TJBA - 8008162-55.2024.8.05.0141
1ª instância - 1Vara Criminal - Jequie
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 01:34
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:00
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:00
Decorrido prazo de 1ª DT JEQUIÉ em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:37
Decorrido prazo de DIEGO GARCIA BRAUNA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:37
Decorrido prazo de 1ª DT JEQUIÉ em 27/01/2025 23:59.
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24/12/2024 03:43
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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24/12/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 8008162-55.2024.8.05.0141 Auto De Prisão Em Flagrante Jurisdição: Jequié Autoridade: 1ª Dt Jequié Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Flagranteado: Cristiano Ramos Dos Santos Advogado: Diego Garcia Brauna (OAB:BA52408) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8008162-55.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ AUTORIDADE: 1ª DT JEQUIÉ Advogado(s): FLAGRANTEADO: CRISTIANO RAMOS DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
CRISTIANO RAMOS DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, por conduto de advogado, requereu a concessão de liberdade provisória, consoante Termo de Audiência à ID. 478575961. É o breve relato.
Compulsando os autos nº 8005330-49.2024.8.05.0141, verifica-se que as medidas protetivas de urgência foram deferidas em 15/08/2023, em favor da vítima Caroline Silva de Oliveira, tendo o requerente sido intimado da decisão em 02/09/2024.
Contudo, apesar de devidamente intimado, descumpriu as medidas em 09/12/2024, tentando adentrar na residência da vítima, o que levou este Juízo a decretar a sua prisão preventiva.
Conforme intelecção do art. 313, III do Código de Processo Penal, há possibilidade de decretação da prisão preventiva nas hipóteses de violência doméstica.
A materialidade dos delitos e os indícios de sua autoria pelo requerente estão demonstrados a partir dos elementos informativos colhidos nos presentes autos. É o que se depreende das circunstâncias identificadas nos depoimentos colhidos pela autoridade policial, sobretudo, as declarações da vítima.
Oportuno frisar que, a natureza dos delitos, além de se reverter de concreta gravidade, apresenta graves consequências sociais.
Outrossim, há nos autos outros elementos hábeis a recomendar a sua manutenção.
Da análise dos autos, ainda persistem os pressupostos e fundamentos ensejadores da custódia cautelar, eis que existem indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, sendo necessária a manutenção da segregação do requerente, sobretudo porque ainda representa risco para a vítima e a ordem pública e para garantia da aplicação da lei penal.
Ademais, destaca-se que o descumprimento de medida protetiva de urgência deferida pelo Juízo é desrespeito contra o próprio Poder Judiciário.
Assim, ainda presentes os requisitos que autorizam a manutenção da prisão preventiva, as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas, tampouco suficientes no presente caso.
Diante da narrativa acima exposta e pelos motivos delineados na decisão vergastada, INDEFIRO, neste momento processual, o pedido de concessão de liberdade provisória, mantendo-se inalterada a decisão que decretou a segregação cautelar de CRISTIANO RAMOS DOS SANTOS.
Publique-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Preclusa esta decisão, baixa e arquivo.
JEQUIÉ/BA, 16 de dezembro de 2024.
Carlos Eduardo da Silva Camillo Juiz de Direito -
18/12/2024 10:20
Baixa Definitiva
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18/12/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 07:57
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 18:09
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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17/12/2024 17:35
Juntada de mandado de prisão - bnmp
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17/12/2024 13:28
Juntada de audiência de custódia/análise de apf - bnmp
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17/12/2024 13:24
Audiência CUSTÓDIA realizada conduzida por 13/12/2024 09:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ, #Não preenchido#.
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17/12/2024 13:23
Expedição de intimação.
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17/12/2024 13:23
Expedição de intimação.
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16/12/2024 17:51
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
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13/12/2024 13:15
Conclusos para decisão
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13/12/2024 11:43
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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13/12/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:08
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 14:02
Audiência CUSTÓDIA designada conduzida por 13/12/2024 09:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ, #Não preenchido#.
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11/12/2024 14:00
Expedição de intimação.
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11/12/2024 14:00
Expedição de intimação.
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11/12/2024 14:00
Expedição de intimação.
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11/12/2024 13:43
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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10/12/2024 15:10
Conclusos para decisão
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10/12/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 12:14
Juntada de Petição de HOMOLOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA.
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10/12/2024 07:47
Juntada de auto de prisão em flagrante - bnmp
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10/12/2024 07:44
Expedição de intimação.
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10/12/2024 07:44
Expedição de intimação.
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10/12/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 18:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/12/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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