TJBA - 8030625-77.2024.8.05.0080
1ª instância - 7º Vara das Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 15:16
Baixa Definitiva
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30/04/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 13:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8030625-77.2024.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Feira De Santana Autor: Mapfre Seguros Gerais S.a.
Advogado: Vera Regina Martins (OAB:RS34607) Reu: Marinalva Lima Nery Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 7ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA Processo nº: 8030625-77.2024.8.05.0080 Classe Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Réu: MARINALVA LIMA NERY SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida por MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A em face de MARINALVA LIMA NERY.
A parte demandada não foi citada.
A parte autora noticiou a celebração de acordo extrajudicial.
Eis o sucinto relato, decido.
Considerando que não houve angularização processual, o anúncio de transação entabulada entre as partes indica que não há necessidade da prestação jurisdicional, posto que o acordo extrajudicial noticiado nos autos demonstra a perda superveniente do interesse de agir.
Sobre o tema, colaciono julgados: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL –AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO –ACORDO EXTRAJUDICIAL REALIZADO ANTES DA CITAÇÃO –RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO PERFECTIBILIZADA – IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO OU DE SUSPENSÃO DO PROCESSO – AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR– SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0011579-26.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 07.02.2022) (TJ-PR - APL: 00115792620198160173 Umuarama 0011579-26.2019.8.16.0173 (Acórdão), Relator: Ademir Ribeiro Richter, Data de Julgamento: 07/02/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
INEXISTÊNCIA.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A celebração de acordo extrajudicial antes de efetivada a citação do requerido enseja a extinção do processo, em virtude da perda superveniente do interesse processual, não sendo possível a homologação judicial da avença, na forma do art. 487, inciso III, alínea 'b', do CPC.2.
Para que se configure o comparecimento espontâneo do réu, com fulcro no art. 239, § 1º, CPC, com a finalidade de suprir a citação, é necessário que o ato praticado por ele não deixe dúvidas quanto à ciência inequívoca de que em face dele foi ajuizada uma demanda. 3.
Não há falar em comparecimento espontâneo do executado com base em sua assinatura aposta no acordo extrajudicial assinado pelo devedor, desacompanhado de advogado. 4.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.(TJ-DF 07409787120218070001 1612094, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 31/08/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/09/2022).
A apresentação de acordo subscrito pelo demandado, sem participação de advogado, não pode ser considerado comparecimento espontâneo em conformidade ao disposto no §1º do artigo 239 do Código de Processo Civil, portanto não supre a falta de citação e, por consequência, não houve angularização da relação processual.
Nesse diapasão, aplica-se à espécie o disposto no artigo 493 do Código de Processo Civil, a saber: “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença”.
Isso posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Custas pelo autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Feira de Santana, datado e assinado eletronicamente.
IVONETE DE SOUSA ARAÚJO Juíza de Direito -
09/12/2024 08:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/12/2024 10:28
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 09:03
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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22/11/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 18:32
Conclusos para decisão
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12/11/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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