TJBA - 8000005-87.2016.8.05.0072
1ª instância - 1Ra dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cruz das Almas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 04:50
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 07/07/2025 23:59.
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13/06/2025 03:02
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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13/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8000005-87.2016.8.05.0072 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Cruz Das Almas Exequente: Ceres Fundacao De Seguridade Social Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Executado: Lourenco De Oliveira Teixeira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000005-87.2016.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) EXECUTADO: LOURENCO DE OLIVEIRA TEIXEIRA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial.
Em petição (ID 293100376), a Parte Exequente pede a desistência do feito, alegando que tomou conhecimento do óbito da Parte Executada. É o necessário a relatar.
Decido.
A desistência da ação é instituto de natureza eminente processual que possibilita a extinção do processo sem resolução do mérito até a prolação da sentença, conforme preceitua artigo 485, inciso VIII e §§ 4º e 5º do Novo Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; (…) §4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”.
No presente caso, observo que o Réu, sequer fora citado, o que torna despiciendo o seu consentimento para a desistência.
Com efeito, HOMOLOGO, por sentença, a desistência formulada, e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo no Art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a Parte Autora ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa na estatística.
Cruz das Almas/BA, data da assinatura eletrônica.
MATHEUS MARTINS MOITINHO Juiz de Direito -
11/12/2024 16:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/10/2023 14:06
Conclusos para despacho
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30/10/2023 14:04
Juntada de Certidão
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01/08/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 12:16
Conclusos para despacho
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07/05/2023 10:03
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/02/2023 23:59.
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13/01/2023 03:09
Publicado Intimação em 13/12/2022.
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13/01/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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19/12/2022 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2022 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2022 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2022 07:31
Extinto o processo por desistência
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16/11/2022 15:33
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 04:58
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/02/2022 23:59.
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09/02/2022 17:25
Publicado Intimação em 02/02/2022.
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09/02/2022 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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07/02/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/08/2021 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2021 20:58
Juntada de Petição de diligência
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02/11/2019 03:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/11/2019 23:59:59.
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27/10/2019 10:05
Publicado Intimação em 24/10/2019.
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27/10/2019 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/10/2019 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2019 14:21
Expedição de citação.
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23/10/2019 14:14
Expedição de intimação.
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17/10/2019 16:47
Juntada de Petição de petição
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17/03/2019 00:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/08/2018 23:59:59.
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08/10/2018 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2018 02:21
Publicado Intimação em 17/08/2018.
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12/09/2018 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/09/2018 15:36
Juntada de Petição de petição
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04/09/2018 20:13
Juntada de Petição de petição
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15/08/2018 12:56
Conclusos para despacho
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08/01/2018 13:08
Juntada de Petição de petição
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10/11/2017 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2017 13:35
Conclusos para despacho
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04/04/2017 15:19
Juntada de Petição de petição
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27/03/2017 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2016 19:24
Conclusos para despacho
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07/01/2016 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2016
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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