TJBA - 8008425-87.2024.8.05.0141
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 05:43
Decorrido prazo de JOSIVAN DOS SANTOS SOUZA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/02/2025 23:59.
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29/12/2024 22:18
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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29/12/2024 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ DECISÃO 8008425-87.2024.8.05.0141 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Jequié Requerente: Josivan Dos Santos Souza Advogado: Jose Luiz Machado Cafezeiro Junior (OAB:BA22338) Requerido: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8008425-87.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ REQUERENTE: JOSIVAN DOS SANTOS SOUZA Advogado(s): JOSE LUIZ MACHADO CAFEZEIRO JUNIOR (OAB:BA22338) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados.
Evidências de capacidade econômica para suportar despesas processuais.
Por essas razões, indefiro a gratuidade judiciária.
Causa tramita sob o rito dos Juizados Especiais, independe de recolhimento de custas em primeira instância.
Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação de tutela, envolvendo as partes qualificadas no feito, acima nominadas.
Em síntese, pretende a parte autora com a presente demanda, decisão judicial no sentido de que a ré se abstenha de descontar contribuição previdenciária sobre a totalidade dos seus proventos, sustentando que o desconto deve ficar restrito à parte que exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência social.
Verifica-se que o presente feito possui objeto relacionado ao IRDR nº 8017109-75.2020.8.05.0000 – TJBA (Tema 15).
O incidente em questão possui a seguinte questão submetida a julgamento: Legalidade e constitucionalidade da contribuição previdenciária sobre a integralidade da remuneração dos militares inativos ou pensionistas, conforme disciplina instituída pela lei federal nº 13.954/2019, que promoveu a alteração do Decreto-Lei nº667/69.
Verifica-se ainda, que ao admitir o IRDR, o E.
TJBA determinou, com fundamento no art.982, I, do CPC/2015, a suspensão de todos os processos em trâmite no Estado da Bahia, em que se discuta a referida tese.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO DO FEITO, até que sobrevenha ulterior decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ocasião na qual os autos deverão voltar imediatamente conclusos para apreciação e deliberação sobre o prosseguimento da instrução processual.
A par da suspensão do processo conforme fundamentação supracitada, passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência, com fulcro no art.982, §2º, do CPC/2015.
Para concessão da tutela de urgência, é necessária a constatação, de forma cumulativa, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do Código de Processo Civil, artigo 300.
Em sede de cognição sumária, não vislumbro preenchidos os requisitos necessários à concessão.
Em uma análise preliminar, própria deste momento processual, não vislumbro o perigo de dano suscitado pela parte autora na petição inicial.
Com efeito, caso este juízo vislumbre a viabilidade da pretensão autoral, ao final da instrução em juízo, as verbas devidas pelo ente estadual serão integralmente realizadas, sem qualquer perda para parte autora e/ou prejuízo da retroatividade e atualização dos valores eventualmente devidos.
Tal entendimento está de acordo, inclusive, com jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme se depreende da análise do julgado a seguir transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ALEGADA REDUÇÃO SALARIAL SEM PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
TUTELA DE URGÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO DA LEI 9.494/97.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cediço que as vedações relacionadas com a concessão de liminares, em sede de mandado de segurança, se estendem às tutelas, previstas no Código de Processo Civil. 2.
Além disso, não se cogita do afirmado perigo de dano porque, acaso reconhecido o direito, as remunerações serão pagas integral e retroativamente, vale dizer, não se observa, em cognição sumária, a ineficácia que terá o acolhimento do pleito apenas ao final do regular trâmite processual. (TJBA, AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017975-83.2020.8.05.0000, Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível, Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano). (grifo nosso) Ademais, verifica-se da própria argumentação trazida na petição inicial, que os descontos se encontram fundamentados em dispositivos legais, os quais, pelo menos até a ulterior decisão no IRDR, colocam em relevante dúvida a probabilidade do direito.
Nesse sentido: ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO.
BOMBEIRO MILITAR ESTADUAL DA RESERVA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
LEI FEDERAL Nº 13.954/2019, ART 24-C.
LEI ESTADUAL Nº 14.265/20.
MATÉRIA ADMITIDA NO IRDR N. 8017109-75.2020.8.05.0000.
TEMA 15.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LIMINAR.
INTELIGÊNCIA DOS ART. 982, I, E § 2º C/C ART. 324, AMBOS DO CPC.
DESCONTOS SOBRE INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
PLEITO DE INCIDÊNCIA DO ART. 40, § 18 DA CF/88.
NÃO CABIMENTO.
DIFERENÇA DO REGIME PREVIDENCIÁRIO ENTRE SERVIDORES CIVIS E MILITARES.
PRECEDENTES DO STF E DO TJ BA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento em face de decisão proferida nos autos nº 8032204-48.2020.8.05.0000, que indeferiu o pedido de tutela antecipada para sustar os descontos previdenciários, feitos pelo Estado da Bahia, nos proventos de aposentadoria do Autor. 2.
Preliminarmente, cumpre destacar que a presente matéria foi submetida ao procedimento do IRDR - Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas, previsto nos arts. 976 e seguintes do NCPC, tendo o Processo sido autuado sob o número 8017109-75.2020.8.05.0000, tema n. 15, nesta Egrégia Corte.
Embora o art. 982, inciso I, do CPC, preveja que o relator suspenderá os processos após admissão do incidente, o seu § 2º, prevê a possibilidade de análise do pedido liminar, bem como o art. 314 do CPC, razão pela qual é possível o julgamento deste recurso. 3.
No mérito, o Agravante alega que a decisão do juízo “a quo” não observou a vedação contida no art. 40, § 18 da CF, uma vez que as contribuições previdenciárias deverão incidir apenas sobre o valor que exceder o teto dos benefícios pagos pelo regime geral de previdência social. 4.
A Constituição Federal de 1988 em sua atual redação, assentou a divisão entre os servidores públicos civis e os militares de Estado em categorias distintas, considerando as peculiaridades de cada carreira, sendo possível, até mesmo, a instituição de regime previdenciário distinto dos servidores civis. 5.
Sedimentando o tratamento diferenciado conferido aos militares, a EC 103/19, fixou a competência da União para estabelecer normas gerais referentes à inatividade e pensões dos policiais militares e dos corpos de bombeiro militares.
Utilizando-se do permissivo constitucional, foi editada a Lei n. 13.954/19, que alterando o Decreto Lei n. 667/69, previu em seu art. 24-C, a incidência da contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos do militares estaduais da ativa e os inativos. 6.
Assim, os descontos questionados pelo Agravante encontram respaldo legal, seja sob o prisma constitucional, seja sob a ótica da legislação federal e estadual pertinente à matéria, não havendo que se falar inconstitucionalidade da previsão normativa, por não ser aplicável aos militares o art. 40, § 18º da CF, não havendo qualquer remissão aos militares na previsão constitucional. 7.
Portanto, à luz do art. 300 do CPC, vê-se que ausentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, posto que não se demonstra a existência de elementos que infirmem a probabilidade do direito invocado pelo Agravante, eis que em cognição própria deste momento processual, sob a ótica dos precedentes do STF e do próprio TJ BA, não é possível perceber a existência de ilegalidade nas cobranças realizadas. 8.
De outro lado, também não se identifica a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerando que caso procedente a demanda, o Agravante poderá obter eventuais valores cobrados indevidamente, fazendo uso dos meios próprios de cobrança.
Assim, afigura-se acertada a decisão vergastada que indeferiu a tutela antecipada, não carecendo de reforma. (TJ-BA - AI: 80322044820208050000, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2021) Diante de tais considerações, não preenchidos os requisitos cumulativos que autorizam a concessão da medida, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Determino a inclusão de etiqueta, para identificação temática da ação, bem como retorno dos autos conclusos após julgamento do incidente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências devidas.
Jequié, data da assinatura eletrônica.
Gabriel Alvares de Campos Juiz Substituto -
18/12/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 16:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/12/2024 16:01
Expedição de decisão.
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17/12/2024 08:59
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tema 15
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16/12/2024 15:38
Conclusos para decisão
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16/12/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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