renovado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, diante da inexistência de algumas pressões que costumam acontecer em sede inquisitorial.
Então, em homenagem ao art. 5º, inciso LVII, observamos que a presunção de não culpabilidade é extensiva a todos os seres humanos e todos os cidadãos brasileiros.
No se que refere à capitulação legal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, fala exatamente da questão da existência de 16 verbos, dentro os quais o que foi imputado ao meu cliente, o que ele nega a existência desse fato, no que se refere à autoria.
Então observamos que a Defesa técnica vai convergir ao que falara o nobre Promotor de Justiça, no tocante à absolvição imperiosa, com a devida vênia, em relação à Islânio Gonçalves dos Santos, o que faz a Defesa pugnar, nesse sentido, pela absolvição com fundamento no art. 386, incisos II ou VII do CPP.
Os autos vieram-me conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Acolho na integralidade a fundamentação apresentada pelo Ministério Público, tendo em vista que apesar de existir nos autos o laudo pericial das drogas de id. 181280463 e o depoimento da testemunha Luiz no sentido de que a droga teria sido encontrada dentro do veículo, o que configura a materialidade delitiva no caso concreto, inclusive em razão da fé pública que existe na palavra do policial militar, não é possível afirmar com segurança de que o réu teria sido o autor do delito, tendo em vista que a própria testemunha Luiz indicou que ninguém assumiu a droga e que a substância foi encontrada dentro do veículo, não tendo sido encontrado nada de ilícito no corpo de Islânio, assim como pelo fato de o réu ter negado a acusação em seu interrogatório.
Além disso, a testemunha Jackson afirmou que não se recordava mais da situação.
Assim, a autoria do delito não foi comprovada nos autos, motivo pelo qual realizo a absolvição do réu com base no art. 386, inciso VII, do CPP.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a exordial acusatória para ABSOLVER o réu ISLÂNIO GONÇALVES DOS SANTOS das sanções previstas no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Determino ao cartório que seja certificado se o os autos do APF 0000390-92.2015.8.05.0239, no qual houve o pagamento de fiança (fl. 35-37, id. 181280255), se refere aos mesmos fatos narrados na denúncia deste processo.
Em caso positivo, deverá ser restituída a fiança, nos exatos termos do art. 337 do CPP, com a expedição do alvará por meio do sistema BRB JUS, certificando nos autos a realização da diligência.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao CEDEP, informando sobre o resultado do julgamento.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, não havendo outras diligências pendentes, arquivem-se com a devida baixa.
Atribuo a esta sentença força de mandado e ofício.
SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ/BA, DATA NA ASSINATURA.
ANDRÉA DE SOUZA TOSTES Juíza de Direito -
06/10/2022 15:33
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 02:50
Devolvidos os autos
-
22/11/2020 09:57
Publicado Intimação automática de migração em 19/11/2020.
-
22/11/2020 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 11:32
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
-
14/10/2020 11:29
MERO EXPEDIENTE
-
14/10/2020 11:06
CONCLUSÃO
-
15/09/2020 12:57
Ato ordinatório
-
29/06/2020 08:57
DOCUMENTO
-
23/06/2020 10:19
PETIÇÃO
-
11/03/2020 12:14
AUDIÊNCIA
-
11/03/2020 12:08
AUDIÊNCIA
-
23/07/2019 13:41
AUDIÊNCIA
-
15/07/2019 11:42
AUDIÊNCIA
-
04/07/2019 14:21
AUDIÊNCIA
-
24/04/2019 11:33
MANDADO
-
24/04/2019 11:32
MANDADO
-
24/04/2019 11:32
MANDADO
-
24/04/2019 11:32
MANDADO
-
17/04/2019 13:50
AUDIÊNCIA
-
10/04/2019 09:00
MANDADO
-
10/04/2019 08:58
MANDADO
-
21/01/2019 10:51
AUDIÊNCIA
-
16/08/2018 13:00
AUDIÊNCIA
-
09/08/2018 10:43
AUDIÊNCIA
-
12/07/2018 12:59
AUDIÊNCIA
-
09/07/2018 13:57
MANDADO
-
09/07/2018 13:56
MANDADO
-
09/07/2018 13:55
MANDADO
-
09/07/2018 13:55
MANDADO
-
04/06/2018 09:00
MANDADO
-
04/06/2018 08:59
MANDADO
-
23/03/2018 10:13
AUDIÊNCIA
-
22/03/2018 10:01
MANDADO
-
22/03/2018 10:01
MANDADO
-
22/03/2018 10:00
MANDADO
-
22/03/2018 10:00
MANDADO
-
22/03/2018 09:58
MANDADO
-
22/03/2018 09:58
MANDADO
-
22/03/2018 09:58
MANDADO
-
22/03/2018 09:58
MANDADO
-
12/03/2018 11:20
MANDADO
-
12/03/2018 11:12
MANDADO
-
12/03/2018 10:31
MANDADO
-
12/03/2018 09:18
AUDIÊNCIA
-
15/12/2017 10:19
MANDADO
-
05/09/2017 08:20
AUDIÊNCIA
-
05/09/2017 08:20
AUDIÊNCIA
-
31/08/2017 13:07
MANDADO
-
31/08/2017 13:06
MANDADO
-
31/08/2017 13:03
MANDADO
-
31/08/2017 13:03
MANDADO
-
01/08/2017 13:09
MANDADO
-
01/08/2017 13:07
MANDADO
-
07/06/2017 11:44
AUDIÊNCIA
-
13/01/2017 14:20
MANDADO
-
13/01/2017 14:20
MANDADO
-
11/01/2017 14:06
MANDADO
-
11/01/2017 14:06
MANDADO
-
07/12/2016 11:58
MANDADO
-
07/12/2016 11:57
MANDADO
-
15/07/2016 08:23
CONCLUSÃO
-
07/07/2016 10:25
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
05/07/2016 11:03
MANDADO
-
05/07/2016 11:03
MANDADO
-
21/03/2016 08:40
REATIVAÇÃO
-
21/03/2016 08:29
Baixa Definitiva
-
21/03/2016 08:29
DEFINITIVO
-
02/03/2016 10:09
MANDADO
-
05/11/2015 11:11
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
17/07/2015 09:42
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
17/07/2015 09:40
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
17/07/2015 09:03
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2015
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001252-18.2024.8.05.0042
Joao Miranda de Souza
Banco Bradesco SA
Advogado: Halline Custodio Queiroz Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/08/2024 15:40
Processo nº 8002392-74.2024.8.05.0208
Dilza Ferreira da Silva
Banco Pan S.A
Advogado: Pedro Ribeiro Mendes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/09/2024 15:54
Processo nº 8001492-05.2024.8.05.0269
Charles dos Santos Araujo
Pkl One Participacoes S.A.
Advogado: Felipe Goes Barreto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/12/2024 09:53
Processo nº 8002045-90.2024.8.05.0127
Mariete de Jesus
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/11/2024 11:04
Processo nº 8002045-90.2024.8.05.0127
Mariete de Jesus
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/04/2025 11:35