TJBA - 0560781-25.2014.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0560781-25.2014.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Maria Elizabet Costa Silva Advogado: Vagner Luan Santos Goncalves (OAB:BA40536) Advogado: Helder Amaral De Araujo Silva (OAB:BA50205) Advogado: Gabriel De Oliveira Carvalho (OAB:BA34788) Executado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Terceiro Interessado: Leonardo Rodrigues Pimentel Perito Terceiro Interessado: Paulaweber Ferreira Terceiro Interessado: Carlos Adriano Rodrigues Da Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0560781-25.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: MARIA ELIZABET COSTA SILVA Advogado(s): VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES (OAB:BA40536), HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA (OAB:BA50205), GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB:BA34788) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de processo que visa o cumprimento de sentença prolatada nos autos da Ação Civil Pública de nº 1998 01 1 016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília – DF, movido por MARIA ELIZABETE COSTA SILVA contra BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Essa discussão, entretanto, foi afetada na sistemática de Recurso Especial Representativo do STJ na Proposta de Afetação no Recurso Especial - REsp 1978629/RJ, REsp 1985037/RJ e REsp 1985491/RJ, gerando o Tema Repetitivo nº 1.169, consolidado por intermédio do Acórdão proferido pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrito: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC e art. 257-C do RIST J) para consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica: “Denir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.”.
E, por maioria, suspender a tramitação, em todo território nacional, de processos que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, conforme proposta do Sr.
Ministro Relator.
Destaco que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a aplicabilidade do Tema, ao caso dos expurgos inflacionários: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
MATÉRIA AFETADA.
JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA Nº 1.169.
SUSPENSÃO DO FEITO.
NECESSIDADE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM .1.
A questão jurídica relativa à necessidade de liquidação prévia da sentença coletiva concernente a expurgos inflacionários tratada no processo foi afetada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015. 2.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito os julgamentos anteriores e determinar a devolução dos autos ao tribunal estadual. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.005.047/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Precedente ainda do Tribunal de Justiça da Bahia: DECISÃO.
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal (ID 42581335), em face do acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível, deu parcial provimento ao agravo de instrumento nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 15766521): PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
POUPANÇA.
BANCO DO BRASIL.
EXPURGOS.
PLANO VERÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SENTENÇA.
CUMPRIMENTO.
TEMAS 285 STF.
NÃO INCIDÊNCIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
INDÍCIOS.
FALTA.
PERÍCIA JUDICIAL.
ORDEM.
PARÂMETROS.
AUSÊNCIA.
NULIDADE.
EVIDÊNCIA.
I – A demanda originária que versa sobre expurgos de poupança relativos ao Plano Verão, não está abrangida pelo sobrestamento com fundamento no tema 285, emanada no RE nº 632.212.
II – O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é desnecessária a demonstração da qualidade de associado ao IDEC para a propositura do cumprimento de sentença coletiva, cujo teor alcança a todos os beneficiários, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal.
III – Porque o perito é auxiliar da Justiça, o laudo tem natureza diversa da decisão judicial, de maneira que a ausência de definição pelo magistrado dos critérios jurídicos a orientarem perícia contábil transfere ao expert matérias de competência judicial e ainda viola o devido processo legal, razão do acolhimento da impugnação deste item recursal com determinação de adequação pelo magistrado da referenciada ordem.
RECURSO EM PARTE PROVIDO.
Para ancorar seu Recurso Especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, alega o recorrente que o acórdão recorrido violou o art. 5º, XXI, da Constituição Federal; o art. 2º-A da Lei nº. 9.494/97; o art. 95, do Código de Defesa do Consumidor; os arts. 397 e 405, do Código Civil; os arts. 240, 502 e 503 do Código de Processo Civil; o art. 12, da Lei nº. 8.177/1991; e o art. 7º, da Lei nº. 8.660/93.
No que diz respeito à alínea c, aduz o recorrente, em síntese, a existência de dissídio jurisprudencial acerca da matéria tratada nos autos.
A irresignação foi admitida por esta 2ª Vice-Presidência, em razão da dissonância do entendimento firmado pelo aresto reprochado e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Remetido ao Superior Tribunal de Justiça, o D.
Ministro Raul Araújo determinou a devolução dos presentes autos (autuados no STJ como REsp 2.058.642/BA) a este Tribunal de Justiça, para que seja considerado o Tema 1169 e observada a Sistemática dos Recursos Repetitivos, elencados no art. 1.010 e 1.041, do Código de Processo Civil (ID 57477232). É o relatório.
Passo a analisar a admissibilidade do Recurso Especial, com base nas determinações do Superior Tribunal de Justiça.
Após detida análise dos autos, constato que Recurso Especial versa, dentre outros temas, sobre a necessidade de liquidação prévia da sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva.
A matéria discutida no Recurso Especial sub examine encontra-se pendente de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão da admissão dos recursos especiais representativos de controvérsia (REsp. 1978629/RJ, Resp. 1985037/RJ e Resp. 1985491/RJ), que deram origem a formação do Tema 1169, do Superior Tribunal de Justiça, que submeteu a seguinte questão julgamento: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
Assim, com base no art. 1.030, inciso III e 1.031, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processamento dos recursos até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 8016875-93.2020.8.05.0000, Relator: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 14/05/2024) Os Tribunais Pátrios, de igual modo, já vêm seguindo a ordem emanada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de sobrestar as ações e recursos que versem sobre a matéria discutida no Tema 1.169, conforme arestos a seguir transcritos, sic: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO COM BASE NO TEMA 1169 DO STJ.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO NOS AUTOS SOBRE O RITO PROCESSUAL (LIQUIDAÇÃO OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) QUE TORNA DESNECESSÁRIA A SUSPENSÃO DA DEMANDA.
PROCESSO QUE EMBORA AJUIZADO COMO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA FOI RECEBIDO E AUTUADO COMO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUTORA QUE NÃO SE INSURGIU NA ORIGEM EM RELAÇÃO À TEMÁTICA.
OUTROSSIM, PEDIDO DE DILAÇÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AINDA NÃO ANALISADO.
EVIDENTE INOCORRÊNCIA DE CONSENSO EXPRESSO ENTRE AS PARTES QUANTO À MODALIDADE DE PROCESSAMENTO DO FEITO.
IMPERIOSA MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-SC - AI: 50674583720228240000, Relator: Jaime Machado Junior, Data de Julgamento: 02/03/2023, Terceira Câmara de Direito Comercial) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA - Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal de Brasília - DECISÃO DE SOBRESTAMENTO - TEMA 1.169 DO STJ - irresignação - descabimento - necessidade ou não de prévia liquidação que é objeto dos recursos especiais afetados, inclusive no que diz respeito à possibilidade do magistrado apreciar a prescindibilidade à luz das circunstâncias do caso concreto - distinção não demonstrada - artigo 1.037, § 9º, do cpc - suspensão mantida - decisão preservada - REPERCUSSÃO GERAL SUSCITADA - OBSERVÂNCIA DE EVENTUAL COMUNICAÇÃO OU DECISÃO DAS CORTES SUPERIORES - recurso desprovido, COM OBSERVAÇÃO. (TJ-SP - AI: 20101908520238260000 SP 2010190-85.2023.8.26.0000, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 03/03/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2023) Diante do exposto, determino o sobrestamento do presente feito, nos termos do artigo 313, IV, do CPC e do Tema STJ de nº 1.169, até ulterior deliberação do Órgão suscitante.
Lance-se o código de movimentação no PJE de nº 11975. À Secretaria, para registro no Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do TJ/BA - NUGEPNAC (Tema 1169/STJ) e criação/inserção de etiqueta padrão no PJE, pelo 5º Cartório Integrado, para identificação dos respectivos processos.
Após o julgamento do Tema, retornem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador - BA, na data da assinatura.
CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ Juíza de Direito -
05/10/2022 13:40
Comunicação eletrônica
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05/10/2022 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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24/09/2022 03:42
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2022 03:42
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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19/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
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19/08/2022 00:00
Expedição de documento
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23/05/2022 00:00
Petição
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19/05/2022 00:00
Publicação
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17/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/05/2022 00:00
Liminar
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09/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
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29/11/2021 00:00
Expedição de documento
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10/11/2021 00:00
Publicação
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08/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/11/2021 00:00
Mero expediente
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27/10/2021 00:00
Expedição de documento
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14/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
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24/09/2021 00:00
Petição
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04/09/2021 00:00
Publicação
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02/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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31/08/2021 00:00
Perito
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06/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
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06/08/2021 00:00
Expedição de documento
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22/09/2020 00:00
Expedição de documento
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14/11/2019 00:00
Publicação
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12/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/11/2019 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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05/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
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18/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
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31/05/2019 00:00
Petição
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28/05/2019 00:00
Documento
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28/05/2019 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
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25/05/2019 00:00
Petição
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08/05/2019 00:00
Audiência Designada
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04/05/2019 00:00
Publicação
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30/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/04/2019 00:00
Mero expediente
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04/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
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25/09/2017 00:00
Petição
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16/09/2017 00:00
Publicação
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14/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/09/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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25/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
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12/05/2017 00:00
Petição
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04/05/2017 00:00
Publicação
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02/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/05/2017 00:00
Liminar
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24/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
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17/01/2017 00:00
Petição
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05/01/2017 00:00
Petição
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23/11/2016 00:00
Petição
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12/05/2015 00:00
Petição
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07/05/2015 00:00
Publicação
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04/05/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/04/2015 00:00
Mero expediente
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27/04/2015 00:00
Concluso para Despacho
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31/03/2015 00:00
Petição
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24/03/2015 00:00
Petição
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09/03/2015 00:00
Mandado
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04/03/2015 00:00
Expedição de Mandado
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15/11/2014 00:00
Publicação
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12/11/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/11/2014 00:00
Mero expediente
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11/11/2014 00:00
Concluso para Despacho
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07/11/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2014
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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