TJBA - 0009552-66.2012.8.05.0191
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Paulo Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 09:57
Baixa Definitiva
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11/04/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 09:56
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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06/03/2025 09:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/02/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 0009552-66.2012.8.05.0191 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Paulo Afonso Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Marcus Borel Silva Moreira (OAB:BA19036) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Terceiro Interessado: Jose Roberto De Moraes Silva Terceiro Interessado: Sandra Maria Goncalves Carvalho Moraes Executado: R V C Moraes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0009552-66.2012.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARCUS BOREL SILVA MOREIRA (OAB:BA19036), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551) EXECUTADO: R V C MORAES Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de R V C MORAES, todos já qualificados na inicial.
Determinada a citação do Réu, esta foi devolvida sem cumprimento, conforme certidão de ID. 12623263.
Intimada a se manifestar, a parte Autora permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (ID. 12623278).
Diante disso, foi proferida sentença (ID. 12623291) que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa.
Contra referida decisão, a parte Autora interpôs recurso de apelação, ao qual foi dado provimento (ID. 46807152).
O Tribunal cassou a sentença e determinou o retorno dos autos à primeira instância para regular prosseguimento.
Posteriormente, o Autor requereu nova tentativa de citação do réu (ID. 78011599).
Expediu-se carta precatória para cumprimento do ato (ID. 433451512).
Todavia, o cartório certificou que, apesar de várias solicitações de informações, a carta precatória não foi devolvida (ID. 463414870).
Por fim, na petição de ID. 196906221, a parte Autora informou que a dívida objeto da presente execução foi liquidada pelo Réu de forma extrajudicial, requerendo, assim, a desistência da ação.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
O art. 200 e parágrafo único do novo Código de Processo Civil dispõe que “Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, e que a “desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”.
Assim, a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença (§ 5º do art. 485 NCPC).
Posto isso, HOMOLOGO por SENTENÇA o pedido de desistência pleiteado pelo requerente, constante na petição de ID. 196906221, o que faço com supedâneo no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, razão pela qual julgo extinto sem resolução do mérito o presente feito.
Custas já recolhidas.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquive-se com baixa no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paulo Afonso/BA, data da assinatura no sistema.
João Celso Peixoto Targino Filho Juiz de Direito -
17/12/2024 09:08
Extinto o processo por desistência
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12/12/2024 09:05
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 11:04
Conclusos para despacho
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11/09/2024 13:26
Juntada de Certidão
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25/07/2024 13:04
Juntada de Certidão
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12/06/2024 09:09
Expedição de Ofício.
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10/06/2024 16:31
Expedição de Ofício.
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10/06/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 15:06
Juntada de Certidão
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01/03/2024 11:32
Juntada de Certidão
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01/03/2024 08:33
Expedição de Carta precatória.
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01/03/2024 08:23
Desentranhado o documento
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01/03/2024 08:23
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
30/11/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 17:44
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2023 17:32
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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18/08/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 10:24
Conclusos para decisão
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05/05/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
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15/04/2022 03:40
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 13/04/2022 23:59.
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30/03/2022 03:54
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2022.
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30/03/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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21/03/2022 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
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12/01/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2020 00:47
Decorrido prazo de MARCUS BOREL SILVA MOREIRA em 05/10/2020 23:59:59.
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29/12/2020 00:47
Decorrido prazo de MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA em 05/10/2020 23:59:59.
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29/12/2020 00:47
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 05/10/2020 23:59:59.
-
28/12/2020 02:57
Publicado Intimação em 25/09/2020.
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18/11/2020 11:56
Conclusos para despacho
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16/10/2020 15:20
Juntada de Petição de petição
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24/09/2020 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/09/2020 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2020 12:17
Conclusos para decisão
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14/02/2020 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2019 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/05/2018 14:21
Juntada de Certidão
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18/12/2017 13:48
MERO EXPEDIENTE
-
14/11/2017 08:37
PETIÇÃO
-
14/11/2017 07:30
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
06/10/2017 11:55
ABANDONO DA CAUSA
-
25/04/2016 13:08
CONCLUSÃO
-
20/05/2013 17:50
MERO EXPEDIENTE
-
08/04/2013 16:14
CONCLUSÃO
-
04/04/2013 14:52
DOCUMENTO
-
19/03/2013 09:42
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
04/03/2013 18:41
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
17/01/2013 17:45
CONCLUSÃO
-
07/12/2012 17:35
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2012
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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